DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
necessárias, vinculando o pagamento às licenças que serão efetivamente fornecidas,
conforme previsto na ordem de serviço.
7.3.2.3. Para os casos em que o software ou serviço conste em um dos
Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela SGD, a
indicação do número do item ou identificador SGD deve figurar obrigatoriamente na
identificação do software ou serviço, juntamente com o part number ou SKU do
fabricante.
7.3.2.4. Deve constar nas ordens de serviço a identificação dos serviços
agregados que efetivamente serão fornecidos.
7.3.2.5. A definição dos indicadores de níveis de serviço deve considerar as
necessidades de negócio, os riscos associados ao processo e a criticidade dos serviços.
Cada órgão ou entidade deve avaliar quais as variáveis mais adequadas para medir da
melhor maneira possível a qualidade dos serviços prestados, considerando os indicadores
mínimos, conforme seção VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS e a realidade da
instituição.
7.3.2.6. Deve-se definir penalidades padrões, compatíveis e diretamente
relacionadas ao descumprimento dos níveis de serviço estabelecidos, de forma a induzir
a aplicação das sanções contratuais sempre que necessário ao bom desenvolvimento da
execução contratual, conforme o item Glosas e Sanções deste modelo.
7.3.2.7. A execução dos serviços está condicionada à emissão de ordem de
serviço, contendo no mínimo as informações contidas no Art. 32 da Instrução Normativa
SGD/ME nº 94, de 2022, o objetivo da OS, a descrição do que deve ser executado, os
produtos/resultados a serem entregues, o prazo de atendimento e os requisitos não
funcionais, a exemplo de critérios mínimos de desempenho operacional da solução,
critérios de segurança da informação, critérios de identidade visual e usabilidade.
7.3.2.8. A equipe de fiscalização deverá implementar mecanismos próprios de
controle dos volumes consumidos, evitando-se a aferição baseada exclusivamente em
relatório ou outro artefato produzido pela própria contratada.
7.3.2.9. Deve-se prever no Termo de Referência que a emissão de Nota Fiscal
por parte da contratada deve estar condicionada à autorização prévia por parte do gestor
do contrato após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos da alínea
"n" do Inciso I do art. 33 da IN SGD/ME nº 94, de 2022.
7.3.3. Dimensionamento
7.3.3.1. A estimativa da quantidade de licenças a serem adquiridas ou
contratadas deve se pautar em critérios objetivos devidamente registrados em memória
de cálculo, a exemplo de:
a) levantamento da quantidade de licenças e de serviços agregados a serem
contratados, que deve refletir a necessidade do órgão ou entidade;
b)
expectativa
de
crescimento
com
novas
contratações
de
servidores/empregados, estagiários e terceirizados;
c) necessidade de ampliação do parque tecnológico; e
d) avaliação da quantidade de licenças a serem adquiridas em função da
adoção de políticas de teletrabalho.
7.3.3.2. Na elaboração da memória de cálculo, deve-se observar as diretrizes
estabelecidas no item Dimensionamento do Volume de Serviços deste modelo.
7.3.4. Forma de pagamento
7.3.4.1. Admite-se diferentes cenários na contratação do licenciamento
perpétuo e respectivos serviços agregados, a exemplo de:
a) pagamento apenas da licença;
b) pagamento à vista da licença mais pagamento dos serviços agregados à vista; e
c) pagamento da licença à vista mais pagamentos mensais dos serviços
agregados.
7.3.4.2. O pagamento deverá ser efetuado de acordo com o quantitativo de licenças
ou serviços agregados efetivamente fornecidos, no âmbito da Ordem de Serviço (OS).
7.3.4.3. Caso admita-se a antecipação de pagamento, deve-se observar o
disposto na seção Da previsão de antecipação de pagamentos.
7.3.4.4. O pagamento será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vt = soma(P x Q) - soma(ajuste NMS)
onde:
Vt: valor total a ser pago à empresa contratada;
P: preço unitário por licença estabelecido e/ou por serviço agregado previstos
no contrato;
Q: quantidade de licenças efetivamente adquiridas ou serviço agregado; e
ajuste NMS: valor total de desconto aplicado em virtude de não atendimento
dos níveis mínimos de serviço pela contratada.
7.3.5. Mecanismos de controle
7.3.5.1. Devem-se implementar mecanismos de controle que busquem:
a)
validar
as
características
das
licenças
contratadas
com
aquelas
especificadas no Termo de Referência (a exemplo de: identificação do produto, tipo ou
modelo de licenciamento, vigência das licenças);
b) verificar a autenticidade das licenças entregues;
c) monitorar o quantitativo de licenças efetivamente em uso para eventual
readequação da quantidade demandada;
d) monitorar a manutenção das condições estabelecidas na licitação ou na
contratação direta; e
e) monitorar a manutenção das condições para assinatura do contrato;
7.4. Remuneração por subscrição ou como Serviço (SaaS)
7.4.1. Conceito da modalidade
7.4.1.1. A remuneração por subscrição é um modelo em que o usuário paga
pelo direito de uso do software por um período determinado de tempo. Nesse modelo,
o usuário não adquire uma licença permanente, mas sim uma assinatura que lhe
permite usar o software pelo período contratado.
