DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"§ 11. O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial
pelo devedor fiduciante."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece no § 1º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de
1º de outubro de 1969 que, caso o bem não tivesse sido entregue ou disponibilizado
voluntariamente no prazo legal, o credor poderia requerer ao oficial de registro de
títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor
atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B do Decreto-
Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Ademais, estabelece no § 2º que, recebido o requerimento, como forma de
viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotaria as seguintes providências:
lançaria, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no
sistema de que trata o § 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1969; comunicaria, se
fosse o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do
bem e da busca e apreensão extrajudicial; lançaria a busca e apreensão extrajudicial na
plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por
meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009; e expediria certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.
Ainda, no § 3º, dispõe que, para facilitar a realização das providências de que
tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de
registro poderiam manter convênios com os cartórios de registro de títulos e
documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de
promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de
7 de julho de 2009.
Ademais, no § 4º, o credor, por si ou por terceiros mandatários, poderia realizar
diligências para a localização dos bens. Também, no § 5º, os terceiros mandatários de
que trata o § 4º deste artigo poderiam ser empresas especializadas na localização de
bens. E, ainda, no § 6º, Ato do Poder Executivo poderia definir requisitos mínimos
para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas
para os fins do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Além disso, no § 7º, determinaria que, uma vez apreendido o bem pelo oficial
da serventia extrajudicial, o credor poderia promover a venda de que trata o caput
deste artigo e deveria comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e
documentos, o qual adotaria as seguintes providências: cancelaria os lançamentos e
as comunicações de que trata o § 2º deste artigo ; averbaria no registro pertinente
ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro
órgão, comunicaria a este para a devida averbação.
No § 8º, estabeleceria que o credor fiduciário somente seria obrigado por encargos
tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o
que se daria com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária.
Além do mais, no § 9º, disporia que, após o prazo de cinco dias úteis, contado
da data da apreensão do bem, o devedor fiduciante teria o direito de pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual seria cancelada a consolidação da
propriedade e restituiria a posse plena do bem. Já no § 10, estabeleceria que, no
valor da dívida, o credor poderia incluir os valores com emolumentos e despesas com
as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B do Decreto-Lei
nº 911, de 1º de outubro de 1969, além dos tributos e demais encargos pactuados
no contrato.
Outrossim, no § 11, determinaria que o procedimento extrajudicial não impediria
o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício
de inconstitucionalidade, visto que os dispositivos, ao criarem uma modalidade
extrajudicial de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia,
acabaria por permitir a realização dessa medida coercitiva pelos tabelionatos de registro
de títulos e documentos, sem que haja ordem judicial para tanto, o que violaria a
cláusula de reserva de jurisdição e, ainda, poderia criar risco a direitos e garantias
individuais, como os direitos ao devido processo legal e à inviolabilidade de domicílio,
consagrados nos incisos XI e LIV do caput do art. 5º da Constituição .
Registre-se que , ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.668/DF, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF) decidiu que a busca e posterior apreensão,
efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações sem ordem judicial, com
fundamento apenas no poder de polícia do qual a agência reguladora é investida,
ofende a inviolabilidade domiciliar do inciso XI do caput do artigo 5º da Constituição.
Além disso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.886/DF, o
Plenário da Suprema Corte entendeu que a decretação de indisponibilidade na via
administrativa é inconstitucional, por se tratar de forte intervenção no direito de
propriedade, de forma que dever ser respeitada a cláusula de reserva de jurisdição. Por
fim, ao julgar, em 25 e 26 de outubro de 2023, o Recurso Extraordinário nº 860.631/SP,
com repercussão geral reconhecida (Tema 982), o Plenário do STF considerou
constitucional o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária de bens
imóveis em garantia, porém consignou que, se o devedor fiduciante permanecer no
bem imóvel após a consolidação da propriedade, será necessário o ajuizamento de ação
de reintegração de posse para conseguir a desocupação do bem imóvel.
A inovação pretendida também oferece risco à estabilidade das relações entre
particulares ao relativizar direitos e garantias individuais, independentemente de
decisão judicial."
