DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100117
117
Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Portaria nº 1.293, de 29.12.2017 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho Orientação nº 04 da CONAETE
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com trabalho análogo ao de escravo realizado em condições degradantes. Dentre as condições capazes de configurar
trabalho degradante, destacam-se: a ausência de medidas de segurança e proteção à vida e à integridade física; a ausência dos requisitos mínimos de higiene e conforto, como a acomodação de
trabalhadore(a)s em currais, estábulos, galpões, barracas e tendas ao ar livre, instalações sanitárias dignas e em número suficiente para atender o(a)s trabalhadore(a)s, camas adequadas, armários,
água potável, meios adequados de preparação da refeição, proteção contra ataques de animais, inclusive os peçonhentos.
.
ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
.
GRUPO TEMÁTICO
2.1.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
.
TEMA
2.1.2
TRABALHO FORÇADO
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O artigo 2º da Convenção nº 29, de 1930, da OIT, designa trabalho forçado como todo trabalho ou serviço exigido a uma pessoa, sob ameaça de uma pena qualquer e para o qual essa
pessoa não se oferece voluntariamente. Segundo no Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (2003), trabalho forçado configura-se pela submissão de alguém à vontade de outrem,
mediante fraude, ameaça, violência ou privação de direitos, individuais ou sociais, ou qualquer outro meio que a impossibilite de se libertar da situação em que se encontra. Ocorre ainda quando,
por qualquer razão, apresentar-se circunstância que torne irrelevante a expressão de vontade do(a) trabalhador(a).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura, do Tráfego de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura da ONU
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 149
Portaria nº 1.293, de 29.12.2017 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com situações de trabalho forçado.
.
ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
.
GRUPO TEMÁTICO
2.1.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
.
TEMA
2.1.3
JORNADA EXAUSTIVA
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Jornada exaustiva é a que configura jornada em circunstâncias de intensidade, frequência, desgaste ou outras, com prejuízos à saúde física ou mental do(a) trabalhador(a), agredindo sua
dignidade, sendo ainda decorrente de situação que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua expressão de vontade.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 149
Portaria nº 1.293, de 29.12.2017 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
Orientação nº 03 da CONAETE
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com situações de trabalho em jornadas exaustivas, nas condições descritas.
.
ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
.
GRUPO TEMÁTICO
2.1.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
.
TEMA
2.1.4
SERVIDÃO POR DÍVIDA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Servidão por dívida é uma forma de exploração por meio da qual uma pessoa dá a sua força de trabalho como garantia de dívidas contraídas junto ao(à) empregador(a) ou prepostos, não
havendo, normalmente, uma prévia estipulação do preço dos produtos ou utilidades ofertadas, nem a definição da natureza do serviço ou trabalho a ser executado pelo(a) trabalhador(a), de forma
tal que não há redução da dívida originalmente contraída, permanecendo o vínculo de dependência.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 5º, 6º e 7º
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 149
Portaria nº 1.293, de 29.12.2017 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 462
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com situações de servidão por dívida no trabalho.
.
ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
.
GRUPO TEMÁTICO
2.2.
TRÁFICO DE PESSOAS
.
TEMA
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 149-A do Código Penal prevê ser tráfico de pessoas agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação,
fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) submetê-la a trabalho em condições análogas a de escravo; (...) submetê-la a qualquer tipo de servidão; e (...) exploração sexual. A sua vez, os seus artigos
206 e 207 dispõem serem crimes o recrutamento de trabalhadore(a)s mediante fraude, com o fim de levá-lo(a)s para território estrangeiro, e o aliciamento de trabalhadore(a)s com o fim de levá-
lo(a)s de uma para outra localidade do território nacional. Além disso, incorre em crime aquele(a) que recrutar trabalhadore(a)s fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território
nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do(a) trabalhador(a), ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. O aliciamento se dá por um intermediário
do(a) empregador(a), comumente chamado de "gato", que se dirige a regiões distantes e carentes de ofertas de emprego, anunciando que está recrutando trabalhadore(a)s. Essa oferta geralmente
vem acompanhada de um adiantamento, que será deixado com a família do(a) trabalhador(a), dívida à qual se somam as despesas com transporte e hospedagem em hotéis e pensões próximos ao
local de destino. É prática comum a retenção de documentos para evitar a fuga do(a) obreiro(a). O transporte desse(a)s trabalhadore(a)s, em geral, é precário e feito por meio de ônibus ou
caminhões, os quais chegam ao destino à noite, para dificultar a localização e inibir possíveis fugas. A Instrução Normativa nº 90/2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da
Economia - Secretaria de Trabalho, prevê que, para o transporte de trabalhadore(a)s recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, é necessária a comunicação do fato às SRTE por
intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores (CDTT).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 149-A, 206 e 207
Convenção de Palermo
Decreto nº 5.948/2006 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com situações de tráfico de pessoas.
.
ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
.
GRUPO TEMÁTICO
2.2.
TRÁFICO DE PESSOAS
.
TEMA
2.2.1
TRÁFICO DE PESSOAS PARA EXPLORAÇÃO
DE TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 149-A do Código Penal prevê ser tráfico de pessoas agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação,
fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) submetê-la a trabalho em condições análogas a de escravo; (...). A sua vez, os seus artigos 206 e 207 dispõem serem crimes o recrutamento de
trabalhadore(a)s mediante fraude, com o fim de levá-lo(a)s para território estrangeiro, e o aliciamento de trabalhadore(a)s com o fim de levá-lo(a)s de uma para outra localidade do território nacional.
No caso, o tráfico de pessoas tem como finalidade a exploração de trabalho análogo de escravo, uma das hipóteses em que este se relaciona com situação de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 149-A, 206 e 207
Convenção de Palermo
Decreto nº 5.948/2006 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)

                            

Fechar