DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.8.1.3. Os serviços deverão ser executados por profissionais especializados
no provedor de
nuvem ofertado, conforme critérios definidos
pelo órgão ou
entidade.
7.8.1.4. O objeto desta modalidade está delimitado à contratação do serviço
de gerenciamento de instâncias computacionais, e/ou de funções como serviço, e/ou de
bancos de dados, além do gerenciamento de todos os recursos tecnológicos em nuvem
relacionados.
7.8.1.5. O serviço de gerenciamento não se confunde com o fornecimento
dos recursos tecnológicos do provedor (instâncias computacionais, funções como serviço,
bancos de dados), ressalvados aqueles recursos utilizados exclusivamente para o serviço
de gerenciamento, que deverão ser prestados sem ônus adicional ao órgão ou
entidade.
7.8.1.6. O serviço de gerenciamento das instâncias, das funções como serviço
e dos bancos de dados como serviço independe do regime de operação dos respectivos
recursos tecnológicos, tampouco do tempo de uso desses recursos, pois a finalidade do
serviço de gerenciamento é assegurar a disponibilidade, o desempenho, a segurança da
informação e a efetividade na alocação dos recursos tecnológicos relacionados à
quantidade de instâncias computacionais, funções como serviço e bancos de dados como
serviço previstos durante todo o período de utilização dos recursos previamente
estabelecido na ordem de serviço.
7.8.2. Mecanismos de gestão
7.8.2.1. Os serviços de gerenciamento de instâncias computacionais, e/ou de
funções como serviço, e/ou de banco de dados e seus recursos relacionados será
realizado sob demanda, conforme escopo definido em Ordem de Serviço (OS), que
deverá conter a quantidade máxima de instâncias, e/ou de funções como serviço, e/ou
de bancos de dados a serem gerenciados no período, além das informações contidas no
Art. 32 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, a descrição do que deve ser
executado, os produtos/resultados a serem entregues, o prazo de atendimento e os
requisitos não funcionais, a exemplo de critérios mínimos de desempenho operacional
da solução, critérios de segurança da informação, critérios de identidade visual e
usabilidade.
7.8.2.2. O órgão ou entidade deverá definir os prazos para execução dos
serviços de gerenciamento, a exemplo de criação de instâncias de computação ou de
banco de dados, configuração ou alteração de atributos em instâncias de computação
ou banco de dados, criação ou configuração de recurso de rede, armazenamento e
segurança relacionados à instância gerenciada, etc.
7.8.2.3. A equipe de fiscalização deverá implementar mecanismos próprios de
controle dos volumes consumidos, evitando-se a aferição baseada exclusivamente em
relatório ou outro artefato produzido pela própria contratada.
7.8.2.4. Deve-se prever no Termo de Referência que a emissão de Nota Fiscal
por parte da contratada deve estar condicionada à autorização prévia por parte do
gestor do contrato após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos da
alínea "n" do Inciso I do art. 33 da IN SGD/ME nº 94, de 2022.
7.8.3. Dimensionamento
7.8.3.1. O dimensionamento do volume dos serviços de gerenciamento de
instâncias computacionais, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de dados a
serem contratadas deve pautar-se, por exemplo:
a) 
pelo
histórico 
de
necessidades 
de
gerenciamento 
de
instâncias
computacionais, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de dados;
b) pela expectativa de criação de projetos ou cargas de trabalho específicas; e/ou
c) pela sazonalidade das necessidades
de negócio que demandem o
gerenciamento de instâncias computacionais, e/ou de funções como serviço, e/ou de
banco de dados em determinados períodos.
7.8.3.2. Na elaboração da memória de cálculo, deve-se observar as diretrizes
estabelecidas no item Dimensionamento do Volume de Serviços deste modelo.