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art. 8º-
E do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
"Parágrafo único. Na hipótese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput
deste artigo, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticarão os atos de processamento
da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C desta Lei."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, na hipótese de o credor exercer a
faculdade de que trata o caput do art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro
de 1969, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, praticariam os atos de
processamento da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C do
Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
O veto por arrastamento ao parágrafo único do art. 8º-E, a ser incluído no
Decreto-Lei nº 911, 1º de outubro de 1969, é medida que se impõe, tendo em vista que
o dispositivo faz remissão direta ao § 2º do art. 8º-C, que também é objeto de veto."
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 11 do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 4º e § 5º do art. 37 da
Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
"§ 4º A apresentação a protesto de títulos e outros documentos de dívida feita
por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na qualidade de credor ou apresentante,
independe de depósito ou pagamento prévio de emolumentos, de acréscimos legais
e de demais despesas, cujos valores devidos, inclusive os do cartório de registro de
distribuição, onde houver, serão exigidos dos interessados no momento da
desistência do pedido de protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do
devedor, segundo os valores dos emolumentos e das despesas reembolsáveis na data
da protocolização do título ou documento, ou no ato do pedido ou da ordem de
cancelamento ou da sustação judicial definitiva do protesto, segundo os valores
vigentes nessa data, inclusive os que são devidos pela protocolização, desde que a
apresentação para protesto não ultrapasse o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado do vencimento do título ou documento de dívida, podendo esse prazo ser
alterado por ato da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos
tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei."
"§ 5º O benefício disposto no § 4º deste artigo aplicar-se-á à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas quanto
aos créditos tributários, fiscais ou não, constituídos em caráter definitivo, e também
quando o protesto for adotado em substituição à cobrança administrativa e à prova
extrajudicial do inadimplemento para fins de inscrição do contribuinte na dívida ativa."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que a apresentação a protesto de títulos e
outros documentos de dívida feita por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na
qualidade de credor ou apresentante, independe de depósito ou pagamento prévio
de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas, cujos valores devidos,
inclusive os do cartório de registro de distribuição, onde houver, seriam exigidos dos
interessados no momento da desistência do pedido de protesto, do pagamento
elisivo do protesto ou do aceite do devedor, segundo os valores dos emolumentos e
das despesas reembolsáveis na data da protocolização do título ou documento, ou no
ato do pedido ou da ordem de cancelamento ou da sustação judicial definitiva do
protesto, segundo os valores vigentes nessa data, inclusive os que seriam devidos
pela protocolização, desde que a apresentação para protesto não ultrapasse o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de vencimento do título ou do documento de
dívida, prazo esse que poderá ser alterado por ato da central nacional de serviços
eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A da Lei nº
9.492, de 10 de setembro de 1997.
Outrossim, o benefício disposto no § 4º deste artigo se aplicaria à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações
públicas quanto aos créditos tributários, fiscais ou não, constituídos em caráter
definitivo, e também quando o protesto for adotado em substituição à cobrança
administrativa e à prova extrajudicial do inadimplemento para fins de inscrição do
contribuinte na dívida ativa.
No tocante ao § 4º, a proposta traz a possibilidade de se inovar para permitir a
cobrança de emolumentos da Fazenda Pública para a realização de protestos, o que
poderia gerar exponencial aumento de gastos públicos, de forma a colocar embaraços
graves à realização do protesto de créditos regulamente inscritos e diminuindo a
eficiência na recuperação de valores para o erário.
No § 5º, a proposta reforça que a isenção à Fazenda Pública ocorre nos termos do
§ 4º, ou seja, se o título for apresentado no prazo de cento e vinte dias, contado da
data de vencimento, ou prazo definido pela central nacional de serviços eletrônicos
compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A da Lei no 9.492, de 10 de
setembro de 1997. Além disso, esse dispositivo ao prever o uso do protesto como
substituição à prova extrajudicial do inadimplemento para fins de inscrição do
contribuinte na dívida ativa também teria o condão de retardar o encaminhamento dos
créditos para inscrição em dívida ativa e para a respectiva cobrança forçada, o que
reduziria as chances de recuperação dos ativos inadimplidos.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, tendo em vista que a eventual inclusão de autorização legislativa
para a cobrança de depósito prévio da Fazenda Pública teria potencial de aumentar
a despesa pública com a cobrança extrajudicial dos créditos públicos ou inviabilizar a
realização do protesto de tais créditos. Nesses termos, a proposição não atenderia às
exigências do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e dos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 e violaria as normas legais que dispõe
sobre a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas de ação
governamental que acarrete aumento da despesa.
