DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº 769, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Credenciamento do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Departamento Regional de Minas Gerais,
unidade Centro de Inovação e Tecnologia SENAI como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.021539/2023-97 , de 24/10/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento
Regional de Minas Gerais, unidade Centro de Inovação e Tecnologia SENAI, CNPJ nº
03.773.700/0083-53, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do
disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 18 de
dezembro de 2022.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.513, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e nos termos da instrução
constante do Processo SEI nº 01300.009046/2023-77, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a habilitação das instituições no Diretório
dos Grupos de Pesquisa no Brasil - DGP, desde que previamente cadastradas no
Diretório de Instituições - DI, o acesso e seu uso pelos participantes de Grupos de
Pesquisa vinculados a estas instituições, bem como o Censo DGP.
Art. 2º O Diretório de Grupos de Pesquisa no Brasil - DGP é plataforma
integrante da Plataforma Lattes, cuja função é registrar e disponibilizar o inventário dos
grupos de pesquisa do País, bem como de suas relações com as demais entidades do
ecossistema de ciência, tecnologia e inovação nacional.
Parágrafo único. É vedada a
participação no DGP de instituições
estrangeiras, sem filial no Brasil e que não exerçam atividades científicas, tecnológicas
ou de inovação em território nacional.
Art. 3º Para fins dessa Portaria, considera-se:
I - DGP: Diretório de Grupos de Pesquisa do Brasil, disponível em:
https://www.lattes.cnpq.br/web/dgp;
II 
- 
DI: 
Diretório 
de
Instituições 
do 
CNPq, 
disponível 
em:
http://di.cnpq.br/di/index.jsp;
III - grupo de pesquisa: conjunto de indivíduos organizados hierarquicamente
em torno de uma ou, eventualmente, duas lideranças:
a) cujo fundamento organizador é a experiência, o destaque e a liderança
no terreno científico ou tecnológico, no qual existe envolvimento profissional e
permanente com a atividade de pesquisa;
b) cujo trabalho se organiza em torno de linhas comuns de pesquisa que se
subordinam ao grupo, e não ao contrário;
c) que, em algum grau, compartilham instalações e equipamentos. O
conceito de grupo admite aquele composto de apenas um pesquisador e seus
estudantes.
IV - Titular: perfil do representante institucional no DI, vinculado a uma
instituição que ainda não é participante do DGP e solicita sua participação;
V - Assessor: perfil de quem recebe delegação do representante institucional
no DI, vinculado a de uma instituição que ainda não é participante do DGP e solicita
sua participação;
VI - Dirigente Institucional de Pesquisa: perfil do representante institucional
cadastrado no DI vinculado à instituição com participação no DGP autorizada pelo
CNPq. Possui a função de gerir o DGP no âmbito de sua instituição, realizando as
tarefas de cadastrar líderes, certificar Grupos de Pesquisa entre outras;
VII - Assessor de Pesquisa: membro da instituição, devidamente cadastrado
no DI, que recebeu delegação do Dirigente Institucional de Pesquisa para realizar a
gestão do DGP no âmbito de sua instituição. Possui acesso às mesmas tarefas do
Dirigente Institucional de Pesquisa;
VIII - Líder: pesquisador indicado no DGP pelo Dirigente Institucional de
Pesquisa ou Assessor de Pesquisa de sua instituição como líder de grupo. É responsável
pelo preenchimento, atualização e envio dos dados de seu(s) Grupo(s) de Pesquisa;
IX - Vice-Líder: Pesquisador indicado pelo Líder como corresponsável pelo
preenchimento, atualização e envio dos dados de seu(s) Grupo(s) de Pesquisa;
X - participante de Grupo de Pesquisa: pesquisador, estudante, técnico ou
colaborador estrangeiro cadastrado no Grupo de Pesquisa pelo Líder de grupo. Seu
acesso permite visualizar os dados de seus grupos de pesquisa, bem como excluir sua
participação;
XI - Formulário de Solicitação de Participação no DGP: Formulário eletrônico
por meio do qual se encaminha para análise do CNPq o pedido de participação no
DGP, seu preenchimento é exclusivo do Titular da instituição;
XII - Autorização de Participação Institucional: análise pelo CNPq que defere
ou indefere a participação da instituição no DGP;
XIII - Certificação de Grupo de Pesquisa: procedimento realizado pelo
Dirigente de Pesquisa Institucional ou pelo(s) Assessor(es) de Pesquisa que implica na
validação e concordância de vinculação do Grupo de Pesquisa em questão à respectiva
instituição;
XIV - Séries Históricas: conjunto de tabelas e gráficos selecionados e
disponibilizados na página do DGP, com informações que sintetizam a evolução
temporal e agregada do perfil dos Grupos de Pesquisa; e
XV - Súmulas Estatísticas: conjunto de tabelas e gráficos selecionados e
disponibilizados na página do DGP, com informações que sintetizam o conteúdo da base de
dados e fornecem um retrato bastante nítido da capacidade instalada de pesquisa no país.
