DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 12 do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 3º e § 4º do art. 39 da
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
"§ 3º A designação do responsável pelo expediente deverá recair sobre notário
ou oficial de registro que exerça ao menos uma das atribuições da serventia vaga no
mesmo Município ou em Município próximo ou, se inexistente notário ou oficial de
registro que preencha as condições da hipótese anterior, sobre escrevente substituto
da mesma serventia vaga ou, ainda, se inexistente, escrevente de outra serventia de
mesma natureza da serventia vaga do mesmo Município ou de Município próximo.
§ 4º Na vacância da titularidade da delegação, os serviços pertinentes à
serventia continuarão a ser exercidos em caráter privado quando o designado como
responsável pelo expediente for notário ou oficial de registro, que será remunerado
exclusivamente pelos emolumentos integrais pagos diretamente pelas partes em
razão de cada ato praticado, fixados e a ele destinados pela respectiva lei da unidade
da Federação, pelo que ser-lhe-á garantida a aplicação das disposições dos arts. 21 e
28 desta Lei, enquanto durar a designação."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa acresceria o § 3º ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, que disporia que a designação do responsável pelo expediente
deveria recair sobre notário ou oficial de registro que exerça, no mínimo, uma das
atribuições da serventia vaga no mesmo Município ou em Município próximo ou, se
inexistente notário ou oficial de registro que preencha as condições da hipótese
anterior, sobre escrevente substituto da mesma serventia vaga ou, ainda, se
inexistente, escrevente de outra serventia de mesma natureza da serventia vaga do
mesmo Município ou de Município próximo.
E, ainda, acresceria o § 4º ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de
1994, que estabeleceria que, na vacância da titularidade da delegação, os serviços
pertinentes à serventia continuariam a ser exercidos em caráter privado quando o
designado como responsável pelo expediente for notário ou oficial de registro, que
fosse remunerado exclusivamente pelos emolumentos integrais pagos diretamente
pelas partes em razão de cada ato praticado, fixados e a ele destinados pela
respectiva lei da unidade da federativa, pelo que lhe seria garantida a aplicação das
disposições dos art. 21 e art. 28 desta Lei, Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994,
enquanto durar a designação.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em
vício de inconstitucionalidade, por violação ao § 3º do art. 236 da Constituição, em
razão do risco de incentivo à redução da realização de concursos públicos e do
cumprimento do prazo de seis meses para a abertura de concurso de provimento ou
de remoção, tendo em vista a
possibilidade de consolidação da situação
provisoriamente prevista para a vacância.
Ademais, quanto aos § 3º e § 4º do art. 39, também há risco de questionamento
de inconstitucionalidade em razão da violação ao inciso XI do caput do art. 37 da
Constituição, que prevê o limite máximo de remuneração e subsídio no âmbito público,
não previsto para a hipótese de substituição de que trata o dispositivo Nesse ponto, o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do Tema nº 779 no Recurso
Extraordinário nº 808202, firmou entendimento pela incidência do teto constitucional à
remuneração de substitutos designados para o exercício de função notarial e registral
em serventias extrajudiciais."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei:
Inciso I do caput do art. 19 do Projeto de Lei
"I - em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 15 e ao inciso VI do caput do art. 18;"
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que esta Lei entraria em vigor em 1º de
janeiro de 2023, quanto ao art. 15 e ao inciso VI do caput do art. 18.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, visto que o dispositivo retroagiria a vigência do art. 15 e do inciso VI
do caput do art. 18 do Projeto de Lei a 1º de janeiro de 2023. Esse cenário ocasionaria
clara insegurança no tratamento tributário relativo às modificações das regras de
alíquota zero de imposto de renda incidente sobre rendimentos de fundos pagos a
investidores não residentes, o que poderia atingir situações já consolidadas".