7.8.4. Forma de pagamento
7.8.4.1. Deve-se prever o pagamento baseado apenas nas instâncias de
computação, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de dados efetivamente
gerenciados, observando-se a quantidade máxima de instâncias, e/ou de funções como
serviço, e/ou de banco de dados previstos na Ordem de Serviço (OS) para o período
aferido e o atendimento aos níveis mínimos de serviços.
7.8.4.2. Quando não houver OS aberta não haverá prestação de serviço a ser
remunerado.
7.8.4.3. O faturamento será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
F = soma(P x Qig) - soma(Ajuste NMS)
onde,
F: faturamento a ser pago à empresa contratada;
P:
preço
fixo
definido
no contrato
para
remuneração
do
serviço
de
gerenciamento de cada instância gerenciada, e/ou de funções como serviço, e/ou de
banco de dados;
Qig: quantidade efetiva de instâncias gerenciadas, e/ou de funções como
serviço, e/ou de banco de dados aferida no período; e
Ajuste NMS: valor total de desconto sobre o faturamento, aplicado em
virtude de não atendimento dos níveis mínimos de serviço pela contratada.
7.8.5. Mecanismos de controle
7.8.5.1. Deve-se verificar a efetiva realização do serviço de gerenciamento
para a quantidade de instâncias, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de
dados, incluindo os recursos tecnológicos relacionados por parte da contratada, seja por
meio
da verificação
de
atendimento aos
chamados,
constatação
do serviço
de
gerenciamento por meio de logs ou de registros realizados pelo órgão ou entidade
contratante durante a fiscalização da execução do serviço.
7.8.5.2. O órgão ou entidade deverá verificar a qualificação profissional dos
recursos humanos que serão alocados nesta modalidade a fim de garantir que eles
estão de acordo com a especificação do Termo de Referência.
7.8.5.3. O órgão ou entidade poderá realizar auditorias, inclusive com apoio
de terceiros, para
comprovar que o serviço de
gerenciamento foi executado
adequadamente, conforme previsto no Termo de Referência.
7.8.5.4. Devem-se implementar mecanismos de controle que busquem:
a) monitorar a manutenção das condições estabelecidas na licitação ou na
contratação direta; e
b) monitorar a manutenção das condições para assinatura do contrato.
7.9. Remuneração por instâncias migradas, funções como serviço migradas e
bancos de dados como serviço migrados
7.9.1. Conceito da modalidade
7.9.1.1. Esta modalidade utiliza como métrica para fins de pagamento a
instância computacional migrada, a função como serviço migrada ou a instância de
banco de dados como serviço migrada, do ambiente computacional utilizado pelo órgão
ou entidade para o ambiente de nuvem (on-premises to cloud) ou de outro ambiente
em nuvem utilizado pelo órgão ou entidade diferente da nuvem fornecida pela empresa
contratada (cloud to cloud).
7.9.1.2. O
escopo do
serviço de migração
deve incluir
a instância
computacional, a função como serviço ou a instância de banco de dados como serviço
a ser migrada propriamente dita e todos os recursos tecnológicos relacionados, a
exemplo de recursos de rede, orquestração, virtualização, conteinerização, segurança da
informação, armazenamento, conectividade, e outros serviços necessários à operação,
gerenciamento, otimização, provisionamento, descomissionamento, com as devidas
adaptações para o ambiente de destino. O uso dos recursos tecnológicos classificados
como IaaS, PaaS e SaaS devem observar as modalidades de remuneração baseadas em
USN ou em créditos ou maior desconto e não se confundem com os serviços de
migração, que devem ser remunerados por instâncias migradas, funções como serviço
migradas e/ou instâncias de banco de dados migradas.
7.9.1.3. A migração deve envolver ao menos as seguintes ações: diagnóstico,
planejamento,
identificação das
máquinas e/ou
imagens
de instâncias,
avaliação,
preparação dos ambientes observando os aspectos de segurança, desempenho e
disponibilidade, execução, backup ou criação de condição de retorno em caso de falha,
testes e estabilização do ambiente migrado em nuvem.
