DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) prospecção de alternativas de
atendimento aos requisitos junto a
diferentes fabricantes e viabilizar a participação de revendedores de fabricantes
distintos; e
f) identificação da compatibilidade de produtos alternativos que viabilizem a
utilização da solução, de modo a não aceitar que se condicione o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de solução específica, nos casos de indicação
pelo fabricante da necessidade de produtos específicos para viabilizar a utilização da
solução a ser contratada;
11.2. Para realização da análise comparativa de soluções, deve-se considerar
aspectos 
qualitativos
e 
quantitativos
(aquisição, 
implantação,
manutenção,
ampliação/redução, renovação/substituição, migração), conforme modelo de referência
constante do ANEXO III, que poderá ser ajustado de acordo com a realidade do órgão
ou projeto.
11.3. Caso haja previsão do software ou serviços de computação em nuvem
a serem contratados nos Catálogos de Soluções de TIC publicados pela SGD e houver
a indicação pela SGD da forma de licenciamento ou comercialização mais adequada, o
órgão ou entidade está dispensado de abordar a perspectiva descrita no subitem 11.1.d,
salvo se a escolha da forma de comercialização ou de licenciamento diferenciar daquela
recomendada pela SGD.
12. DA DEFINIÇÃO DOS VALORES DA CONTRATAÇÃO
12.1. As pesquisas de preços para estimativa de valor dos objetos a serem
licitados devem ser baseadas em uma "cesta de preços", devendo o órgão ou entidade
dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames, sendo que a
pesquisa de preços junto a fornecedores somente deve ser utilizada em caso extremo
e, nesses casos, os requisitos da contratação devem ser os mínimos necessários, a fim
de que a administração busque a competição durante o pregão.
12.2. O Preço Máximo de Compra de Item de TIC - PMC-TIC de itens
constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados
pela SGD deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços
realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC.
12.3. A estimativa de preço da contratação deverá ser realizada para
elaboração do orçamento detalhado, composta por preços unitários e de acordo com a
Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, e suas atualizações, que
versa sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para
a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
12.4. O órgão ou entidade deve realizar um juízo crítico na análise dos
preços coletados, em especial quando houver grande variação entre os valores.
13. DA UTILIZAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
13.1. A Planilha de Custos e Formação de Preços é uma importante
ferramenta que contribui para a análise crítica da composição dos preços unitários e
total, com vistas a mitigar a assimetria de informações e auxiliar na eventual realização
de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
13.2. O órgão ou entidade deve disponibilizar, para cada item a ser licitado,
uma Planilha de Custos e Formação de Preços, elaborada em conformidade com os
modelos constantes no ANEXO VI.
13.3. A Planilha de Custos e Formação de Preços deve ser entregue pelo
licitante durante a fase de recebimento de propostas e não se vincula à estimativa
apresentada pelo órgão contratante na fase de planejamento da contratação.
13.4. Por se tratar de contratação exclusivamente vinculada à entrega de
produtos e ao atendimento aos níveis mínimos de serviços, não se configura como
contratação com dedicação exclusiva de mão de obra, contratação por homem/hora
tampouco por postos de trabalho.
14. DA ANÁLISE DA AMOSTRA DO OBJETO
14.1. A critério do órgão ou entidade, uma amostra do objeto poderá ser
exigida da licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar, a fim de comprovar
as funcionalidades e as especificações estabelecidas no edital.
14.2. A avaliação da amostra do objeto deve ser isonômica e realizada em
conformidade com os requisitos definidos no edital.
14.3. As tarefas a serem executadas na amostra do objeto pela licitante
vencedora do certame devem estar descritas de forma clara e precisa no Termo de
Referência, abrangendo o tempo máximo para execução e, se necessário, as regras para
aceitação de cada atividade, como, por exemplo, se será permitido o uso de scripts
prontos e de ferramentas proprietárias na execução da tarefa.
14.4. Na contratação de software, deve-se evitar permitir apresentação de
software trial ou equivalente como amostra do objeto.
15. DA FORMA DE QUANTIFICAÇÃO E ESTIMATIVA PRÉVIA DO VOLUME DE
S E R V I ÇO S
15.1. Dimensionamento das necessidades
15.1.1. O dimensionamento das necessidades é uma etapa fundamental a ser
executada durante a construção do Estudo Técnico Preliminar. Para auxiliar essa
atividade, a equipe de planejamento pode utilizar informações baseadas em aspectos
como:
a) levantamento de ambientes;
b) tipos de usuários;
c) tipos de serviços;
d) histórico de chamados;
e) análise de contratos anteriores; e
f) informações relacionadas ao padrão esperado de atividades do órgão ou
entidade.