CAPÍTULO II
R EG U L A M E N T O
Seção I
Dos objetivos
Art. 4º As funcionalidades no âmbito do Diretório de Grupos de Pesquisa
possuem os seguintes objetivos:
I - estabelecer os requisitos mínimos para conceituação de Grupo de
Pesquisa no Brasil, de modo a oferecer inventário condizentes às atividades de CT&I
em território nacional;
II - auxiliar as instituições na manutenção do registro atualizado de seus
coletivos de pesquisa;
III - gerar indicadores confiáveis da organização interna dos coletivos na
produção científica, tecnológica e inovadora;
IV - subsidiar estudos através da análise e tratamento de seus dados;
V - apoiar a formulação e a implementação de políticas de gestão das
instituições participantes;
VI - disponibilizar informações para subsídio das ações de fomento e
políticas de CT&I operadas pelo CNPq; e
VII - contribuir, por meio da oferta de informações estratégicas, às ações de
interesse ao desenvolvimento nacional.
Seção II
Da habilitação de instituições no DGP
Art. 5º Poderão solicitar acesso ao DGP as instituições que exerçam
atividades científicas, tecnológicas ou inovadoras em caráter permanente e que
atendam algum dos seguintes requisitos:
I - existência de, ao menos, um curso de pós-graduação stricto sensu
(mestrado, doutorado e mestrado profissional) reconhecido pela Coordenação de
Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC;
II - existência de, ao menos, 1 (uma) bolsa em curso das modalidades
Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em Pesquisa Sênior (PQ-Sr) ou
Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT);
III - indicação como líder de grupo de, ao menos, um doutor com vínculo
em dedicação exclusiva à instituição;
IV
- comprovação
de produção
científica
ou tecnológica
considerada
relevante pelo CNPq, nos últimos 2 anos, demonstrada por meio dos Currículos Lattes
dos indivíduos participantes dos Grupos de Pesquisa; e
V - participação no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC).
Art. 6º As solicitações de habilitação de instituições que não se enquadrem
nos requisitos descritos no artigo 5º ficarão sujeitas a análise por parte do CNPq.
Seção III
Da participação no DGP
Art. 7º A pessoa física interessada poderá operar o DGP unicamente por
meio e sob responsabilidade da Instituição de vínculo.
Art. 8º Para que possa realizar a solicitação de participação no DGP, o
usuário deverá:
I - possuir o perfil de Titular ou de Assessor de sua instituição no DI; e
II - preencher Formulário de Solicitação de Participação no DGP, disponível
mediante acesso à página do DGP com login e senha da Plataforma Lattes.
Art. 9º No DGP, ao preencher o Formulário de Solicitação de Participação,
serão atribuídos automaticamente o perfil de Dirigente Institucional de Pesquisa ao
Titular no DI e os perfis de Assessor de Pesquisa aos Assessores no DI.
Art. 10. A solicitação de participação no DGP será analisada pelo CNPq no
prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo
único.
Serão
prontamente 
indeferidas
as
solicitações
de
participação que:
I - não atendam os requisitos dispostos nos artigos 7º e 8º; e
II - possuam dados incompreensíveis, incoerentes ou incompatíveis com os
já oficialmente declarados ao CNPq ou qualquer outra entidade pública.
