DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema exclusivamente as notícias de fraude para descaracterizar a relação de emprego por meio da atribuição irregular da condição de estagiário. Os demais
fatos ou irregularidades relacionadas com o estágio devem ser cadastrados no grupo temático 9.8.
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ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
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GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
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TEMA
3.1.4
DESVIRTUAMENTO DE PESSOA JURÍDICA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O desvirtuamento de Pessoa Jurídica é a conduta baseada na exigência de que o(a)s trabalhadore(a)s constituam uma pessoa jurídica (empresa) como condição para serem
contratado(a)s. Somente a análise da situação concreta poderá revelar se se trata de pessoa jurídica contratada com autonomia ou se, na verdade, estão presentes os requisitos configuradores da
relação de emprego - pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2º, 3º e 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fraudes para descaracterizar a relação de emprego quando se exigem que pessoas físicas constituam uma pessoa jurídica para serem
contratadas.
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ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
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GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
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TEMA
3.1.5
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPREITADA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A empreitada é definida como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. No contrato de empreitada, o(a) empreiteiro(a)
não é um(a) subordinado(a) do(a) dono(a) da obra, ou seja, não é empregado(a) deste, mas antes um(a) contraente que atua com autonomia, embora vinculado(a) ao resultado ajustado. Entretanto,
somente a análise da situação concreta poderá revelar se se trata de verdadeira empreitada ou se estão presentes os requisitos configuradores da relação de emprego - pessoalidade, não
eventualidade, remuneração e subordinação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 10.420/2003 (Código Civil), art. 610 a 626
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2º, 3º e 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas à utilização ilícita de contrato de empreitada com a finalidade de descaracterizar a relação de emprego.
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ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
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GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
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TEMA
3.1.6.
DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO AVULSO NÃO PORTUÁRIO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a Lei nº 12.023/2009, trabalhador(a) avulso(a) é aquele(a) que desenvolve atividades de movimentação de mercadorias em área urbana ou rural, sem vínculo empregatício,
mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Consideram-se atividades da movimentação de mercadorias em geral: I - cargas
e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem,
arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e
caldeiras; II - operações de equipamentos de carga e descarga; III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade. É importante observar que o(a)s
trabalhadore(a)s avulso(a)s portuários são regidos pelas Leis nº 9.719/1998 e nº 12.815/2013 e estão enquadrado(a)s na área temática 5. O(A) trabalhador(a) avulso(a) não portuário(a) não tem
vínculo de emprego. Entretanto, somente a análise da situação concreta poderá revelar se se trata de verdadeiro(a) avulso(a) não portuário(a) ou se estão presentes os requisitos configuradores da
relação de emprego - pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.023/2009 (Atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso)
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2º, 3º e 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraudes para descaracterizar a relação de emprego por meio da irregular utilização do(a) trabalhador(a) avulso(a) não
portuário(a).
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ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
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GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
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TEMA
3.1.7.
DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO POR MEIO DE COOPERATIVA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 5.764/1971, alterada pela Lei nº 7.231/1984, define a política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas. Conforme essa norma, as
cooperativas são sociedades de natureza civil, sem finalidade lucrativa, objetivando a união de esforços coordenados para a realização de determinado fim de interesse comum. O(A)s cooperado(a)s
são, portanto, sócio(a)s da cooperativa. Ademais, a Lei nº 12.690/2012 trouxe regulamentação específica da Cooperativa de Trabalho, sendo ela a sociedade constituída por trabalhadore(a)s para o
exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de
trabalho. Entretanto, somente a análise da situação concreta poderá revelar se se trata de verdadeiro(a) associado(a) ou se estão presentes os requisitos configuradores da relação de emprego -
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, alteridade e subordinação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 29, 41 e 442-A
Lei nº 5.764/1971 (Política Nacional de Cooperativismo)
Lei nº 12.690/2012 (Cooperativas de Trabalho)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fraudes para descaracterizar a relação de emprego em (ou por meio de) sociedades cooperativas.
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ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
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GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
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TEMA 3.1.8
DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Como regra geral, os contratos de emprego são celebrados por tempo indeterminado. Excepcionalmente e em atendimento a determinadas situações fáticas transitórias, legalmente
previstas, admite-se a pactuação de vínculo laboral por prazo certo ou determinável. São hipóteses de contratos a prazo aquelas descritas pelo artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
que inclui: serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo do contrato (exemplos: contratação a termo para atendimento a substituição de empregado permanente,
em gozo de férias ou de alguma modalidade de licença; acréscimo extraordinário e provisório de serviços empresariais); atividades empresariais de caráter transitório (exemplos: atividades
empresariais em feiras industriais, comerciais ou agropecuárias; atividades circenses em determinadas comunidades; atividades empresariais sazonais), o contrato de experiência com duração
máxima de 90 dias; o contrato de safra a que se refere a Lei nº 5.889/1973; os contratos a termo regulados pela Lei nº 9.601/1998.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 443, 445 e 451 Lei nº 5.889/1973 (Trabalho Rural - safrista)
Lei nº 9.601/1998 (Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fraude visando descaracterizar a natureza de indeterminação temporal das relações de emprego por meio do enquadramento irregular
do vínculo sob outras formas de contrato por prazo determinado.
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ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
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GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
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TEMA
3.1.9
DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
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S U BT E M A

                            

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