DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Linguagem imprópria
Processo: 08017.003053/2023-18
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.024, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: A Matriarca (Estados Unidos - 2022)
Título Original: Matriach
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Ben Steiner
Distribuidor(es): Star+
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência Extrema
Processo: 08017.003054/2023-54.
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Contra: Operation Galuga (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Contra: Operation Galuga
Produtor(es): Konami Digital Entertainment
Distribuidor(es): Sony, Nintendo, Microsoft, Retail, Steam/PC
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX
Series X/S
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.003055/2023-07.
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
DESPACHO Nº 766, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO Nº 766/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.003024/2023-48
Obra: "Missão Impossível"
Plataforma: HBO
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Missão Impossível", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23
de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de classificações
diferentes para matrizes diversas.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) A análise técnica identificou a necessidade de unificar as classificações
atribuídas à obra, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 28/2023/SEAC-
VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por conter violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando
exibida em TV aberta.
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
Coordenador
Substituto
DESPACHO Nº 782, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO Nº 782/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.003048/2023-05
Obra: "Missão Impossível 2"
Plataforma: HBO
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Missão Impossível 2", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de
23
de
novembro
de
2021
e
§ 1º
do
mesmo
dispositivo,
faz-se
a
seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de classificações
diferentes para matrizes diversas.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) A análise técnica identificou a necessidade de unificar as classificações
atribuídas à obra, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 29/2023/SEAC-
VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por conter violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando
exibida em TV aberta.
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
Coordenador
Substituto
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
Representados: B2T - Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas
Ltda., DBC Company - DBcon Informática Ltda., Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda., DW
Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), Intelit Processos Inteligentes Ltda., K2 Serviço de
Informática e Tecnologia Ltda. (K2 Information Technology), Logiks Consultoria e Serviços em
Tecnologia da Informação ltda., Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda., MicroStrategy
Brasil Ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação
EIRELI, Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda., Systech Sistemas e Tecnologia em Informática,
Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda., Tech
Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia, Telemikro Telecomunicações Informática e
Microeletrônica, Trend Consultoria Comercial Ltda., VIP Treinamento e Desenvolvimento
Ltda., Alberto Carvalho Branquinho, Alexandre Alcântara, Allison Lopes, Bruno Rodrigues de
Mattos, Cláudio Salomão, Cynthia Otilia Bianco, Edgar Christian Tardio Serrano, Fernanda
Karczewski, Francisco Luiz Guedes Junior, Hélio Zveiter Trigueiro, Luciano Vernaglia Martins,
Luis Robson Almeida Pessoa, Marcia Regina dos Santos Fares Franco, Mauricio Cunha, Marcus
Vinicius Paranhos Faleiro, Mauricio Santos da Cunha, Michelle Lima Costa, Nelmar de Castro
Batista, Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes, Paula Schettini do Nascimento, Paulo
Ricardo Soares Santos, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Renato Turk Faria, Tiago
Schettini Batista, Vasco Roberto Marinho Braga e Vinicius Buscarioli de Menezes.
Advogados: Alan Bittar Prado, Alan Gilvan da Silva Oliveira, Álvaro Otávio
Ribeiro da Silva, Aurélio Marchini Santos, Bruno Batista Lôbo Guimarães, Claudio Lamachia,
Daniela Santos Rabadji Alcalde, Diana Carolina Biseo Henriques, Diogo Silva Marzzoco,
Edilberto Nerry Petry, Eduardo Caminati Anders, Fabiano Koff Coulon, Fabrizio Jacynto Lara,
Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Gustavo Marinho
de Carvalho, Hélio Ferreira Moraes, Heyrovsky Torres Rodrigues, Ianne Roberta Oliveira
Peixoto, José Lavinas da Rocha Filho, Lenda Tariana Dib Faria Neves, Luana Gabriela
Dalmut, Luiz Antonio Beltrão, Luiza de Macedo Gebran, Marcelo Procópio Calliari, Marcio
de Carvalho Silveira Bueno, Marcus Vinícius Marcondes Buzanelli, Pedro Ivo Velloso ,Rafael
de Alencar Araripe Carneiro, Rafael de Freitas Valle Dresch, Raíck Junio dos Santos Silva,
Ricardo Franco Botelho, Rodrigo Dorneles, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Rui Carneiro
Sampaio, Simone Buscariol Ikuta, Tatiana Nunes Valls, Télyo Rodrigues Nunes, Ticiano
Figueiredo e William Cunha.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1302296) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica,
decido pelo (a) i) intimação dos Representados Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda., Logiks
Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Maxtera Tecnologia, Positive Seven
Tecnologia da Informação Eireli e PTV Tecnologia da Informação EIRELI para que, no prazo de
15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts.