Art. 11. Em caso de indeferimento da participação pelo CNPq, o Titular
poderá realizar nova solicitação de participação a qualquer tempo, por meio de
preenchimento de novo Formulário de Solicitação de Participação no DGP, desde que
apresente informações atualizadas em relação aos requisitos dos artigos 7º e 8º.
CAPÍTULO III
USO DO DGP
Seção I
Da indicação de líderes e cadastramento de grupos de pesquisa
Art. 12. A indicação de Líderes de Grupo de Pesquisa será realizada pelo
Dirigente Institucional de Pesquisa ou pelo(s) Assessor(es) de Pesquisa, por meio do DGP.
Art. 13. A indicação de Líder de Pesquisa se dará por formulário eletrônico
específico e implicará no envio de notificação automática por mensagem eletrônica ao
interessado, convocando-o a cadastrar os dados de seu(s) Grupo(s) de Pesquisa.
Parágrafo
único. No
ato da
indicação de
Líder de
Pesquisa, o
DGP
apresentará ao Dirigente de Pesquisa Institucional ou Assessor de Pesquisa a lista de
sugestões contendo todos os pesquisadores de sua instituição detentores de bolsa do
CNPq nas modalidades PQ, PQ-Sr e DT.
Art. 14. O cadastro e a atualização dos dados referentes aos Grupos de
Pesquisa se darão por meio de formulário eletrônico no DGP e será de
responsabilidade do Líder de Grupo de Pesquisa, indicado conforme art. 12.
§ 1º A indicação de um Líder é obrigatória para todos os Grupos de
Pesquisa.
§ 2º Para que se mantenha no papel de Líder, é necessário que o
pesquisador possua vínculo formal perante sua instituição.
§ 3º Caso o Líder possua vínculo com mais de uma instituição, ele deverá
selecionar a instituição à qual o Grupo de Pesquisa em preenchimento estiver
vinculada.
§ 4º Na hipótese de haver mais de um pesquisador na composição do
Grupo de Pesquisa é obrigatória a indicação de Vice-Líder, com poderes para atualizar
todos os dados do grupo, com a exceção dos relativos ao Líder.
§ 5º O Vice-Líder será automaticamente promovido a Líder pelo DGP
quando o último for excluído do Grupo de Pesquisa.
§ 6º No caso de falecimento ou de outros impedimentos do Líder, o Vice-
Líder deverá solicitar ao Dirigente de Pesquisa Institucional ou Assessor Institucional a
alteração dos dados e/ou situação do Grupo de Pesquisa.
§ 7º Para inclusão de pesquisador estrangeiro em Grupos de Pesquisa, é
exigido cadastramento prévio de Currículo Lattes para o indivíduo, com menção à sua
vinculação institucional.
§ 8º Os membros poderão excluir seus dados dos Grupos de Pesquisa a
qualquer tempo, independentemente do papel que lhes seja atribuído.
§ 9º A inclusão de Instituições Parceiras de Grupos de Pesquisa exige
cadastramento prévio no Diretório de Instituições do CNPq (DI).
Seção II
Das situações do grupo de pesquisa no DGP
Art. 15. Inseridos os dados, o DGP atribuirá aos Grupos de Pesquisa pelo
menos uma das seguintes situações:
I - Aguardando Certificação: grupos enviados para certificação pela primeira
vez ou com alteração nos dados referentes ao Líder;
II - Em Preenchimento: grupo cujos dados encontram-se em preenchimento,
ainda sem encaminhamento para certificação ou já certificados, porém sob atualização
dos dados pelo Líder;
III - Certificação Negada: grupo cuja certificação tenha sido indeferida pelo
Dirigente Institucional de Pesquisa ou Assessor de Pesquisa da sua instituição;
IV - Certificado: grupo cujos dados tenham recebido deferimento de
certificação pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou Assessor de Pesquisa;
V - Não Atualizado: Grupo cujos dados não tenham sofrido atualização pelo
período de 24 (vinte e quatro) meses; e

                            

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