Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100019 19 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO Nº 769, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Credenciamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Minas Gerais, unidade Centro de Inovação e Tecnologia SENAI como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.021539/2023-97 , de 24/10/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Minas Gerais, unidade Centro de Inovação e Tecnologia SENAI, CNPJ nº 03.773.700/0083-53, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 18 de dezembro de 2022. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 1.513, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e nos termos da instrução constante do Processo SEI nº 01300.009046/2023-77, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria regulamenta a habilitação das instituições no Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil - DGP, desde que previamente cadastradas no Diretório de Instituições - DI, o acesso e seu uso pelos participantes de Grupos de Pesquisa vinculados a estas instituições, bem como o Censo DGP. Art. 2º O Diretório de Grupos de Pesquisa no Brasil - DGP é plataforma integrante da Plataforma Lattes, cuja função é registrar e disponibilizar o inventário dos grupos de pesquisa do País, bem como de suas relações com as demais entidades do ecossistema de ciência, tecnologia e inovação nacional. Parágrafo único. É vedada a participação no DGP de instituições estrangeiras, sem filial no Brasil e que não exerçam atividades científicas, tecnológicas ou de inovação em território nacional. Art. 3º Para fins dessa Portaria, considera-se: I - DGP: Diretório de Grupos de Pesquisa do Brasil, disponível em: https://www.lattes.cnpq.br/web/dgp; II - DI: Diretório de Instituições do CNPq, disponível em: http://di.cnpq.br/di/index.jsp; III - grupo de pesquisa: conjunto de indivíduos organizados hierarquicamente em torno de uma ou, eventualmente, duas lideranças: a) cujo fundamento organizador é a experiência, o destaque e a liderança no terreno científico ou tecnológico, no qual existe envolvimento profissional e permanente com a atividade de pesquisa; b) cujo trabalho se organiza em torno de linhas comuns de pesquisa que se subordinam ao grupo, e não ao contrário; c) que, em algum grau, compartilham instalações e equipamentos. O conceito de grupo admite aquele composto de apenas um pesquisador e seus estudantes. IV - Titular: perfil do representante institucional no DI, vinculado a uma instituição que ainda não é participante do DGP e solicita sua participação; V - Assessor: perfil de quem recebe delegação do representante institucional no DI, vinculado a de uma instituição que ainda não é participante do DGP e solicita sua participação; VI - Dirigente Institucional de Pesquisa: perfil do representante institucional cadastrado no DI vinculado à instituição com participação no DGP autorizada pelo CNPq. Possui a função de gerir o DGP no âmbito de sua instituição, realizando as tarefas de cadastrar líderes, certificar Grupos de Pesquisa entre outras; VII - Assessor de Pesquisa: membro da instituição, devidamente cadastrado no DI, que recebeu delegação do Dirigente Institucional de Pesquisa para realizar a gestão do DGP no âmbito de sua instituição. Possui acesso às mesmas tarefas do Dirigente Institucional de Pesquisa; VIII - Líder: pesquisador indicado no DGP pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou Assessor de Pesquisa de sua instituição como líder de grupo. É responsável pelo preenchimento, atualização e envio dos dados de seu(s) Grupo(s) de Pesquisa; IX - Vice-Líder: Pesquisador indicado pelo Líder como corresponsável pelo preenchimento, atualização e envio dos dados de seu(s) Grupo(s) de Pesquisa; X - participante de Grupo de Pesquisa: pesquisador, estudante, técnico ou colaborador estrangeiro cadastrado no Grupo de Pesquisa pelo Líder de grupo. Seu acesso permite visualizar os dados de seus grupos de pesquisa, bem como excluir sua participação; XI - Formulário de Solicitação de Participação no DGP: Formulário eletrônico por meio do qual se encaminha para análise do CNPq o pedido de participação no DGP, seu preenchimento é exclusivo do Titular da instituição; XII - Autorização de Participação Institucional: análise pelo CNPq que defere ou indefere a participação da instituição no DGP; XIII - Certificação de Grupo de Pesquisa: procedimento realizado pelo Dirigente de Pesquisa Institucional ou pelo(s) Assessor(es) de Pesquisa que implica na validação e concordância de vinculação do Grupo de Pesquisa em questão à respectiva instituição; XIV - Séries Históricas: conjunto de tabelas e gráficos selecionados e disponibilizados na página do DGP, com informações que sintetizam a evolução temporal e agregada do perfil dos Grupos de Pesquisa; e XV - Súmulas Estatísticas: conjunto de tabelas e gráficos selecionados e disponibilizados na página do DGP, com informações que sintetizam o conteúdo da base de dados e fornecem um retrato bastante nítido da capacidade instalada de pesquisa no país. CAPÍTULO II R EG U L A M E N T O Seção I Dos objetivos Art. 4º As funcionalidades no âmbito do Diretório de Grupos de Pesquisa possuem os seguintes objetivos: I - estabelecer os requisitos mínimos para conceituação de Grupo de Pesquisa no Brasil, de modo a oferecer inventário condizentes às atividades de CT&I em território nacional; II - auxiliar as instituições na manutenção do registro atualizado de seus coletivos de pesquisa; III - gerar indicadores confiáveis da organização interna dos coletivos na produção científica, tecnológica e inovadora; IV - subsidiar estudos através da análise e tratamento de seus dados; V - apoiar a formulação e a implementação de políticas de gestão das instituições participantes; VI - disponibilizar informações para subsídio das ações de fomento e políticas de CT&I operadas pelo CNPq; e VII - contribuir, por meio da oferta