76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); ii) a intimação
das Representadas Representadas B2T - Business to Technology Consultoria e Análise de
Sistemas Ltda., DBcon Informática Ltda., DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), K2
Serviço de Informática e Tecnologia Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da
Informação ltda., Maxtera Tecnologia, MicroStrategy Brasil Ltda., Positive Seven Tecnologia
da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação EIRELI, Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda.,
Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Tech Solutions Soluções em Gestão e
Tecnologia, Trend Consultoria Comercial Ltda. e VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda.
para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas,
conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; iii) a retificação do parágrafo 464 da
Nota de Instauração, em razão do erro material apontado na defesa da Representada Deliver
It Serviços em Tecnologia Ltda; iv) a nova juntada dos arquivos identificados com os registros
SEI número 0946975, 0946976, 0946977, 1168653 e 1168827 e a consequente abertura de
prazo para os Representados, querendo, manifestarem acerca de seu conteúdo; v) a
intimação da beneficiária do Acordo de Leniência para juntada dos anexos citados no
Relatório de Certificação Eletrônico por ela apresentado; vi) o indeferimento das demais
preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos referidos
na Nota mencionada; vii) o indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas; viii)
o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para
todos os Representados; ix) a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados
Fernanda Karczewski, DBC Company - DBcon Informática Ltda. ("DBC"), Edgar Christian Tardio
Serrano; K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda. ("K2"), Vasco Roberto Marinho Braga,
Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda. ("Deliver IT"), Renato Turk Faria e Cynthia Otilia
Bianco, para apresentarem as razões específicas para a oitiva das testemunhas arroladas,
conforme indicado na seção II.5.II Depoimentos pessoais e Oitivas de testemunhas da Nota
mencionada; x) o deferimento dos pedidos de produção de provas testemunhais requeridos
pelos Representados Allison Luiz Pereira Lopes, B2T - Business to Technology Consultoria e
Análise de Sistemas Ltda. ("B2T"), Tiago Schettini Batista, Nelmar de Castro Batista, Francisco
Luiz Guedes Junior, Michelle Lima Costa, Trend Consultoria Comercial Ltda. ("Trend") e
Mauricio Santos da Cunha, conforme indicado na seção II.5.II Depoimentos pessoais e Oitivas
de testemunhas; xi) o deferimento dos pedidos de tomada de depoimento pessoal
requeridos pelos Representados PTV Tecnologia da Informação Eirelli, Pedro Paulo Thompson
de Vasconcelos, Fernanda Karczewski, DW Brasil Ltda, Alexandre de Alcântara e Luís Robson
Almeida Pessoa conforme indicado na seção II.5.II Depoimentos pessoais e Oitivas de
testemunhas da Nota mencionada; xii) o deferimento dos pedidos de tomada de depoimento
pessoal requerido pela SG; xiii) o indeferimento da prova pericial solicitada pelos
Representados Trend Consultoria Comercial Ltda. ("Trend") e Mauricio Santos da Cunha.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria nº 2526/SNTEP/MME, de 21 de agosto de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 161, de 23 de agosto de 2023, Seção 1, página 59,
onde se lê:
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código 
Único 
de
Empreendimentos 
de 
Geração
(CEG) - ANEEL
Empreendimento Potência
Instalada
(MW)
Garantia 
Física
(MWmédio)
.
EOL.CV.BA .049142-0.01
Pedra Pintada I
49,500
31,4
.
EOL.CV.BA .049143-8.01
Pedra Pintada II
49,500
27,5
.
EOL.CV.BA .049144-6.01
Pedra Pintada III
49,500
24,5
.
EOL.CV.BA .049145-4.01
Pedra Pintada IV
49,500
25,1
leia-se:
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código 
Único 
de
Empreendimentos 
de 
Geração
(CEG) - ANEEL
Empreendimento Potência
Instalada
(MW)
Garantia 
Física
(MWmédio)
.
EOL.CV.BA .049142-0.01
Pedra Pintada I
49,500
31,4
.
EOL.CV.BA .049143-8.01
Pedra Pintada II
49,500
27,5
.
EOL.CV.BA .049144-6.01
Pedra Pintada III
45,000
24,5
.
EOL.CV.BA .049145-4.01
Pedra Pintada IV
49,500
25,2
DESPACHO DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1440/2023
Processo Administrativo nº nº 08700.004095/2020-15 (Apartado Restrito nº
08700.004096/2020-51)
Representante: Cade ex officio

                            

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