O veto por arrastamento ao § 5º do art. 37, a ser acrescido à Lei nº 9.492, de
10 de setembro de 1997, é medida que se impõe, tendo em vista que o dispositivo
faz remissão direta ao § 4º ao art. 37 da mesma Lei que é objeto de veto."
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 12 do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 6º e § 7º do art. 7º da
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
"§ 6º Os serviços referidos no § 5º deste artigo e os prestados sem caráter de
exclusividade serão, se possível, distribuídos pela entidade de classe de âmbito
nacional aos tabeliães da circunscrição delegada que abranja o endereço do imóvel
ou a sede social ou domicílio eleitoral ou comprovado da parte, ou na falta deles, a
outros do mesmo Estado da Federação, com vistas a atender critérios qualitativos,
quantitativos, de moralidade e de eficiência."
"§ 7º Os serviços prestados sem caráter de exclusividade, com base no § 6º
deste artigo ou em outros dispositivos, serão distribuídos aos tabeliães competentes
e remunerados por percentual sobre o valor da transação ou por preço, nos termos
do convênio ou da legislação específica aplicável."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que os serviços referidos no § 5º do art. 7º
da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e os prestados sem caráter de
exclusividade seriam, se possível, distribuídos pela entidade de classe de âmbito
nacional aos tabeliães da circunscrição delegada que abranja o endereço do imóvel,
a sede social, o domicílio eleitoral ou comprovado da parte, ou na falta destes, a
outros do mesmo Estado da Federação, com vistas a atender critérios qualitativos,
quantitativos, de moralidade e de eficiência.
E, ainda, os serviços prestados sem caráter de exclusividade, com fundamento
no § 6º deste artigo ou em outros dispositivos, seriam distribuídos aos tabeliães
competentes e remunerados por percentual sobre o valor da transação ou por preço,
nos termos do convênio ou da legislação específica aplicável.
A proposição legislativa, no que se refere ao § 6º, contraria o interesse público
ao atribuir à entidade de classe de direito privado competência para restringir a
oferta de serviços e, consequentemente, a liberdade de escolha do cidadão, tendo
em vista que a legislação vigente dispõe que o tabelião de notas poderá ser escolhido
livremente, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens
objeto do ato ou negócio.
Quanto ao § 7º, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir a
fixação de emolumentos com fundamento em percentual sobre o valor da transação ou
por preço, sem qualquer correlação com o custo da atividade efetivamente prestada."
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 12 do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 4º e § 5º do art. 7º-
A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
"§ 4º A mediação e a conciliação judicial e extrajudicial que tenham por
resultado atos e negócios jurídicos que exijam forma pública serão instrumentalizadas
por escritura pública."
"§ 5º O tabelião de notas, por si ou por um único escrevente nomeado para este
fim, poderá optar por realizar arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, se habilitado pela entidade de classe nacional, que poderá constituir
e disciplinar câmaras arbitrais estaduais ou nacional ou autorizar a participação dele em
outras câmaras."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que a mediação e a conciliação judicial e
extrajudicial que tivessem por resultado atos e negócios jurídicos que exijam forma
pública seriam instrumentalizadas por escritura pública. Também estabelece que, no
§ 4º, a mediação e a conciliação judicial e extrajudicial que tivessem por resultado
atos e negócios jurídicos que exigissem forma pública seriam instrumentalizadas por
escritura pública.
Ademais, institui que o tabelião de notas, por si ou por um único escrevente
nomeado para este fim, poderia optar por realizar arbitragem, nos termos da Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, se habilitado pela entidade de classe nacional,
que poderia constituir e disciplinar câmaras arbitrais estaduais ou nacional ou
autorizar a participação dele em outras câmaras.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa, no que se
refere ao § 4º, contraria o interesse público, pois aumentaria o custo e a burocracia
para dar eficácia à transação realizada pelas partes e submeteria o aperfeiçoamento
de decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário a trâmite desnecessário.
Quanto ao § 5º, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois
condicionaria o exercício da atividade de mediação ou arbitragem pelo tabelião ou
escrevente à habilitação por entidade de caráter privado, o que reduziria a liberdade
de escolha das partes, tendo em vista que a legislação vigente estabelece que pode
ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes."

                            

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