DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA A COOPERAÇÃO NO CAMPO DO
TURISMO SUSTENTÁVEL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República de Angola
doravante denominados "os Participantes" e no singular "o Participante";
Convencidos da importância do turismo como fator de desenvolvimento
econômico, geração de empregos e atração de investimentos, de maior integração entre
seus respectivos povos;
Desejando aprofundar a parceria estratégica assinada em 22 de junho de 2010
e ampliar suas iniciativas para a área do turismo sustentável;
Recordando o desejo mútuo de fortalecer as capacidades nacionais nas áreas
de educação para o turismo sustentável, para gestão profissional de estabelecimentos
turísticos e de melhoria das infraestruturas nacionais nesse campo;
Convencidos do potencial do turismo sustentável para a realização de
investimentos que possibilitem geração de empregos de qualidade, contribuam para
preservação de zonas costeiras e parques naturais, e contribuam para fortalecer a
consciência ambiental das sociedades; e considerando:
O Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica assinado entre a
República Federativa do Brasil e a República de Angola em 11 de junho de 1980;
A Declaração Conjunta sobre o Estabelecimento da Parceria Estratégica
assinada em 22 de junho de 2010;
O Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Econômica, Científica e
Técnica assinado entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola para
implementação do Programa de Parceria Estratégica de Cooperação Técnica, assinado em
13 de novembro de 2012, que tem entre suas áreas prioritárias a cooperação nas áreas
de meio ambiente e de hotelaria e turismo;
O Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, assinado em 1º de
abril de 2015;
E o Memorando de Entendimento para a Promoção de Investimentos nos Setores
da Indústria, da Agricultura, da Energia e dos Serviços, assinado em 1º de abril de 2015;
Acordam o seguinte:
Parágrafo 1
Objetivo
Os Participantes realizarão consultas e envidarão esforços, de acordo com
suas leis e regulamentos nacionais, e sem prejuízo do disposto nos supracitados
instrumentos, para criar condições favoráveis para a cooperação no campo do turismo
sustentável, em benefício mútuo de ambos os países, e para a atração de investimentos
no setor.
Parágrafo 2
Formas de Cooperação
1. Os
Participantes coordenarão
seus esforços para
a promoção
e o
desenvolvimento sustentável da indústria do turismo, de acordo com a legislação
nacional vigente em seus respectivos países e com o direito internacional, dentro dos
limites de seus orçamentos nacionais.
2. Os Participantes buscarão incentivar contatos e parcerias entre operadores
de turismo, empresas do setor e associações empresariais com vistas a identificar
oportunidades de investimentos na área do turismo sustentável.
3. Os Participantes darão especial atenção à melhoria do conhecimento mútuo
sobre a cultura, o modo de vida e a história comum, encorajando seus cidadãos a visitar
o outro país, beneficiando-se de políticas de facilitação de vistos, a exemplo do Acordo
de Mobilidade da CPLP.
4. Os Participantes promoverão, de acordo com suas leis e regulamentos
nacionais, um turismo socialmente responsável e ambientalmente sustentável. Nesse
contexto, especial atenção será conferida a iniciativas que elevem patamar de cuidado
ecológico, de tratamento de resíduos, de utilização de fontes de energia limpa e soluções
seguras para o meio ambiente.
5. Os Participantes estimularão a implementação do Código de Ética Mundial
para o Turismo, bem como buscarão abordagem comum com respeito às atividades da
Organização Mundial do Turismo e de outras instâncias multilaterais relevantes, das quais
participam.
6. Os Participantes encorajarão investimentos dos setores público e privado
no campo do turismo.
Parágrafo 3
Áreas prioritárias para a cooperação bilateral
São as
seguintes as
áreas que
deverão receber
especial ênfase
na
implementação do presente Memorando:
Produção e gestão de estatísticas; tecnologia aplicada ao turismo; formação
profissional e educação para o turismo sustentável; normas e modelos de qualidade e
certificação; desenvolvimento sustentável de zonas de interesse turístico, incluindo
melhoria do tratamento de resíduos, reciclagem de plástico e resíduos e dessalinização
da água do mar.
Parágrafo 4
Intercâmbio de informações
1. Os Participantes promoverão o intercâmbio mútuo de informações nas
áreas prioritárias mencionadas no parágrafo 3, em conformidade com suas leis e
regulamentos nacionais.
2. Os Participantes incentivarão o intercâmbio de conhecimentos entre seus
profissionais e especialistas. Esses intercâmbios ocorrerão conforme estrutura a ser
definida pelas autoridades competentes de cada país.
Parágrafo 5
Formação e treinamento turístico e assistência técnica
Sempre que possível, Os Participantes cooperarão por meio de formação e
treinamento turístico, intercâmbio de especialistas em turismo e outras formas de
assistência técnica. Esses intercâmbios ocorrerão conforme estrutura a ser definida pelas
autoridades competentes de cada país, tendo as associações empresariais dos dois países
papel relevante na identificação de projetos de interesse.
