DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 5º. A saída da ZPE Ceará de mercadorias exportadas deverá ter como
base a Declaração Única de Exportação (DU-E).
§ 1º. O exportador deverá indicar o recinto da ZPE Ceará como local de
despacho na DU-E.
§ 2º. O transporte dos produtos até o Porto do Pecém deverá ser amparado
por Trânsito Simplificado - TS.
DO EMBARQUE ANTECIPADO
Art. 6º. As empresas instaladas na ZPE Ceará que exportarem produtos de
que trata essa portaria poderão realizar o embarque antecipado das mercadorias, em
conformidade com os art. 96 a 98 da IN RFB n° 1702, de 21 de março de 2017.
Art. 7º. Na saída do veículo transportador da ZPE Ceará com destino ao
Porto do Pecém, a administradora da ZPE Ceará deverá registrar a entrega da carga por
DUE no CCT, com indicação de Trânsito Simplificado - TS.
§ 1º. O exportador deverá informar previamente à administração da ZPE a
quantidade máxima prevista de volumes que serão embarcados.
§ 2º. Para fins de controle de estoque ("conta corrente"), quando da entrega
do primeiro caminhão da DUE em questão, a administradora da ZPE Ceará deverá
informar no CCT a quantidade máxima prevista de volumes a embarcar e a quantidade
que se está entregando.
§ 3º Na entrega da carga, a ZPE Ceará deverá informar os dados do
transportador (receptor da carga) e demais dados referentes ao TS, tais como condutor,
placa e recinto aduaneiro de destino.
Art. 8º. Na chegada do veículo transportador ao Porto do Pecém, o
depositário deverá registrar a recepção da carga por DUE, com indicação de trânsito
simplificado.
Art. 9º. Na entrega da carga ao transportador internacional, o depositário
deverá registrar tal entrega no Portal Único.
Parágrafo
Único.
Ao
transportador
internacional
cabe
registrar
a
manifestação de embarque dos volumes a ele entregues.
Art. 10. Finalizado o embarque e conhecida a quantidade de volumes
carregados, o exportador deve emitir a Nf-e de exportação.
§1º. O administrador da ZPE Ceará deverá registrar a recepção da Nf-e de
exportação.
§2º. Após a recepção da Nf-e, o exportador deverá retificar a DU-E para
inclusão do documento.
Art. 11. A DU-E fica sujeita a gerenciamento de risco e definição de canais
de conferência.
DO TRÂNSITO SIMPLIFICADO
Art. 12 - Os prazos e rotas a serem obrigatoriamente cumpridos pelos veículos são:
I - da ZPE Ceará para o Porto do Pecém:
a) Prazo: 45 minutos
b) Rota: rodovia CE-576 (Rodovia Roger Agnelli - "Rodovia das Placas")
Parágrafo único - Os prazos e rotas podem ser prorrogados ou
desconsiderados pelo servidor responsável em casos excepcionais e justificáveis.
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS
Art. 13. A saída da ZPE de mercadorias de que trata essa portaria deverá se
dar pela Área de Despacho Aduaneiro -ADA da ZPE CEARÁ.
Parágrafo único. A saída de placas de aço da ZPE poderá se dar pelo Gate
Industrial, sem a efetiva circulação física da carga pela Área de Despacho Aduaneiro-
ADA da ZPE Ceará, devendo a administradora do recinto adotar procedimentos para
realizar o controle dessas saídas.
Art. 14. O acesso (entrada e saída) de veículos transportadores dos produtos
de que trata essa portaria fica autorizada pelo GATE 2 do Porto do Pecém.
Parágrafo único. Fica dispensada a pesagem de placas de aço identificadas
com número de série.
Art. 15. Os casos omissos serão solucionados por ato do Inspetor-Chefe da
IRF/PCE ou por pessoa por ele designado.
Art. 16. A inobservância de quaisquer das determinações desta Portaria por
parte dos intervenientes a ela subordinados implicará aplicação das sanções cabíveis.
Art. 17. Fica revogada a Portaria IRF/PCE nº 05/2020.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HENRIQUE MELO JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 110, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Concede habilitação
ao Regime
Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28
de junho de 2013, na Portaria SRRF03 nº 450, de 10 de agosto de 2020, na Portaria DRF
São Luís nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e no processo administrativo nº
13031.567544/2023-36, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a pessoa jurídica TERGRAN TERMINAIS DE
GRAOS DE FORTALEZA LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 01.591.524/0001-67.
Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial
ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato
que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída
com suspensão do IPI", vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3º No caso de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a
pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu
a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e é válido até 31 de dezembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 150,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de USUÁRIO.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.148913/2023-95, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 07.593.572/0001-70
Nome Empresarial: Autêntica Editora Ltda
Endereço: Rua Carlos Turner, 420 Bairro Silveira
CEP: 31140-520 - Belo Horizonte - MG
Registro: UP-06101/00107
Atividade: Usuário
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 25 de julho de 2023.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 21, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Declara inapta o CNPJ da empresa inexistente de
fato que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119,
de 06 de dezembro de 2022.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITORIA, no uso das competências previstas no art. 360, III, e 364, I, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da
Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o art. 81, III da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, no art. 38, III e 43, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.119,
de 06 de dezembro de 2022, e considerando o que consta nos autos do processo
10120.009181/0719-87, declara:
Art. 1º INAPTA a inscrição nº 25.370.353/0001-04 no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa R.H.X HOTT COMERCIO ELETRONICO, por se enquadrar
na situação prevista no art. 38, III da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de
dezembro de 2022.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS COSTA KOEHLER
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 189, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.293367/2023-36,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica SAPURA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A., CNPJ (matriz) nº 14.072.869/0001-
56 e filiais de CNPJ finais 0002-37 e 0004-07, até 31/12/2026, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Enauta Energia S.A., CNPJ nº 11.253.257/0001-71.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 190, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.295080/2023-41,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a navegação de apoio RIO NAV EG AÇ ÃO
E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº 08.835.355/0001-02, somente a matriz, até
04/03/2024, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial
nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora é a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº
33.000.167/0001-01, e a empresa contratada é PGS Suporte Logístico e Serviços Ltda., CNPJ
nº 07.785.858/0001-58.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
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