7.9.1.4. Recomenda-se, sempre que possível, prever a migração de instâncias
computacionais, de funções como serviço e de bancos de dados como serviço em itens
separados, uma vez que a formação de preços da migração de instância computacional
pode ser diferente da formação de preços da migração de funções como serviço ou de
instâncias de banco de dados como serviço.
7.9.1.5. Os serviços deverão ser executados por profissionais especializados
da contratada no provedor de nuvem ofertado, conforme critérios definidos pelo órgão
ou entidade.
7.9.2. Mecanismos de gestão
7.9.2.1. Os serviços de migração de instâncias computacionais e/ou de
funções como serviços e/ou de instâncias de banco de dados como serviço e seus
recursos relacionados será realizado sob demanda, conforme escopo definido em Ordem
de Serviço, que deverá conter a quantidade máxima de instâncias computacionais e/ou
de funções como serviços e/ou de instâncias de banco de dados como serviço a serem
migradas no período, além das informações contidas no Art. 32 da Instrução Normativa
SGD/ME nº 94, de 2022.
7.9.2.2. O órgão ou entidade deverá definir os prazos para execução dos
serviços de migração, a exemplo de criação de instâncias de computação, criação de
funções ou criação de banco de dados como serviço, configuração ou alteração de
atributos em instâncias de computação, em funções ou em banco de dados como
serviço, criação ou configuração de recurso de rede, armazenamento e segurança
relacionados à instância migrada.
7.9.2.3. A execução dos serviços está condicionada à emissão de ordem de
serviço, contendo no mínimo as informações contidas no Art. 32 da Instrução Normativa
SGD/ME nº 94, de 2022, o objetivo da OS, a descrição do que deve ser executado, os
produtos/resultados a serem entregues, o prazo de atendimento e os requisitos não
funcionais, a exemplo de critérios mínimos de desempenho operacional da solução,
critérios de segurança da informação, critérios de identidade visual e usabilidade.
7.9.2.4. A equipe de fiscalização deverá implementar mecanismos próprios de
controle dos volumes consumidos, evitando-se a aferição baseada exclusivamente em
relatório ou outro artefato produzido pela própria contratada.
7.9.2.5. Deve-se prever no Termo de Referência que a emissão de Nota Fiscal
por parte da contratada deve estar condicionada à autorização prévia por parte do
gestor do contrato após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos da
alínea "n" do Inciso I do art. 33 da IN SGD/ME nº 94, de 2022.
7.9.3. Dimensionamento
7.9.3.1. Para efeitos de contabilização da métrica associada ao serviço:
a) são consideradas instâncias computacionais migradas, as instâncias de
computação criadas resultantes do processo de migração, independentemente da
quantidade de ambientes, aplicações e soluções;
b) são consideradas funções como serviço migradas, todas as funções criadas
no ambiente de destino resultantes do processo de migração, independentemente da
quantidade de funções implementadas no ambiente de origem;
c) são consideradas instâncias de banco de dados como serviço migradas,
todas as instâncias de banco de dados como serviço criadas no ambiente de destino
resultantes do processo de migração, independentemente da quantidade de instâncias
de banco de dados como serviço implementadas no ambiente de origem.
7.9.3.2. O processo de dimensionamento deve realizar a avaliação do
ambiente computacional para migração (assessment), que consiste na determinação do
estado atual do escopo de recursos computacionais a serem migrados em relação ao
grau de compatibilidade ou aptidão para migração.
7.9.3.3. Para efeito de definição da quantidade estimada de instâncias
computacionais e/ou de funções como serviço e/ou de banco de dados como serviço a
serem migradas, o órgão ou entidade deve realizar:
a) o levantamento da quantidade de instâncias computacionais e/ou de
funções como serviço e/ou de banco de dados como serviço atuais presentes nas cargas
de trabalho que possuem potencial de migração para o ambiente de nuvem; e
b) a estimativa da quantidade adicional de instâncias computacionais e/ou de
funções como serviço e/ou de banco de dados como serviço a serem criadas no
ambiente de nuvem, decorrente da migração, seja por meio de análise histórica, análise
de contratações similares ou da aplicação de método próprio a ser documentado no
estudo técnico preliminar.