15.1.3. Para mitigar problemas de inconsistências no dimensionamento da
demanda é recomendável contar com pessoal qualificado, dotado de conhecimento
técnico suficiente para compreender os principais aspectos tecnológicos envolvidos no
dimensionamento e na execução de uma contratação de software ou de serviços de
computação em nuvem. Quando não for
possível atender a esse requisito, é
recomendável priorizar a capacitação da equipe encarregada de dimensionar os serviços
a serem contratados, ou contratar uma empresa especializada para prestação de apoio
técnico nas atividades de planejamento da contratação.
15.1.4. A equipe de planejamento deve observar que a definição prévia da
quantidade de horas para cada serviço requer experiência e base histórica para mitigar
o risco de sobrepreço e/ou superfaturamento.
15.2. Dimensionamento do volume de serviços
15.2.1. No Estudo Técnico Preliminar, o dimensionamento do volume de
serviços a serem contratados deve ser precedido de memória de cálculo, conforme
ANEXO V, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) as premissas que fundamentam os cálculos, devidamente justificadas, que
devem, sempre que possível, se basear em medidas de mercado, com a identificação de
quem as estabeleceu e de como a equipe de planejamento da contratação teve ciência
delas;
b) as fórmulas de cálculo definidas para se chegar às quantidades a
contratar;
c) os parâmetros de entrada, que são quantidades usadas nos cálculos, com
as 
respectivas 
fontes
dessas 
informações, 
ou 
seja,
quantidades 
devidamente
evidenciadas;
d) a explicitação dos cálculos feitos, utilizando-se os elementos anteriores; e
e) a identificação das pessoas que elaboraram a memória de cálculo.
16. DA UTILIZAÇÃO DE CATÁLOGOS DE SOLUÇÕES DE TIC COM CONDIÇÕES
PADRONIZADAS NA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE
16.1. A
existência de
Catálogos de Soluções
de TIC
com Condições
Padronizadas, publicados pela SGD, não obriga, direta ou indiretamente, qualquer órgão
ou entidade que integre os poderes da União, Estados ou Municípios a celebrar
qualquer contrato para a aquisição ou fornecimento de licenças ou serviços dos
fabricantes que possuem catálogos publicados.
16.2. O órgão ou entidade, a partir de sua necessidade, deve realizar os estudos
técnicos preliminares, analisando soluções alternativas e demais orientações previstas nas leis e
normas que regem as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação.
16.3. Caso a solução escolhida, resultante do Estudo Técnico Preliminar,
contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas
publicados pela SGD, os documentos de planejamento da contratação, assim como as
propostas comerciais das empresas licitantes e da empresa vencedora do certame e o
Termo
Contratual, deverão
utilizar
obrigatoriamente,
no mínimo,
os
seguintes
elementos:
a) item ou identificador SGD;
b) nome específico, nome oficial e/ou descrição;
c) categoria ou linha do software, serviço ou produto;
d) código de identificação unívoca do fabricante (part number, SKU etc.);
e) modelo de licenciamento;
f) métrica ou unidade;
g) tipo de software, serviço ou produto;
h) unidade de referência; e
i) PMC-TIC.
17. DA ELABORAÇÃO E UTILIZAÇÃO
DE CATÁLOGOS DE SERVIÇOS DE
COMPUTAÇÃO EM NUVEM PADRONIZADOS (CATÁLOGO ÚNICO E MULTICATÁLOGO)
17.1. Os serviços de computação em nuvem a serem contratados devem ser
dispostos em uma lista denominada Catálogo de Serviços de Computação em Nuvem
Padronizado, que deve conter todas as informações necessárias à identificação
inequívoca de cada serviço. A depender das especificidades da demanda, pode ser
necessária a
elaboração de um catálogo
único ou de um
catálogo composto
(multicatálogo).
17.1.1. Catálogo de Serviços de Computação em Nuvem Padronizado Único
17.1.1.1. Existem dois possíveis cenários para elaboração de um Catálogo de
Serviços de Computação em Nuvem Padronizado Único:
17.1.1.2. O primeiro cenário refere-se aos casos em que os serviços a serem
contratados possam ser prestados por qualquer provedor de nuvem que atenda aos
requisitos do edital. Os itens que compõem o catálogo único devem ser definidos com
base nos estudos técnicos preliminares, quando o órgão ou entidade deve proceder com
a identificação dos serviços em nuvem que serão necessários ao atendimento da
demanda e que são comuns à maior quantidade possível de provedores de nuvem,
observados os requisitos previamente estabelecidos, como níveis de disponibilidade e de
segurança da informação.
17.1.1.3. Essa abordagem de elaboração
de Catálogo de Serviços de
Computação em Nuvem Padronizado Único é adequada para demandas que incluam
principalmente serviços básicos ou essenciais, que são ofertados pela maioria dos
provedores de nuvem (recursos de IaaS e bancos de dados de uso mais disseminado,
por exemplo). A oferta desses serviços geralmente encontra-se em um nível razoável de
padronização por parte dos provedores, o que permite equipará-los e definir uma
métrica única para medir o consumo e a remuneração por cada serviço.
