DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades em indústrias de abate e processamento de carnes e derivados observadas as normas acima
mencionadas.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.5.
CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ESPECÍFICOS
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TEMA
1.5.7.
BA R R AG E N S
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O rompimento das barragens em Mariana e Brumadinho chamou a atenção da sociedade para a questão da segurança de barragens. A par dos gravíssimos impactos ao meio ambiente
como um todo, tais eventos resultaram em óbito de dezenas de trabalhadore(a)s direto(a)s e terceirizado(a)s que estavam nos locais nos momentos em que as barragens se romperam. A Lei nº
12.334/2010 estabelece em seu art. 1º a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB). Regulamentando a lei,
dá-se especial destaque para a Portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração, nº 70.389/2017, que cria o Cadastro Nacional de Barragens de
Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo
mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de
Emergência para Barragens de Mineração. Cite-se, ainda, disposições da Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, que tem por objetivo disciplinar os
preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira, com a busca permanente da
segurança e saúde do(a)s trabalhadore(a)s, na medida em que grande parte das barragens construídas e em operação decorrem da atividade de mineração.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 225
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 155, I
Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Barragens)
Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
Portaria nº 70.389/2017 do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a proteção ao meio ambiente do trabalho relacionadas à construção e operação de barragens, observadas as
normas acima mencionadas.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.6.
POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM
O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
(INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Esse grupo temático tem como objetivo a instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar o cadastramento
do processo pelo MPT Digital. Abarca as hipóteses em que é necessária a instituição de política pública relacionada com a implementação de ações para garantir a adequação das condições laborais
do(a)s trabalhadore(a)s em seu ambiente de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 225
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas tendentes a garantir a adequação das condições ambientais do(a)s trabalhadore(a)s
em geral.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.7.
OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Situações concernentes ao meio ambiente de trabalho devem ser cadastradas neste grupo temático quando não especificadas em grupo temático, tema ou subtema anteriormente
descritos nesta área temática.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943)
Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho,
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a violações de direito do(a)s trabalhadore(a)s no que dizem respeito ao meio ambiente do trabalho, desde
que não especificados nos grupos temáticos, temas ou subtemas acima discriminados, com descrição obrigatória do objeto investigado.
2
ÁREA TEMÁTICA 2
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
.
ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
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GRUPO TEMÁTICO
2.1.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Um dos objetivos primeiros do MPT, conforme o Planejamento Estratégico 2018-2022, é "promover a inclusão e a igualdade no trabalho, bem como combater o trabalho escravo". E,
considerando o dever institucional de aplicar a Constituição aos problemas concretos da vida, em cujo contexto se insere a complexa questão social do combate ao trabalho escravo, impôs-se a
necessidade de se conjugar esforços para harmonizar as ações desenvolvidas nesse mister, dando-lhe tratamento uniforme e coordenado, inclusive em parceria com órgãos externos dedicados ao
tema. Nesse contexto, foi criada a Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo - Conaete, pela Portaria PGT nº 231, de 12.09.2002, cuja denominação foi alterada posteriormente para
melhor se adequar ao seu mister, a saber: Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Importante também assinalar que os dois Planos
Nacionais de Erradicação do Trabalho Escravo do Governo Federal (2003 e 2008) preceituam ser o MPT instituição indispensável para o cumprimento de seus objetivos. Segundo o art. 149 do Código
Penal, reduzir alguém à condição análoga à de escravo pressupõe a submissão desse(a) trabalhador(a) a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como a sua sujeição a condições degradantes
de trabalho ou, ainda, a restrição da sua locomoção, por qualquer meio, em razão de dívida contraída com o(a) empregador(a) ou preposto(a). A sua vez, o seu art. 149-A prevê ser tráfico de pessoas
agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) submetê-la a trabalho em
condições análogas à de escravo; (...) submetê-la a qualquer tipo de servidão; e (...) exploração sexual.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Planos Nacionais I e II de Erradicação do Trabalho Escravo
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 149 e 149-A
Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU), art. 4º
Declaração de Viena de 1993
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, art. 8º
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 6º Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho
Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das
Instituições e Práticas Análogas à Escravatura da ONU
Protocolo Suplementar à Convenção nº 29 da OIT e Recomendação respectiva (2014)
Decreto nº 51.563, de 01.06.1966 (promulga a ratificação das Convenções da ONU)
Lei nº 7.998/1990 (Lei do Seguro Desemprego), art. 3º
Lei nº 13.344/2016 (prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas) Portaria nº 1.293, de 29.12.2017 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Serão cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com as situações nele descritas.
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ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
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GRUPO TEMÁTICO
2.1.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
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TEMA
2.1.1
CONDIÇÃO DEGRADANTE
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana pelo descumprimento dos direitos fundamentais do(a) trabalhador(a) quanto às
condições de trabalho oferecidas, em especial, as referentes à higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outras relacionadas a direitos da personalidade, decorrentes de situação
de sujeição que, por qualquer razão, tornem irrelevante a vontade do(a) trabalhador(a).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 149

                            

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