7.9.3.4. Na elaboração da memória de cálculo, deve-se observar as diretrizes
estabelecidas no item Dimensionamento do Volume de Serviços deste modelo.
7.9.4. Forma de pagamento
7.9.4.1. Deve-se
prever o
pagamento baseado
apenas nas
instâncias
computacionais e/ou de funções como serviço e/ou de banco de dados como serviço
efetivamente migradas, observando-se a quantidade máxima de instâncias prevista na
Ordem de Serviço (OS) para o período aferido e o atendimento aos níveis mínimos de
serviços.
7.9.4.2. Deverão integrar o preço da unidade de serviço de migração de
instâncias de computação e/ou de funções como serviço e/ou de banco de dados como
serviço migradas os custos com recursos humanos, tecnológicos e de processos da
empresa contratada, ressalvados aqueles recursos consumidos do provedor de nuvem,
que deverão ser contabilizados por USN ou por créditos ou maior desconto, observando
os limites definidos nos catálogos e nas ordens de serviço.
7.9.4.3. As ferramentas e recursos de nuvem utilizados pela empresa
contratada exclusivamente para a realização do processo de migração deverão ser
fornecidos sem ônus ao órgão ou entidade.
7.9.4.4. Quando não houver OS aberta, não haverá prestação de serviço a
ser remunerado.
7.9.4.5. O faturamento será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
F = soma(P x Qim) - soma(Ajuste NMS)
onde,
F: faturamento a ser pago à empresa contratada;
P: preço fixo definido no contrato para remuneração de cada instância
computacional, função como serviço ou instância de banco de dados como serviço
migrada;
Qim: quantidade de instâncias computacionais e/ou de funções como serviço
e/ou de banco de dados como serviço migradas, conforme o respectivo valor definido
no contrato; e
Ajuste NMS: valor total de desconto sobre o faturamento, aplicado em
virtude de não atendimento dos níveis mínimos de serviço pela contratada.
7.9.5. Mecanismos de controle
7.9.5.1. Deve-se manter o registro que contenha a identificação lógica ou
física do recurso migrado com vistas a manter a rastreabilidade entre as instâncias
computacionais e/ou de funções como serviço e/ou de banco de dados como serviço
migradas do ambiente de origem para o ambiente de destino.
7.9.5.2. Devem-se implementar mecanismos de controle que busquem:
a) monitorar a manutenção das condições estabelecidas na licitação ou na
contratação direta; e
b) monitorar a manutenção das condições para assinatura do contrato.
7.10. Remuneração por produtos de consultoria especializada em software
e/ou serviços de computação em nuvem
7.10.1. Conceito da modalidade
7.10.1.1. Remuneração
por produtos
de consultoria
especializada em
software e/ou serviços de computação em nuvem refere-se à forma de pagamento pela
prestação de serviços de consultoria associados diretamente a produtos cujos padrões
de qualidade, desempenho e precificação são aferidos de forma objetiva.
7.10.1.2. Nesse modelo de remuneração, o preço cobrado pela consultoria
deve ser estabelecido com base em produtos previstos em catálogo de serviços a
constar no Termo de Referência. Cada produto é dimensionado em termos de descrição
detalhada do serviço, respectivos entregáveis e atividades, qualificação dos profissionais
necessários, esforço necessário à execução dos serviços, prazo máximo de entrega dos
produtos e quantitativo estimado de produtos a serem demandados.
7.10.1.3. A precificação de cada produto previsto no catálogo de serviços de
consultoria baseia-se na definição prévia da quantidade de horas de referência
relacionadas à entrega de cada produto. Dessa forma, o núcleo da unidade de medida
que balizará o catálogo de serviços é a hora de serviço de consultoria.

                            

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