DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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108
Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas nos temas deste grupo temático as notícias de fato relacionadas com o descumprimento das condições de trabalho neles especificadas: atividades e operações
insalubres, penosas ou perigosas, condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, ergonomia, saúde mental do trabalho, altura, espaços confinados e trabalho a céu aberto.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.1.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 189 da CLT estabelece que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o(a)s empregado(a)s
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o que é regulamentado pela Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 189 a 192
Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas nos subtemas deste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho insalubre, em seus aspectos relacionados à saúde e segurança. As notícias de fato que
tratem apenas da questão do pagamento do adicional de insalubridade deverão ser cadastradas no subtema 9.12.8.4.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
.
S U BT E M A
1.3.1.1.
AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 7.802/1989 dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, sendo
estes considerados: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas,
nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora
ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de
crescimento. A Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, que estabelece as regras de segurança e saúde no meio ambiente do trabalho das atividades da
agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, possui item específico (3.8) a regular a manipulação de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, considerando: a) trabalhadore(a)s
em exposição direta, o(a)s que manipulam os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação
de equipamentos e vestimentas; b) trabalhadore(a)s em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas
atividades de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e
descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas. Ainda sobre a matéria, importante mencionar a vedação de
manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que: a) não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes; b) por pessoas com idade inferior a
dezoito anos, maiores de sessenta e por gestantes.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Lei nº 7.802/1989
Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a manipulação de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por trabalhadore(a)s, em exposição direta ou indireta, em qualquer
das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e observância das normas de proteção à saúde e segurança no trabalho.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
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S U BT E M A
1.3.1.2.
AMIANTO
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 9.055/1995 disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais
e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim. Embora o art. 1º da referida lei proíba a extração, produção, industrialização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom),
antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais, entre outras
proibições, autoriza, em seu art. 2º, a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco). Os limites de exposição e demais condições
especiais aplicáveis a todas e quaisquer atividades nas quais o(a)s trabalhadore(a)s estão exposto(a)s ao asbesto no exercício do trabalho estão disciplinadas no Anexo 12, da Norma Regulamentadora
nº 15, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho. Embora a legislação referida tenha como fundamento a "tese do uso seguro do amianto", diversos estudos científicos demonstram que não
há nível seguro de exposição, sendo esta responsável por diversas doenças entre as quais a asbestose, o câncer de pulmão e o mesotelioma, entre outras. O Anexo II, Lista A2, do Decreto n° 3.048,
que regulamenta a Lei nº 8.213/91, elenca as doenças que a própria legislação previdenciária reconhece como sendo decorrentes de exposição com o agente etiológico amianto. Mais recentemente,
o amianto crisotila passou a figurar na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 08/10/2014), no Grupo 1 - Agentes
carcinogênicos a humanos - onde estão inseridos agentes sobre os quais já existem evidências suficientes para afirmar a carcinogenicidade para humanos. Aponte-se a existência de legislações
estaduais vedando a produção e comercialização de amianto no âmbito das respectivas unidades Federativas, bem como diversos julgamentos sobre a matéria no âmbito do Supremo Tribunal
Federal (STF) - ADIs 3.356; .3.357; 3.406; 3.470; 3.937 e 4.066 e APDF 109.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 6º, 7º. inciso XXII
Lei nº 9.055/1995 (Amianto)
Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 12, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
Decreto n° 3.048/1999, Anexo II, Lista A2
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 08/10/2014
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a extração, produção, industrialização e comercialização de amianto, e sua repercussão na saúde e segurança do trabalhador(a).
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
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S U BT E M A
1.3.1.3
OUTRAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO
O B R I G AT Ó R I A )
NOTAS EXPLICATIVAS
A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho descreve as atividades, operações e agentes insalubres, incluindo os seus limites de tolerância e
definindo as situações que caracterizam o trabalho insalubre e os meios de proteção do(a)s trabalhadore(a)s às exposições nocivas à sua saúde. Essas exposições são geradas por agentes químicos
descritos nos anexos 11, 12 e 13 (como poeiras minerais, amianto, agrotóxicos, mercúrio e chumbo, por exemplo). Os agentes físicos estão descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da NR 15,
e incluem ruído, temperatura, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, condições hiperbáricas, vibrações, frio, umidade e pressões anormais. Além destes, há os agentes biológicos descritos
no anexo 14 da NR 15, que inclui as operações envolvendo doenças infectocontagiosas, o trabalho em esgotos, em cemitérios (exumação de corpos), dentre outros.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 189 a 192
Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com o trabalho insalubre, em seus aspectos relacionados à saúde e segurança, à exceção das relacionadas com
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins e amianto, que deverão ser cadastradas nos subtemas anteriores. A atividade, a operação ou o agente insalubre deverá ser especificado sob pena de não ser
concluído o cadastramento no sistema MPT Digital. As notícias de fato que tratem apenas da questão do pagamento do adicional de insalubridade deverão ser cadastradas no subtema 9.12.8.4.
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S U BT E M A
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.2.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PENOSAS
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S U BT E M A
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