DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 4º, caput,
15, inciso V, § 1º, e artigo 18, § 2º, inciso I, alínea 'b', item 2; Instrução Normativa SRF nº
645, de 2006, art. 5º, caput; Instrução Normativa SRF nº 646, de 2006, art. 2º, caput.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 259, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ADI Nº 7153 - CAUTELAR
SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE
REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS
Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas
(nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº
11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram
alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153.
O código NCM 3307.49.00, indicado pelo contribuinte como um entre aqueles
em que se classificam os produtos aos quais dá saída em seu estabelecimento industrial,
teve sua alíquota restaurada para 22% conforme Anexo I ao Decreto nº 11.182, de 2022,
e foi, portanto, alcançado pela medida cautelar, aplicando-se a esses produtos, a partir de
1º de maio de 2022, as seguintes alíquotas do IPI:
a)14,3%, até 08 de maio de 2022, tendo em vista a publicação, em 09 de maio,
da decisão cautelar de 06 de maio que suspendeu os efeitos do Decreto nº 11.055, de
2022, em relação aos produtos industrializados, com PPB, na ZFM;
b)22%, entre o dia 09 de maio e 31 de julho, tendo em vista a entrada em
vigor, no dia 1º de agosto, do Decreto nº 11.158, de 2022;
c)14,3%, entre 1º de agosto e 08 de agosto, tendo em vista a publicação, em
09 de agosto, do aditamento à decisão cautelar de 06 de maio, desta feita suspendendo
os efeitos do Decreto nº 11.158, de 2022, em relação aos produtos industrializados, com
PPB, na ZFM;
d)22%, a partir de 09 de agosto de 2022.
ADI Nº 7153 - CAUTELAR - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS
Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI),
as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período
de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos
em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI.
A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida,
aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo
Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de
2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI nº 7.153,
Medida Cautelar concedida em
06/05/2022, aditada em 08/08/2022 e revogada em 16/09/2022; TIPI aprovada pelo
Decreto nº 10.923, de 2021, alterada pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 260, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IMPORTAÇÃO. 
DECLARAÇÃO 
DE 
IMPORTAÇÃO. 
ESTABELECIMENTO
IMPORTADOR. MERCADORIAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.
Na remessa direta dos bens importados da repartição aduaneira para
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, porém diverso do estabelecimento importador,
a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de entrada incumbe ao estabelecimento
importador, para fins de adequação ao disposto na legislação federal, mais especificamente
aquela relativa ao cumprimento de obrigações acessórias a título de IPI.
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; arts. 434, II; 435, III; 498; 499 e 500.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato
genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira
sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeito a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação
de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021; arts. 1º; 13,
caput; 27, I, II e XIV, e 29, II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS
AO EXTERIOR
DE CARÁTER
EDUCACIONAL, CIENTÍFICO
OU
C U LT U R A L .
As remessas abrigadas pela isenção prevista na Lei nº 13.315, de 20 de julho de
2016, são aquelas destinadas à manutenção de pessoa física que esteja no exterior
participando de evento ou cumprindo programa de caráter educacional, científico ou
cultural, desprovidas de finalidade econômica.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 123,
de 13 de setembro de 2021.
REMESSA
AO 
EXTERIOR.
ASSINATURA
DE 
PERIÓDICOS
ELETRÔNICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente
ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar
caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial
de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo
principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 7, de 13
de janeiro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa
RFB nº 1.645, de 2016, art. 4º, inciso I e parágrafo único; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º;
Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 741, 744 e 746; Decreto nº 7.708, de 2012;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 2013.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 62, de 06 de outubro de 2023, publicado no
DOU de 09 de outubro de 2023, Edição 193, Seção 1, Página 39. Onde se lê: "veículo marca
AUDI", leia-se: "veículo marca VOLVO".
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 67, DE 30 DE OUTUBRO 2023
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA -
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso das atribuições conferidas pelo art. 298,
caput, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação
alterada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e ainda o constante do processo
nº 10111.721289/2023-03, resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros o Sr.
Alan Darlei Neves de Oliveira, CPF nº 857.333.501-72.
Art. 2º O interessado deverá inscrever-se no Registro Informatizado de
Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do sistema CAD-
ADUANA, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012,
e dos artigos 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 120,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Reconhecer o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao 
projeto
de 
Diversificação
de
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS - AM, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e de acordo com
o art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigos 2º e 3º do Decreto
nº 4.212, de 2002, art. 60 da IN SRF nº 267, de 2002 e considerando o contido no Laudo
Constitutivo nº 054/2022, expedido pela SUDAM e tudo que consta do Processo
Administrativo nº 19614.781075/2022-19, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa INVENTUS POWER ELETRONICA
DO BRASIL LTDA, CNPJ 00.399.541/0001-34, à redução de 75% (setenta e cinco por cento)
do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes
sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Diversificação do empreendimento da
empresa na área de atuação da SUDAM para o produto Carregador de Bateria para
Telefone Celular, Baseado em Técnica Digital, pelo prazo de 10 (dez) anos, com período de
fruição do início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
P EC É M
PORTARIA IRF/PCE Nº 8, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece procedimentos a serem observados na
saída da ZPE Ceará de produtos da indústria
siderúrgica quando o local de embarque se der
pelo Porto do Pecém.
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 361 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284,
de 27 de julho de 2020, tendo em vista a delegação de competências contida na
Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, bem como o disposto no nos arts.
20 a 25 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009 e no arts. 96 a
98 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º. A saída da ZPE de Ceará de mercadorias destinadas ao mercado
nacional e o despacho aduaneiro de exportação de produtos da indústria siderúrgica
quando o local embarque for o Porto do Pecém serão efetuados conforme o disposto
nesta Portaria.
DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO MERCADO NACIONAL
Art. 2º. A saída de bens de empresa instalada na ZPE destinados ao mercado
interno terá por base NF-e.
Parágrafo único. A saída temporária de bens ocorrerá de acordo com os
procedimentos previstos nos artigos 24 e 25 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02
de julho de 2009.
Art. 3º. A NF-e que amparar a devolução de produtos adquiridos no
mercado interno com o benefício da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, deverá
apresentar:
I - CFOP adequado para esta finalidade; e
II - Identificação
da NF-e de aquisição dos bens
no campo "NFE
referenciada".
Parágrafo único. O histórico do lançamento contábil relativo à devolução de
que trata o caput deverá mencionar expressamente o número da nota fiscal de
aquisição dos produtos.
Art. 4º. A NF-e que amparar a saída da ZPE de amostras de bens para
análises e testes deverá:
I - apresentar CFOP adequado para esta finalidade; e
II - ter como destinatário a empresa que realizará as análises e/ou testes.

                            

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