7.4.1.2. O licenciamento por subscrição permite ao órgão ou entidade, nos
limites pré-estabelecidos no Termo de Referência e na Lei nº 14.133, de 2021, realizar
ajustes na quantidade a ser efetivamente demandada, conforme mudanças nas
necessidades de negócio durante o período de execução contratual, evitando-se o
pagamento por produtos ou serviços que não serão demandados.
7.4.1.3. Caso admita-se a antecipação de pagamento, deve-se observar o
disposto na seção Da previsão de antecipação de pagamentos.
7.4.1.4. Caso o órgão ou entidade decida admitir o pagamento antecipado, é
necessário apresentar justificativas técnicas e econômicas no Estudo Técnico Preliminar
e no Termo de Referência e também incluir cláusulas contratuais com previsão de
garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado.
7.4.2. Mecanismos de gestão
7.4.2.1. O órgão ou entidade deve demandar os volumes de subscrições e
serviços agregados, de forma gradual, seguindo cronograma de implantação, cabendo o
pagamento apenas sobre os quantitativos demandados, fornecidos e efetivamente
implantados.
7.4.2.2. Deve-se adotar mecanismos de gestão baseados no encaminhamento
de ordens de serviço, conforme o art. 32 da IN SGD/ME nº 94, de 2022, que
contenham, no mínimo, a identificação inequívoca do software (a exemplo de part
number, SKU, ou outro identificador utilizado pelo fabricante) e a quantidade das
licenças estritamente necessárias, vinculando o pagamento às licenças que serão
efetivamente fornecidas, conforme previsto na ordem de serviço.
7.4.2.3. Para os casos em que o software ou serviço conste em um dos
Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela SGD, a
indicação do número do item ou identificador SGD deve figurar obrigatoriamente na
identificação do software ou serviço, juntamente com o part number ou SKU do
fabricante.
7.4.2.4. Deve constar nas ordens de serviço a identificação dos serviços
agregados que efetivamente serão fornecidos.
7.4.2.5. A definição dos indicadores de níveis de serviço deve considerar as
necessidades de negócio, os riscos associados ao processo e a criticidade dos serviços.
Cada órgão ou entidade deve avaliar quais as variáveis mais adequadas para medir da
melhor maneira possível a qualidade dos serviços prestados, considerando os indicadores
mínimos, conforme seção VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS e a realidade da
instituição.
7.4.2.6. Definir penalidades que devem ser compatíveis e diretamente
relacionadas ao descumprimento dos níveis de serviço definidos, de forma a induzir o
aperfeiçoamento da execução contratual, conforme o item Glosas e Sanções neste
modelo.
7.4.2.7. A execução dos serviços está condicionada à emissão de ordem de
serviço, contendo no mínimo:
a) as informações contidas no Art. 32 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022;
b) o objetivo da OS;
c) a descrição do que deve ser executado;
d) os produtos/resultados a serem entregues;
e) o prazo de atendimento e os requisitos não funcionais, a exemplo de
critérios mínimos de desempenho operacional da solução, critérios de segurança da
informação, critérios de identidade visual e usabilidade, entre outros identificados pela
equipe da contratante;
f) a justificativa de necessidade da OS, seja um elemento pontual (e.g.
alocação de determinado software) ou a disponibilização de uma plataforma contendo
diversos softwares para determinado projeto;
g) a justificativa dos parâmetros utilizados na OS (tipos de recursos,
modalidades de fornecimento, duração da alocação dos recursos, capacidade dos
recursos);
h) a análise de custo-benefício da OS com o enfoque na justificativa da
economicidade e efetividade da escolha.
7.4.2.8. A equipe de fiscalização deverá implementar mecanismos próprios de
controle dos volumes consumidos, evitando-se a aferição baseada exclusivamente em
relatório ou outro artefato produzido pela própria contratada.
7.4.2.9. Deve-se prever no Termo de Referência que a emissão de Nota Fiscal
por parte da contratada deve estar condicionada à autorização prévia por parte do
gestor do contrato após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos da
alínea "n" do Inciso I do art. 33 da IN SGD/ME nº 94, de 2022.
7.4.2.10Deve-se prever que as condições praticadas pelo fabricante do
software relativas a funcionalidades ou serviços gratuitos não impliquem em ônus à
contratante.
