DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - o titular do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de
Saúde, da Secretaria de Informação e Saúde Digital.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado da Saúde designar o gestor de segurança da
informação do órgão.
§ 2º Os membros do CGSI e seus suplentes serão indicados pelos titulares do
órgão dentre servidores com conhecimento na área de atuação do setor que representam
e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Os membros indicados para o CGSI deverão ser ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível
equivalente ou superior ao nível 13.
§ 4º Nos casos de impedimentos, os membros titulares serão representados
por seus suplentes.
§ 5º Os membros do CGSI serão responsáveis pela interlocução e articulação
dos temas tratados ou deliberados no Comitê no âmbito de sua Secretaria.
§ 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, sem
direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, com
reconhecida capacidade técnica na área de informação e informática em saúde." (NR)
"Art. 254-G. O CGSI se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em
caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do CGSI é de maioria absoluta dos membros, e o
quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador do CGSI terá o voto de qualidade
em caso de empate.
§ 3º Os membros do CGSI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416,
de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 254-H. O CGSI poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:
I - apoiar a definição de processos de gestão de vulnerabilidades e a gestão de
processos de riscos de segurança da informação;
II - propor novas tecnologias de proteção contra ataques maliciosos aos
sistemas do Ministério da Saúde, por intermédio da implementação de WAF nas aplicações
críticas, de Blockchain, de Antivirus, antimalware, antispam e computação confidencial;
III - apoiar na definição e implementação de processos de gestão de incidentes
cibernéticos;
IV - propor temas relevantes para elaboração de normas de segurança da informação
que possam apoiar a implantação da Política de Segurança da Informação do Ministério da Saúde;
V - apoiar na proposição e implementação de programa de conscientização
sobre segurança da informação voltado aos agentes públicos do Ministério da Saúde; e
VI - apoiar na definição das diretrizes de gestão de continuidade de negócios
com foco em segurança da informação." (NR)
"Art. 254-I. Os grupos de trabalho de que trata o artigo 254-H:
I - serão compostos na forma de ato do coordenador do Comitê;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente." (NR)
"Art. 254-J. A Coordenação de Segurança da Informação da Coordenação-Geral
de Infraestrutura e Segurança da Informação do Departamento de Informação e
Informática do Sistema Único de Saúde atuará como Secretaria-Executiva do CGSI, com a
finalidade de prestar o apoio administrativo necessário." (NR)
"Art. 254-K. A participação no CGSI é considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 254-L. Compete ao gestor de segurança da informação do Ministério da Saúde:
I - coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação e das
normas internas de segurança da informação do órgão, observada a legislação aplicável;
II - assessorar a alta administração na implementação da Política de Segurança
da Informação;
III - estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos
em temas relacionados à segurança da informação;
IV - promover a divulgação da Política de Segurança da Informação e das
normas internas de segurança da informação aos servidores, usuários e prestadores de
serviços do Ministério da Saúde;
V - incentivar a elaboração de estudos de novas tecnologias, de modo a
conhecer seus eventuais impactos relacionados à segurança da informação;
VI - propor recursos necessários às ações de segurança da informação;
VII - acompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos;
VIII - verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da
segurança da informação;
IX - acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos
casos de violação da segurança da informação; e
X - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o tratamento de
assuntos relativos à segurança da informação." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 1.707, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a realização de ações de apoio, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em estado de
calamidade pública decorrente de desastres meteorológicos por chuvas intensas.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o estado de
calamidade pública decorrente de desastres meteorológicos por chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados, resolve:
Art. 1º Realizar, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, ações de apoio aos municípios do estado do Rio Grande do Sul reconhecidos como estado de calamidade pública
declarada no Decreto Estadual nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, decorrente de desastres meteorológicos por chuvas intensas.
§ 1º Os municípios a serem apoiados são aqueles listados no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, configuram-se como ações de apoio no âmbito da APS:
I - a não aplicação das regras de suspensão da transferência de recursos relativa às equipes da APS decorrentes da ausência de cadastro de profissional no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e, no caso das equipes do Componente de Ações Estratégicas, do não envio de produção pelo Sistema de Informação em Saúde para a
Atenção Básica - SISAB, relativo às parcelas de novembro de 2023 a fevereiro de 2024;
II - o repasse dos incentivos financeiros do pagamento por desempenho, relativo às parcelas de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, considerando o percentual de alcance
de 100% (cem por cento) das metas dos indicadores elencados no § 1º do art. 6 da Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019; e
III - a excepcional transferência, em parcela única, de recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Primária, conforme
municípios e respectivos valores descritos no Anexo a esta Portaria.
§ 1º O cálculo da transferência, em parcela única, dos recursos financeiros de que trata o inciso III do caput considerou o pagamento por desempenho relativo à parcela outubro
de 2023, para cada um dos municípios de que trata esta Portaria.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva da gestão local o gerenciamento dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso III do caput.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria, em parcela única, aos respectivos Fundos de
Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A
- Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho, totalizando o valor de R$ 165.910,19 (cento e sessenta e cinco mil novecentos
e dez reais e dezenove centavos).
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL BENEFICIADOS E VALORES DA TRANFERÊNCIA EM PARCELA ÚNICA
. UF
MUNICÍPIO
IBGE
VALOR A SER TRANSFERIDO
EM PARCELA ÚNICA
. RS
ARROIO DO MEIO
430100
R$ 19.226,16
. RS
BOM RETIRO DO SUL
430240
R$ 10.769,40
. RS
CO L I N A S
430558
R$ 3.225,00
. RS
CRUZEIRO DO SUL
430620
R$ 7.414,76
. RS
ENCANTADO
430680
R$ 20.830,92
. RS
ES T R E L A
430780
R$ 19.053,69
. RS
LA JEADO
431140
R$ 57.171,51
. RS
MUÇUM
431260
R$ 6.450,00
. RS
ROCA SALES
431580
R$ 21.768,75
. T OT A L
9 MUNICÍPIOS
-
R$ 165.910,19
PORTARIA GM/MS Nº 1.708, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Capítulo II do Título VII da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde, para
dispor
sobre o
Comitê
de Governança
Digital
(CGD/MS) e o Comitê Executivo de Tecnologia da
Informação e Comunicação (CETIC/MS).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo II do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de
28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL (CGD/MS)" (NR)
Art. 
247. 
O 
CGD/MS 
é
composto 
pelos 
titulares 
dos 
seguintes
órgãos/unidades:
...............................................................................................................................
III - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
...............................................................................................................................
VII - Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da
Secretaria de Informação e Saúde Digital;
IX - Secretaria de Informação e Saúde Digital; e
X - Encarregado do tratamento de dados pessoais.
§ 1º Os titulares de que tratam os incisos I a VII e IX do caput terão seus
respectivos suplentes indicados entre ocupantes de cargo em comissão de nível
equivalente ou superior ao nível 15 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das
Funções Comissionadas Executivas (FCE).
§ 2º Os membros dispostos nos incisos VIII e X do caput terão seus suplentes,
que os substituirão nos casos de ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes de que trata o presente artigo, serão
designados por ato da Ministra de Estado da Saúde.
...............................................................................................................................
§ 5º Os membros e suplentes do CGD/MS de que tratam os incisos I a VII e IX
do caput, não poderão compor o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e
Comunicação - CETIC/MS." (NR)
"Art. 250. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
XIV - aprovar demandas evolutivas de soluções de TIC de cunho tático e
operacional para preservar a continuidade dos serviços prestados pelas áreas do Ministério
da Saúde;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 251. ..............................................................................................................
I - Secretaria de Informação e Saúde Digital;
...............................................................................................................................
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
...............................................................................................................................

                            

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