17.1.1.4. Por outro lado, se a demanda a ser atendida necessitar de serviços
muito diversos, a construção do catálogo único pode ser difícil de concretizar. Isso por
que serviços com diferentes modelos de negócio e formas de remuneração distintas
entre dois ou mais provedores de nuvem dificultam a padronização e a consequente
definição de uma métrica única.
17.1.1.5. O segundo cenário possível para elaboração de Catálogo de Serviços
de Computação em Nuvem Padronizado Único refere-se aos casos em que os serviços
a serem contratados sejam específicos de um determinado provedor de nuvem. Os itens
a compor o catálogo único devem ser definidos com base nos estudos técnicos
preliminares, quando o órgão ou entidade deve proceder com a identificação dos
serviços em nuvem ofertados pelo provedor que serão necessários ao atendimento da
demanda.
17.1.1.6. O órgão ou entidade contratante deverá incluir o Catálogo de
Serviços de Computação em Nuvem Padronizado como anexo do Termo de Referência,
composto pela lista
de todos os serviços ofertados pelo
provedor de nuvem
estabelecido, sendo vedado referenciar links, ou catálogo eletrônico fornecido pelo
provedores de nuvem.
17.1.1.7. Importa salientar que para utilização dessa abordagem é necessário
que os estudos técnicos preliminares demonstrem de forma clara, precisa e inequívoca
que a demanda do órgão ou entidade somente poderá ser atendida por meio da
contratação dos serviços ofertados por um determinado provedor de nuvem ou que a
contratação de um provedor de nuvem em específico é a estratégia que apresenta
maior vantajosidade para o órgão ou entidade.
17.2. Multicatálogo de Serviços de Computação em Nuvem Padronizado
17.2.1. Para as demandas que necessitam de uma maior diversidade de
serviços em nuvem, o órgão ou entidade pode considerar a elaboração de um catálogo
composto ou Multicatálogo de Serviços de Computação em Nuvem Padronizado.
17.2.2. O multicatálogo deve ser composto pelas listas de serviços individuais
ofertados pela maior quantidade possível de provedores de nuvem, observados os
requisitos previamente estabelecidos, como níveis de disponibilidade e de segurança da
informação.
17.2.3. Os itens que compõem o multicatálogo devem ser definidos com
base nos estudos técnicos preliminares, quando o órgão ou entidade deve proceder com
a identificação
dos serviços
em nuvem ofertados
pelos provedores
que serão
necessários 
ao 
atendimento 
da 
demanda. 
Caso 
os 
estudos 
demonstrem 
a
impossibilidade de definição de todos os itens que poderão ser contratados durante a
vigência contratual, o órgão ou entidade poderá compor o multicatálogo com todos os
serviços ofertados por todos os possíveis provedores.
17.2.4. O órgão ou entidade contratante deverá incluir o Multicatálogo de
Serviços de Computação em Nuvem Padronizado como anexo do Termo de Referência,
composto pelas listas individuais de todos os serviços ofertados pelos provedores de
nuvem que forem estabelecidos, sendo vedado referenciar links, ou catálogos
eletrônicos fornecidos pelos provedores de serviços de computação em nuvem.
17.3. Os Catálogos de Serviços de Computação em Nuvem Padronizados
(sejam Únicos ou Multicatálogos) conterão, no mínimo, os seguintes atributos para cada
serviço:
a)
código de
identificação do
serviço:
código a
ser utilizado
para
individualizar e facilitar a identificação dos itens do Catálogo de Serviços;
b) nome do serviço: declaração do nome do serviço, conforme nomenclatura
padronizada pelo órgão ou entidade contratante ou utilizada pelo provedor de
nuvem;
c) descrição do serviço: exposição resumida do serviço;
d) descrição complementar: complementações à descrição do serviço, caso
existam;
e) métrica: unidade utilizada para fins de mensuração do serviço em função
do volume consumido; e
f) fator de mensuração do serviço: valor adimensional fixo associado ao
custo do serviço em função de cada unidade da métrica utilizada.
17.4. Toda a mudança aplicada aos Catálogos de Serviços de Computação em
Nuvem, incluindo a adição de novos serviços ou atualizações em serviços de computação
em nuvem que os integram, ou ainda, a desativação de serviços, deve ser realizada
mediante Termo Aditivo do contrato, nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
17.5. Reforça-se que é vedada a vinculação direta a catálogo externo ao
Termo de Referência, conforme art. 5º, inciso X da IN SGD/ME nº 94, de 2022.
17.6. Caso verifique-se a necessidade de previsão de serviços específicos
disponibilizados via marketplace dos provedores de nuvem, todos os serviços de
computação em nuvem necessários, inclusive aqueles prestados via marketplace,
deverão constar originalmente dos catálogos de serviços e deverão estar sujeitos aos
mesmos limites e regras de alteração e utilização aplicados aos demais serviços a
constar dos catálogos de serviços de computação em nuvem.

                            

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