Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100016 16 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 12 do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 3º e § 4º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. "§ 3º A designação do responsável pelo expediente deverá recair sobre notário ou oficial de registro que exerça ao menos uma das atribuições da serventia vaga no mesmo Município ou em Município próximo ou, se inexistente notário ou oficial de registro que preencha as condições da hipótese anterior, sobre escrevente substituto da mesma serventia vaga ou, ainda, se inexistente, escrevente de outra serventia de mesma natureza da serventia vaga do mesmo Município ou de Município próximo. § 4º Na vacância da titularidade da delegação, os serviços pertinentes à serventia continuarão a ser exercidos em caráter privado quando o designado como responsável pelo expediente for notário ou oficial de registro, que será remunerado exclusivamente pelos emolumentos integrais pagos diretamente pelas partes em razão de cada ato praticado, fixados e a ele destinados pela respectiva lei da unidade da Federação, pelo que ser-lhe-á garantida a aplicação das disposições dos arts. 21 e 28 desta Lei, enquanto durar a designação." Razões dos vetos "A proposição legislativa acresceria o § 3º ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que disporia que a designação do responsável pelo expediente deveria recair sobre notário ou oficial de registro que exerça, no mínimo, uma das atribuições da serventia vaga no mesmo Município ou em Município próximo ou, se inexistente notário ou oficial de registro que preencha as condições da hipótese anterior, sobre escrevente substituto da mesma serventia vaga ou, ainda, se inexistente, escrevente de outra serventia de mesma natureza da serventia vaga do mesmo Município ou de Município próximo. E, ainda, acresceria o § 4º ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que estabeleceria que, na vacância da titularidade da delegação, os serviços pertinentes à serventia continuariam a ser exercidos em caráter privado quando o designado como responsável pelo expediente for notário ou oficial de registro, que fosse remunerado exclusivamente pelos emolumentos integrais pagos diretamente pelas partes em razão de cada ato praticado, fixados e a ele destinados pela respectiva lei da unidade da federativa, pelo que lhe seria garantida a aplicação das disposições dos art. 21 e art. 28 desta Lei, Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, enquanto durar a designação. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por violação ao § 3º do art. 236 da Constituição, em razão do risco de incentivo à redução da realização de concursos públicos e do cumprimento do prazo de seis meses para a abertura de concurso de provimento ou de remoção, tendo em vista a possibilidade de consolidação da situação provisoriamente prevista para a vacância. Ademais, quanto aos § 3º e § 4º do art. 39, também há risco de questionamento de inconstitucionalidade em razão da violação ao inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, que prevê o limite máximo de remuneração e subsídio no âmbito público, não previsto para a hipótese de substituição de que trata o dispositivo Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do Tema nº 779 no Recurso Extraordinário nº 808202, firmou entendimento pela incidência do teto constitucional à remuneração de substitutos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais." Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso I do caput do art. 19 do Projeto de Lei "I - em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 15 e ao inciso VI do caput do art. 18;" Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que esta Lei entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 15 e ao inciso VI do caput do art. 18. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que o dispositivo retroagiria a vigência do art. 15 e do inciso VI do caput do art. 18 do Projeto de Lei a 1º de janeiro de 2023. Esse cenário ocasionaria clara insegurança no tratamento tributário relativo às modificações das regras de alíquota zero de imposto de renda incidente sobre rendimentos de fundos pagos a investidores não residentes, o que poderia atingir situações já consolidadas". Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o credenciamento da AR DIMENSÃO CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº 00100.002047/2023-84. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO GECEX Nº 530, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 208ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Fica incluído no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme consta do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota estabelecida ao produto mencionado no Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência . 4002.99.90 001 0% Borracha sintética tribloco de estireno- butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min 2.000 toneladas 1º/12/2023 1º/12/2025 Nº 561, de 30 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.712, de 30 de outubro de 2023. Nº 562, de 30 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023. Nº 563, de 30 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CAIO MÁRIO TRIVELLATO SEABRA FILHO, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Mineração - ANM, na vaga decorrente do término do mandato de Ronaldo Jorge da Silva Lima. Nº 564, de 30 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.714, de 30 de outubro de 2023. Nº 565, de 30 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.715, de 30 de outubro de 2023. Nº 566, de 30 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.716, de 30 de outubro de 2023. Nº 567, de 30 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei complementar que "Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito e altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.". Nº 568, de 30 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta de modificação do Projeto de Lei nº 37, de 2023-CN, que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, crédito suplementar no valor de R$ 5.037.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 531, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto nas Diretrizes nº 101/23, 102/23, 103/23, 104/23, 105/23, 106/23, 107/23, 108/23, 109/23, 110/23, 113/23 e 114/23, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, datadas de 18 de outubro de 2023, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas 205ª, 206ª e 208ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de julho, agosto e outubro de 2023 respectivamente, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrição, alíquota, e prazo discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Ficam alterados no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o início e o término da vigência da redução tarifária do produto, conforme descrito no quadro a seguir: . NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Observação Enquadramento Anexo Res. GMC 49/19 Início da Vigência Término da Vigência . 5501.30.00 - 0% Acrílicos ou modacrílicos 6.240 toneladas - Art. 2º Inciso 1º 1º/11/2023 30/10/2024 Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º novembro de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Nº Ex Alíquota Descrição Quota Unidade Quota Observação Enquadramento Anexo Res. GMC 49/19 Início da Vigência Término da Vigência . 2832.10.10 001 0% Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso 24.650 toneladas - Art. 2º Inciso 1º 15/11/2023 13/11/2024 . 2903.15.00 - 0% -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 400.000 toneladas - Art. 2º Inciso 2º 15/11/2023 13/11/2024 . 3004.49.90 008 0% Contendo cloreto de tróspio 19 toneladas - Art. 2º Inciso 1º 15/11/2023 13/11/2024 . 3808.91.95 - 0% À base de fosfeto de alumínio 1.700 toneladas - Art. 2º Inciso 2º 15/11/2023 13/11/2024 . 3907.29.90 002 0% Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto 1.000 toneladas - Art. 2º Inciso 1º 15/11/2023 13/11/2024 . 4805.91.00 001 0% Papel base não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm 16.000 toneladas - Art. 2º Inciso 2º 15/11/2023 13/11/2024 . 5402.20.90 004 0% Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, com titulagem inferior ou igual a 950 decitex ou superior a 2.450 decitex 16.000 toneladas - Art. 2º Inciso 1º 15/11/2023 13/11/2024 . 5503.30.00 - 0% - Acrílicas ou modacrílicas 5.000 toneladas - Art. 2º Inciso 1º 15/12/2023 13/12/2024 . 5503.40.00 001 0% Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 °C e 165 °C e alongamento igual ou superior a 220% 2.500 toneladas - Art. 2º Inciso 3º 15/11/2023 13/11/2024 . 7020.00.10 - 0% Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo 7.000 toneladas - Art. 2º Inciso 1º 15/11/2023 13/11/2024 . 8452.10.00 - 0% - Máquinas de costura de uso doméstico 750.000 unidades - Art. 2º Inciso 1º 15/11/2023 13/11/2024 . 9018.90.69 001 0% Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial 3.500.000 unidades - Art. 2º Inciso 1º 05/12/2023 03/12/2024Fechar