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR DIMENSÃO CERTIFICADORA DIGITAL. Processo
nº 00100.002047/2023-84.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO GECEX Nº 530, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum -
TEC para adaptação às modificações do Sistema
Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado
Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 208ª Reunião Ordinária, ocorrida
em 17 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica incluído no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de
2021, o produto conforme consta do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de
alocação da quota estabelecida ao produto mencionado no Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Unidade
Quota
Início da
Vigência
Término da
Vigência
. 4002.99.90
001
0%
Borracha sintética
tribloco de
estireno-
butadieno-estireno (SBS), apresentada em
estado sólido granular, com teor de estireno
entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5
kg) máximo de 78 g/10 min
2.000
toneladas
1º/12/2023
1º/12/2025
Nº 561, de 30 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.712, de 30 de outubro de 2023.
Nº 562, de 30 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023.
Nº 563, de 30 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor CAIO MÁRIO TRIVELLATO SEABRA FILHO, para exercer o cargo de
Diretor da Agência Nacional de Mineração - ANM, na vaga decorrente do término do
mandato de Ronaldo Jorge da Silva Lima.
Nº 564, de 30 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.714, de 30 de outubro de 2023.
Nº 565, de 30 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.715, de 30 de outubro de 2023.
Nº 566, de 30 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.716, de 30 de outubro de 2023.
Nº 567, de 30 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei complementar que "Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de
Vítimas de Acidentes de Trânsito e altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.".
Nº 568, de 30 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta de
modificação do Projeto de Lei nº 37, de 2023-CN, que "Abre ao Orçamento Fiscal da União,
em favor do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, crédito suplementar no valor
de R$ 5.037.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.".
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 531, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e
considerando o disposto nas Diretrizes nº 101/23, 102/23, 103/23, 104/23, 105/23, 106/23, 107/23, 108/23, 109/23, 110/23, 113/23 e 114/23, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, datadas de 18 de
outubro de 2023, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas 205ª, 206ª e 208ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de
julho, agosto e outubro de 2023 respectivamente, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrição, alíquota, e prazo discriminados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Ficam alterados no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o início e o término da vigência da redução tarifária do produto, conforme descrito no quadro a seguir:
.
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Unidade
Quota
Observação
Enquadramento
Anexo Res. GMC 49/19
Início da Vigência
Término da Vigência
.
5501.30.00
-
0%
Acrílicos ou modacrílicos
6.240
toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
1º/11/2023
30/10/2024
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º novembro de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº Ex
Alíquota
Descrição
Quota
Unidade
Quota
Observação
Enquadramento
Anexo Res. GMC 49/19
Início da Vigência
Término da Vigência
.
2832.10.10
001
0%
Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso
24.650
toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
15/11/2023
13/11/2024
.
2903.15.00
-
0%
-- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)
400.000
toneladas
-
Art. 2º Inciso 2º
15/11/2023
13/11/2024
.
3004.49.90
008
0%
Contendo cloreto de tróspio
19
toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
15/11/2023
13/11/2024
.
3808.91.95
-
0%
À base de fosfeto de alumínio
1.700
toneladas
-
Art. 2º Inciso 2º
15/11/2023
13/11/2024
.
3907.29.90
002
0%
Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de
concreto
1.000
toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
15/11/2023
13/11/2024
.
4805.91.00
001
0%
Papel base não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm
16.000
toneladas
-
Art. 2º Inciso 2º
15/11/2023
13/11/2024
.
5402.20.90
004
0%
Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, com titulagem inferior ou igual a 950 decitex ou superior a 2.450
decitex
16.000
toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
15/11/2023
13/11/2024
.
5503.30.00
-
0%
- Acrílicas ou modacrílicas
5.000
toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
15/12/2023
13/12/2024
.
5503.40.00
001
0%
Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com
ponto de fusão entre 160 °C e 165 °C e alongamento igual ou superior a 220%
2.500
toneladas
-
Art. 2º Inciso 3º
15/11/2023
13/11/2024
.
7020.00.10
-
0%
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo
vácuo
7.000
toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
15/11/2023
13/11/2024
.
8452.10.00
-
0%
- Máquinas de costura de uso doméstico
750.000
unidades
-
Art. 2º Inciso 1º
15/11/2023
13/11/2024
.
9018.90.69
001
0%
Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para
medida da pressão arterial
3.500.000
unidades
-
Art. 2º Inciso 1º
05/12/2023
03/12/2024

                            

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