de informações estratégicas, às ações de interesse ao desenvolvimento nacional. Seção II Da habilitação de instituições no DGP Art. 5º Poderão solicitar acesso ao DGP as instituições que exerçam atividades científicas, tecnológicas ou inovadoras em caráter permanente e que atendam algum dos seguintes requisitos: I - existência de, ao menos, um curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e mestrado profissional) reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC; II - existência de, ao menos, 1 (uma) bolsa em curso das modalidades Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em Pesquisa Sênior (PQ-Sr) ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT); III - indicação como líder de grupo de, ao menos, um doutor com vínculo em dedicação exclusiva à instituição; IV - comprovação de produção científica ou tecnológica considerada relevante pelo CNPq, nos últimos 2 anos, demonstrada por meio dos Currículos Lattes dos indivíduos participantes dos Grupos de Pesquisa; e V - participação no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC). Art. 6º As solicitações de habilitação de instituições que não se enquadrem nos requisitos descritos no artigo 5º ficarão sujeitas a análise por parte do CNPq. Seção III Da participação no DGP Art. 7º A pessoa física interessada poderá operar o DGP unicamente por meio e sob responsabilidade da Instituição de vínculo. Art. 8º Para que possa realizar a solicitação de participação no DGP, o usuário deverá: I - possuir o perfil de Titular ou de Assessor de sua instituição no DI; e II - preencher Formulário de Solicitação de Participação no DGP, disponível mediante acesso à página do DGP com login e senha da Plataforma Lattes. Art. 9º No DGP, ao preencher o Formulário de Solicitação de Participação, serão atribuídos automaticamente o perfil de Dirigente Institucional de Pesquisa ao Titular no DI e os perfis de Assessor de Pesquisa aos Assessores no DI. Art. 10. A solicitação de participação no DGP será analisada pelo CNPq no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias. Parágrafo único. Serão prontamente indeferidas as solicitações de participação que: I - não atendam os requisitos dispostos nos artigos 7º e 8º; e II - possuam dados incompreensíveis, incoerentes ou incompatíveis com os já oficialmente declarados ao CNPq ou qualquer outra entidade pública. Art. 11. Em caso de indeferimento da participação pelo CNPq, o Titular poderá realizar nova solicitação de participação a qualquer tempo, por meio de preenchimento de novo Formulário de Solicitação de Participação no DGP, desde que apresente informações atualizadas em relação aos requisitos dos artigos 7º e 8º. CAPÍTULO III USO DO DGP Seção I Da indicação de líderes e cadastramento de grupos de pesquisa Art. 12. A indicação de Líderes de Grupo de Pesquisa será realizada pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou pelo(s) Assessor(es) de Pesquisa, por meio do DGP. Art. 13. A indicação de Líder de Pesquisa se dará por formulário eletrônico específico e implicará no envio de notificação automática por mensagem eletrônica ao interessado, convocando-o a cadastrar os dados de seu(s) Grupo(s) de Pesquisa. Parágrafo único. No ato da indicação de Líder de Pesquisa, o DGP apresentará ao Dirigente de Pesquisa Institucional ou Assessor de Pesquisa a lista de sugestões contendo todos os pesquisadores de sua instituição detentores de bolsa do CNPq nas modalidades PQ, PQ-Sr e DT. Art. 14. O cadastro e a atualização dos dados referentes aos Grupos de Pesquisa se darão por meio de formulário eletrônico no DGP e será de responsabilidade do Líder de Grupo de Pesquisa, indicado conforme art. 12. § 1º A indicação de um Líder é obrigatória para todos os Grupos de Pesquisa. § 2º Para que se mantenha no papel de Líder, é necessário que o pesquisador possua vínculo formal perante sua instituição. § 3º Caso o Líder possua vínculo com mais de uma instituição, ele deverá selecionar a instituição à qual o Grupo de Pesquisa em preenchimento estiver vinculada. § 4º Na hipótese de haver mais de um pesquisador na composição do Grupo de Pesquisa é obrigatória a indicação de Vice-Líder, com poderes para atualizar todos os dados do grupo, com a exceção dos relativos ao Líder. § 5º O Vice-Líder será automaticamente promovido a Líder pelo DGP quando o último for excluído do Grupo de Pesquisa. § 6º No caso de falecimento ou de outros impedimentos do Líder, o Vice- Líder deverá solicitar ao Dirigente de Pesquisa Institucional ou Assessor Institucional a alteração dos dados e/ou situação do Grupo de Pesquisa. § 7º Para inclusão de pesquisador estrangeiro em Grupos de Pesquisa, é exigido cadastramento prévio de Currículo Lattes para o indivíduo, com menção à sua vinculação institucional. § 8º Os membros poderão excluir seus dados dos Grupos de Pesquisa a qualquer tempo, independentemente do papel que lhes seja atribuído. § 9º A inclusão de Instituições Parceiras de Grupos de Pesquisa exige cadastramento prévio no Diretório de Instituições do CNPq (DI). Seção II Das situações do grupo de pesquisa no DGP Art. 15. Inseridos os dados, o DGP atribuirá aos Grupos de Pesquisa pelo menos uma das seguintes situações: I - Aguardando Certificação: grupos enviados para certificação pela primeira vez ou com alteração nos dados referentes ao Líder; II - Em Preenchimento: grupo cujos dados encontram-se em preenchimento, ainda sem encaminhamento para certificação ou já certificados, porém sob atualização dos dados pelo Líder; III - Certificação Negada: grupo cuja certificação tenha sido indeferida pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou Assessor de Pesquisa da sua instituição; IV - Certificado: grupo cujos dados tenham recebido deferimento de certificação pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou Assessor de Pesquisa; V - Não Atualizado: Grupo cujos dados não tenham sofrido atualização pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; eFechar