DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Eqrat2 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba (DRF/SOR).
Art. 10. Fica delegada aos supervisores das equipes a que se refere o art. 9º a
competência para assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a
requisições, intimações e pedidos de informações, internos e externos.
Art. 11. O recurso de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da equipe a que se
refere o art. 7º.
§ 1º Na hipótese de não reconsideração da decisão a que se refere o caput, o
recurso será encaminhado, em última instância, ao Delegado da Receita Federal do Brasil
de Sorocaba.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, art. 8º, o recurso deverá ser dirigido ao
Superintendente da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, em instância única, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão que indeferir ou cancelar a
habilitação ao Recine.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Compete ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba e ao
Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba a emissão dos atos administrativo
relativos aos procedimentos de que trata esta Portaria, caso a referida competência seja
atribuída ao Titular de Unidade da RFB, especialmente:
I - emissão de Ato Declaratório Executivo; e
II - emissão dos demais atos de gestão.
Art. 13. Os servidores atualmente em exercício nas Equipes de Benefícios
Fiscais e Regimes Especiais de Tributação (Eben) de que tratam os incisos I e II, art. 2º, da
Portaria RFB nº 13, de 2021, terão o exercício alterado para a Delegacia da RFB em
Curitiba e Delegacia da RFB em Sorocaba, de acordo com o processo de trabalho em que
atuam.
Parágrafo único. A alteração de exercício prevista no caput não se aplica aos
chefes das equipes relacionadas nos arts. 4º e 9º.
Art. 14. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de novembro de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 51, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Enquadra veículo em "Ex" da TIPI
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL, no uso da atribuição que
lhe conferem o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso II
do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009,
e no processo nº 10265.282906/2023-80, DECLARA:
Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único cumpre as exigências para
enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
ANEXO ÚNICO
Nome do veículo: RENAULT MASTER MINIBUS EXECUTIVE
Versão: BUTM1 323 M6
Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
Cilindradas: 2.299 cm³ / Volume interno do habitáculo = 9.900 dm³
Marca: RENAULT
Fabricante: RENAULT DO BRASIL S/A.
Ano/modelo: 2023/2024
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 52, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Enquadra veículo em "Ex" da TIPI
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL, no uso da atribuição que
lhe conferem o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso II
do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009,
e no processo nº 13113.260269/2023-12, DECLARA:
Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único cumpre as exigências para
enquadramento no Ex 02 do código 8702.40.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
ANEXO ÚNICO
Nome do veículo: HIGER AZURE A18 BR
Modelo/Versão: AZURE A18 BR
Capacidade de transporte: Não informada
Tipo de ignição: Motor elétrico/Fonte interna (bateria)
Potência: 200 KWH (270 CV)
Volume interno do habitáculo = 92.740 dm³
Marca: HIGER
Fabricante: HIGER BUS COMPANY LIMITED
Ano/modelo: 2023/2023 - 2024/2024 - 2025/2025 - 2026/2026
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 53, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Enquadra veículo em "Ex" da TIPI
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e o inciso II do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de
25 de março de 2009, e no processo nº 14021.164249/2023-11, DECLARA:
Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único cumpre as exigências para
enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
ANEXO ÚNICO
Nome do veículo: Iveco Daily 45MINIBUS-EX
Versão: 45MINIBUS-EX
Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
Cilindradas:3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,5 m³
Marca: Iveco
Modelo: Daily
Fabricante: On - Highway Brasil Ltda.
Ano/modelo: 2023/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SOCIEDADE SIMPLES. SÓCIOS DE
SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
Indice imposto sobre a renda sobre os valores percebidos a título de pró-labore
por sócio de serviços de sociedade simples.
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros pagos ou creditados aos
sócios de serviços por sociedade simples tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, ainda que por conta de período-base não encerrado, observados os requisitos
legais e normativos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43,
§ 1º, e 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.007;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 238.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SOCIEDADES SIMPLES. SÓCIOS DE
SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O sócio de serviços é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria
de contribuinte individual, constituindo obrigação da sociedade a discriminação entre a
parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo
trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o
montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte
dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, a
qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Não está sujeito à contribuição previdenciária o lucro distribuído ao sócio de
serviços de sociedade simples.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "f" , 15,
inciso I, 21, 22, inciso III, 28, inciso III, e 30, § 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 1.007; Lei nº 10.666, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art.
33, §§ 3º e 4º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 241, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE
CRÉDITO
PRESUMIDO. 
SUSPENSÃO
NA 
VENDA
PELO
CEREALISTA. 
RECEITA
DE
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA
M O DA L .
É vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925,
de 2004, o aproveitamento de crédito presumido.
Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do
art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, na venda de arroz em casca por cerealista cuja
destinação for a utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no
caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e o adquirente for tributado pelo lucro real.
A redução a zero da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o inciso V
do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à receita decorrente da industrialização
por conta e ordem de terceiro do arroz descascado, por falta de previsão legal. Sobre a
receita bruta decorrente dessa operação incide a Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota
de 1,65%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 128 - COSIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; Lei nº 10.925, de
2004, art. 1º, inciso V e § 4º; art. 8º, caput e § 1º, inciso I, e art. 9º, inciso I; e Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, 557, 558, 560, 562, 574 e 576.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE
CRÉDITO
PRESUMIDO. 
SUSPENSÃO
NA 
VENDA
PELO
CEREALISTA. 
RECEITA
DE
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA
M O DA L .
É vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925,
de 2004, o aproveitamento de crédito presumido.
Fica suspensa a exigibilidade da Cofins, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925,
de 2004, na venda de arroz em casca por cerealista cuja destinação for a utilização como
insumo na industrialização dos produtos referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de
2004, e o adquirente for tributado pelo lucro real.
A redução a zero da Cofins a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº
10.925, de 2004, não se aplica à receita decorrente da industrialização por conta e ordem
de terceiro do arroz descascado, por falta de previsão legal. Sobre a receita bruta
decorrente dessa operação incide a Cofins à alíquota de 1,65%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 128 - COSIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 10.925, de
2004, art. 1º, inciso V e § 4º; art. 8º, caput e § 1º, inciso I, e art. 9º, inciso I; e Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, 557, 558, 560, 562, 574 e 576.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO.
É ineficaz a consulta formulada por pessoa jurídica que não seja o sujeito
passivo da obrigação tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 2º, inciso
I, e art. 27, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Obrigações Acessórias
IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA.
PREENCHIMENTO DA
DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO.
ABA "CARGA".
AUSÊNCIA
DE INFORMAÇÃO
DE
NUMERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO IMPEDITIVA.
Caso o veículo a importar, não configure a hipótese de declaração amparada
por CCPTC (Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum), na forma do artigo
5º, caput da Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006, ou por CCROM
(Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul), na forma do artigo 2º,
caput da Instrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006, nem de operações de
importação dos tipos 16 a 21, em que é obrigatória a informação de Declaração de
Exportação Estrangeira, o Consulente estaria desobrigado do preenchimento do campo
específico contendo o número da DE, na aba "Carga" da DI a ser preenchida.

                            

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