7.4.3. Dimensionamento
7.4.3.1. A estimativa da quantidade de licenças a serem adquiridas ou
contratadas deve-se pautar em critérios objetivos devidamente registrados na memória
de cálculo, a exemplo de:
a) quantidade de licenças e de serviços agregados a serem contratados, que
deve refletir a necessidade do órgão ou entidade;
b)
expectativa
de
crescimento
com
novas
contratações
de
servidores/empregados, estagiários e terceirizados;
c) necessidade de ampliação do parque tecnológico;
d) avaliação da quantidade a ser adquirida em função da adoção de políticas
de teletrabalho; e
e) flutuações decorrentes de sazonalidade de demandas.
7.4.3.2. Na elaboração da memória de cálculo, deve-se observar as diretrizes
estabelecidas no item Dimensionamento do Volume de Serviços deste modelo.
7.4.4. Forma de pagamento
7.4.4.1. Sempre que possível deve-se prever o pagamento mensal sob as
subscrições efetivamente disponibilizadas.
7.4.4.2. O pagamento será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vt = soma(P x Q) - soma(ajuste NMS)
onde:
Vt: valor total a ser pago à empresa contratada;
P: preço unitário por licença estabelecido no contrato;
Q: quantidade de licenças efetivamente adquiridas; e
ajuste NMS: valor total de desconto aplicado em virtude de não atendimento
dos níveis mínimos de serviço pela contratada.
7.4.5. Mecanismos de controle
7.4.5.1. Devem-se implementar mecanismos de controle que busquem:
a)
validar
as
características das
subscrições
contratadas
com
aquelas
especificadas no Termo de Referência (a exemplo de: identificação do produto, tipo ou
modelo de licenciamento, vigência das licenças);
b) monitorar o quantitativo de licenças efetivamente em uso para eventual
readequação da quantidade demandada.
c) monitorar a manutenção das condições estabelecidas na licitação ou na
contratação direta; e
d) monitorar a manutenção das condições para assinatura do contrato;
7.5. Remuneração por Unidade de Serviço em Nuvem - USN
7.5.1. Conceito da modalidade
7.5.1.1. Essa modalidade consiste na utilização de unidades de uma métrica
padronizada para remuneração pela utilização de recursos de IaaS, PaaS e SaaS,
fornecidos pelos provedores de nuvem.
7.5.1.2. A Unidade de Serviços em Nuvem - USN consiste em uma métrica
aplicável aos serviços de computação em nuvem (IaaS, PaaS e SaaS), contratados por
meio de cloud brokers. A métrica foi construída com a finalidade de aferir e remunerar
os serviços de computação em nuvem consumidos, de modo a vincular a execução dos
serviços a critérios objetivos de qualidade e resultados, bem como prover maior
previsibilidade do cronograma físico e financeiro da execução contratual e maior
transparência dos custos associados para os órgãos ou entidades.
7.5.1.3. A USN é composta por dois elementos:
1. Unidade da USN - Valor monetário em reais (R$) que servirá como base
para determinar a remuneração total que a contratada terá direito pelos serviços
efetivamente fornecidos ao órgão ou entidade durante um determinado intervalo de
tempo.
As propostas comerciais apresentadas pelas empresas licitantes em processos
licitatórios e contratações abrangidos por esta modalidade deverão ser expressas em
reais (R$) por unidade de USN.
Para fins de definição do valor da Unidade da USN, cada empresa licitante
deverá considerar todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes dos
serviços em nuvem a serem prestados, com agregação de valor, inclusive tributos e/ou
impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes,
taxa de administração, seguro, orquestração, suporte, percentual de lucro, descontos
concedidos pelos provedores de nuvem e outros necessários ao cumprimento integral da
disponibilização dos serviços ao órgão ou entidade.
2. Fator da USN - Valor fixo de referência associado a cada serviço em nuvem
referenciado no catálogo de serviços a constar do Termo de Referência. O Fator da USN
busca estabelecer um critério objetivo, rastreável e padronizado que diferencia os
serviços de computação em nuvem ofertados por diferentes provedores, assemelhando-
se a um fator de peso entre eles, em termos de custo operacional para o provimento
de cada serviço.
7.5.1.4. O Fator da USN é um valor adimensional, que diferencia o peso de um
determinado serviço frente aos demais constantes no catálogo de serviços de um
determinado provedor. Logo, não se deve confundir essa medida, que representa os recursos
envolvidos para a prestação de um serviço, com o valor estabelecido para cada unidade da
USN, o qual será ofertado oportunamente pelas empresas licitantes em reais (R$).
7.5.1.5. A utilização da remuneração por USN pressupõe a elaboração, pelo
órgão ou entidade, de catálogo de serviços de nuvem, a constar do Termo de
Referência, observando as diretrizes estabelecidas na seção Da elaboração e utilização
de catálogos de serviços de computação em nuvem padronizados (catálogo único e
multicatálogo).
7.5.1.6. É vedada a vinculação direta a catálogo externo ao Termo de
Referência, conforme art. 5º, inciso X da IN SGD/ME nº 94, de 2022.
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