Parágrafo 6
Projeto piloto
Os Participantes realizarão consultas com vistas ao estabelecimento de projeto
piloto na área do turismo sustentável em Angola, que poderá incluir:
- do lado angolano, medidas
para facilitar investimentos em turismo
sustentável, incluindo possibilidade de concessão de terrenos nos litorais, pólos de
desenvolvimento turísticos e outras áreas prioritárias indicadas pelo Governo de Angola
para o investidor brasileiro, nos termos das leis angolanas, como forma de facilitar e
incentivar a instalação de empreendimentos imobiliários pelos investidores brasileiros
referentes à instalação de hotéis de categoria superior;
- do lado brasileiro, serão discutidas eventuais contrapartidas a serem
solicitadas aos potenciais investidores, incluindo ações de tratamento ambiental do
entorno geográfico ao dos empreendimentos, de modo a assegurar patamar de
recuperação e cuidado ecológico e tratamento de resíduos, inclusive dos vilarejos
próximos, bem como busca de soluções seguras para o meio ambiente, como a instalação
de pequenas usinas de reciclagem de plásticos e de dessalinização da água do mar e
instalação de fontes de energia sustentável; - realização de seminários, cursos e eventos
para agentes públicos e privados sobre turismo sustentável, com participação de
representantes
de organizações
internacionais,
entidades
privadas, empresas e
instituições acadêmicas;
- os Participantes discutirão critérios para o lançamento do Prêmio Anual de
Turismo Sustentável Brasil-Angola.
Parágrafo 7
Seguimento
O seguimento e desenvolvimento do presente Memorando será feito no
contexto da agenda do Comitê Conjunto do Acordo de Cooperação e Facilitação de
Investimentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Angola (ACFI).
Parágrafo 8
Caráter não-vinculante
Este Memorando não cria quaisquer obrigações relacionadas à transferência
de recursos financeiros ou quaisquer outras obrigações legais entre os Participantes.
Parágrafo 9
Emendas
Este
Memorando
poderá
sofrer
emendas
a
qualquer
tempo,
com
consentimento mútuo dos Participantes, mediante troca e notas e por via diplomática.
Parágrafo 10
Duração e Rescisão
1. O presente Memorando terá efeito na data da sua assinatura por ambos os
Participantes e permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, sendo renovado
automaticamente por períodos sucessivos.
2. O presente Memorando poderá ser modificado ou denunciado por qualquer
dos Participantes mediante comunicação escrita a ser enviada ao outro Participante por
via diplomática, com seis (6) meses de antecedência da data de rescisão prevista.
Parágrafo 11
Solução de Controvérsias
Qualquer disputa decorrente da interpretação ou da implementação deste
Memorando será resolvida amigavelmente, mediante consultas e negociações entre os
Participantes, por via diplomática.
Assinado em Luanda, em 25 de agosto de 2023, em dois originais em língua
portuguesa, todos os textos sendo igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República de Angola
TÁTE ANTONIO
Ministro das Relações Exeriores
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.706, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28
de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor
de Segurança da Informação - CGSI e regulamentar o
Gestor de Segurança da Informação no âmbito do
Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art.1º O Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1 , de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II-B
DO COMITÊ GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - CGSI E DO GESTOR DE
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO" (NR)
"Art. 254-D. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor
de Segurança da Informação - CGSI." (NR)
"Art. 254-E. Compete ao CGSI:
I - assessorar a alta administração na implementação das ações de segurança
da informação, inclusive em campanhas de conscientização, análise de conformidade
quanto à implementação de Política e Normativos e workshops de capacitação em
segurança da informação;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
específicas sobre segurança da informação;
III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação do
Ministério da Saúde e das normas internas de segurança da informação;
IV - propor alterações à política que regulamentar sobre segurança da
informação e às normas internas de segurança da informação;
V - deliberar sobre normas internas de segurança da informação;
VI - propor alteração à estratégia de segurança da informação;
VII - garantir que a estratégia de segurança da informação seja implementada
pelos agentes públicos do Ministério da Saúde; e
VIII - comunicar periodicamente à Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança
da Informação do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde
propostas de melhorias e ajustes eventualmente julgados necessários, bem como informações
consolidadas sobre a situação de segurança da informação no Ministério da Saúde.
§ 1º As ações de segurança da informação aprovadas pelo CGSI poderão ser
submetidas ao Comitê Interno de Governança - CIG do Ministério da Saúde, observadas as
respectivas competências.
§ 2º As ações de segurança da informação tratadas no Comitê de Governança
Digital do Ministério da Saúde - CGD/MS ou no Comitê Executivo de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Ministério da Saúde - CETIC/MS deverão ser submetidas ao
CGSI para deliberação.
§ 3º Os assuntos de segurança da informação discutidos no âmbito do Comitê
Gestor de Saúde Digital - CGSD poderão ser submetidos ao CGSI para deliberação." (NR)
"Art. 254-F. O CGSI é composto pelos seguintes membros:
I - o Gestor de segurança da informação do Ministério da Saúde, que o
coordenará;
II - um representante da Secretaria-Executiva;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Complexo da Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VII - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IX - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital; e
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