DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI. Concessão de abono permanência;
XII. Concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.
XIII. Certidão de Tempo de Contribuição;
XIV. Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
XV. Convênio ou acordo de cooperação com as instituições de ensino para
fins de estágio não obrigatório remunerado;
XVI. Autorização de acréscimo excepcional de até 120 (cento e vinte) horas de
atividades remuneradas pela gratificação de encargos de cursos e concursos.
b) No âmbito da Reitoria:
I. Homologação do estágio probatório e declaração de estabilidade de
servidores;
II. Concessão das licenças previstas no art. 81 da Lei 8.112/90;
III. Concessão das licenças previstas no art. 102, VIII da Lei 8.112/90;
IV. Concessão de adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Art. 3º Delegar competência ao Diretor de Gestão de Pessoas, e, nos seus
impedimentos e afastamentos legais, ao respectivo Substituto legal, para a assinatura de
documentos relacionadas aos assuntos especificados a seguir:
a) No âmbito do IFRS:
I. Edital de Renovação e concessão de novas bolsas de estudo;
II. Edital de Chamada Pública de Redistribuição de servidores.
III. Editais e instruções normativas no âmbito de atuação da Diretoria de
Gestão de Pessoas.
b) No âmbito da Reitoria:
I. Edital de Processo Classificatório de Afastamento de Servidores Técnico-
Administrativos em Educação da Reitoria do IFRS.
II. Editais e instruções normativas no âmbito de atuação da Diretoria de
Gestão de Pessoas.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO XANDRO HECK
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato COTEPE/ICMS nº 155, de 24 de outubro de 2023, publicado no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2023, Seção 1, página 32,
I - onde se lê: "CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretarias de
Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte e do Espírito Santos, nos dias 19 e 23 de
outubro de 2023, respectivamente,...",
leia-se: "CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da
Fazenda do Espírito Santo, no dia 23 de outubro de 2023, ...";
II - onde se lê:
"Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do
Ato COTEPE/ICMS nº 5 de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
I - o item 17 ao campo referente ao Estado do Espírito Santo:
"
. Unidade Federada: ESPÍRITO SANTO
. ITEM
UF
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. 17
ES
04.672.503/0002-
45
083.939.07-5
BW ENERGY MAROMBA
DO BRASIL LTDA
";
II - o item 23 ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Norte:
"
. Unidade Federada: RIO GRANDE DO NORTE
. ITEM
UF
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. 23
RN
70.157.896/0001-
00
20.069.651-
3
COMPANHIA
POTIGUAR
DE GÁS POTIGÁS
".";
leia-se:
"Art. 1º O item 17 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Espírito do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
"
. Unidade Federada: ESPÍRITO SANTO
. ITEM
UF
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. 17
ES
04.672.503/0002-45
083.939.07-5
BW ENERGY MAROMBA DO
BRASIL LTDA
"."
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 159, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga
relação
das empresas
nacionais que
produzem,
comercializam e importam materiais aeronáuticos,
beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,
com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa por meio do Ofício nº 54/IFI/1485, de 16 de maio de 2023;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de
São Paulo, recebida no dia 24 de outubro de 2023, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-
54, torna público:
Art. 1º Os itens 671 e 672 ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de
3 de dezembro de 2019, no campo referente ao Estado de São Paulo, com as seguintes redações:
"
. SÃO PAULO
. 671.
ENGEMAP - ENGENHARIA, MAPEAMENTO E AEROLEVANTAMENTO LTDA
CNPJ: 01.020.691/0001-58
IE: 147.623.938.113
. 672.
ENGEMAP - ENGENHARIA, MAPEAMENTO E AEROLEVANTAMENTO LTDA
CNPJ: 01.020.691/0003-10
IE: 189.088.710.116
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO Nº 42, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 381ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
20.10.2023 e publicados no DOU em 26.10.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
1994/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na
381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20 de outubro de 2023:
Convênio ICMS nº 172/23 - Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe
sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com
combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
Convênio ICMS nº 173/23 - Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol
anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 372, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Institui equipe
nacional especializada,
transfere
competências entre unidades, transfere atribuições
entre dirigentes e estabelece jurisdição de forma
concorrente relativamente às atividades de gestão
dos benefícios fiscais e
regimes especiais de
tributação, inclusive o Simples Nacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III e o parágrafo único do art. 350 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 303 da Portaria ME nº
284, de 2020, e no art. 21 da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece jurisdição nacional para as Equipes de
Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação (Eben), a que se refere o art. 2º, inc.
I, da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO II
EQUIPE NACIONAL DO SIMPLES
Art. 2º Fica instituída a Equipe Nacional do Simples (Eqsim), vinculada à
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09), tendo
como origem a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório-4 (Eqrat4)
da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba (DRF/CTA).
Art. 3º Fica transferida para a equipe nacional a que se refere o art. 2º, de
forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou com as
Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo, a competência para analisar e executar os procedimentos
relativos ao controle e à gestão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, especialmente os relativos a:
I - pedido de inclusão e exclusão no Simples Nacional;
II - contestação à exclusão do Simples Nacional;
III - impugnação do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
IV
-
solicitação
de
enquadramento
e
desenquadramento
do
Microempreendedor Individual (MEI);
V - representação para a exclusão de ofício do optante pelo Simples Nacional;
VI - preparação do contencioso relativo ao período de opção pelo Simples Nacional;
VII - verificação da conformidade e integridade do contribuinte optante pelo
Simples Nacional; e
VIII - execução de diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário,
no âmbito de sua competência.
Art. 4º Para a execução de suas atividades, a equipe referenciada no art. 2º
contará com a colaboração das seguintes Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do
Direito Creditório:
I - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus (DRF/MNS);
II - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa (DRF/JPA);
III - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros (DRF/MCR); e
IV - Eqrat4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ (DRF/NIT).
Art. 5º Fica delegada aos supervisores das equipes a que se refere o art. 4º a
competência para assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a
requisições, intimações e pedidos de informações, internos e externos.
Art. 6º O recurso de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da equipe a que se
refere o art. 2º.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconsideração da decisão a que se refere
o caput, o recurso será encaminhado, em última instância, ao Delegado da Receita Federal
do Brasil de Curitiba.
CAPÍTULO III
EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 7º Fica instituída a Equipe Nacional de Benefícios Fiscais (Eqben), vinculada
à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal (SRRF08),
tendo como origem a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório-1
(Eqrat1) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba (DRF/SOR).
Art. 8º Fica transferida para a equipe nacional a que se refere o art. 7º, de
forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou com as
Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo, a competência para analisar e executar os procedimentos
relativos a:
I - aplicação do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) previsto nos arts. 9º, 11 e 20 da Instrução
Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014;
II - emissão de Atestado de Residência Fiscal no Brasil e Atestado de
Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes, previstos na Instrução Normativa RFB
nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011;
III - inclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de
tributação, de isenção e de outros benefícios fiscais, não previstos nos incisos anteriores;
IV - verificação da conformidade e integridade do contribuinte habilitado em
regime especial ou em gozo de benefício fiscal; e
V - execução de diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no
âmbito de sua competência.
Art. 9º Para a execução de suas atividades, a equipe referenciada no art. 7º
contará com a colaboração das seguintes Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do
Direito Creditório:
I - Eqrat2 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá (DRF/CBA);
II - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís (DRF/SLS);
III - Eqrat2 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana (DRF/FSA); e
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