DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; II - registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; III - possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O contrato de trabalho temporário deverá ser feito por escrito e conter: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços;
IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do(a) trabalhador(a), independentemente do local de realização do trabalho. O prazo do contrato será de até cento
e oitenta dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo anterior, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
O(A)s trabalhadore(a)s temporário(a)s apresentam isonomia remuneratória com o(a)s empregado(a)s de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em
qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiro(a)s com visto provisório de permanência no País.
É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do(a) trabalhador(a) qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 2º, 3º e 9º Lei nº 6.019/74 alterada pelas Leis nº 13.429/17 e 13.467/17
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema todas as notícias de fato relacionadas à irregularidade nos contratos de trabalho temporário.
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ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
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GRUPO TEMÁTICO
3.6.
POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM
AS FRAUDES TRABALHISTAS (INCLUIR
OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA
CO M P L E M E N T A R )
TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Esse grupo temático visa alcançar processos sobre instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar o
cadastramento do processo pelo MPT Digital. Abarca as hipóteses em que necessária a instituição de política pública relacionada com a implementação de ações para prevenir ou reparar fraudes
trabalhistas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Lei Complementar nº 75/1993
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Convenções Internacionais da OIT
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas tendentes prevenir ou reparar fraudes trabalhistas.
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ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
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GRUPO TEMÁTICO
3.7.
OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICA (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR)
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Situações concernentes a fraudes trabalhistas devem ser cadastradas neste grupo temático quando não especificadas em grupo temático, tema ou subtema anteriormente descritos nesta
área temática. Deve ser observada, ainda, a precedência de cadastramento a partir de áreas temáticas especializadas, como a 4 e a 5, por exemplo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com fraudes trabalhistas, desde que não especificadas nos grupos temáticos, temas ou subtemas acima
discriminados, com descrição obrigatória do objeto investigado. Deve ser observada, ainda, a precedência de cadastramento a partir de áreas temáticas especializadas.
ÁREA TEMÁTICA 4
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
.
GRUPO TEMÁTICO
4.1.
DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este grupo temático tem como ideia central a necessidade de se combaterem práticas de certos administradores públicos que fraudam o perfil legal de cargos, empregos e funções
públicas, nomeando, designando ou contratando pessoas para exercê-los em desacordo com as regras determinadas para cada uma dessas formas especiais de investidura.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 37, incisos V e IX.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com possível utilização de servidore(a)s comissionado(a)s ou exercentes de funções de confiança, de
empregado(a)s público(a)s ou de servidore(a)s contratado(a)s administrativamente por excepcional interesse público, em hipóteses não autorizadas por lei.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.1.
DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
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TEMA
4.1.1.
DESVIRTUAMENTO DE EMPREGO PÚBLICO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Na relação de emprego, um dos sujeitos é o trabalhador, pessoa física que labora de forma não eventual, mediante remuneração e sob a dependência jurídica de um(a) empregador(a).
Assim, ainda que se trate da Administração Pública, esta se coloca na condição de empregadora quando admite para seus serviços um(a) trabalhador(a) com as características descritas acima e sob
o regime jurídico celetista.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 9.962/2000 (Regime de Emprego Público do Pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com desvio de função ou desvirtuamento dos empregos públicos na administração direta e indireta.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.1.
DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
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TEMA
4.1.2.
DESVIRTUAMENTO DE EMPREGO EM
COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Tratando-se dos entes da Administração Pública que admitem sob regime de emprego, além da criação de funções de confiança, tal como também já admitido pela legislação trabalhista,
tem-se, via de regra, por analogia ao art. 37, V, CF, a criação de empregos em comissão. Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que tratem tanto da legalidade da instituição de
empregos públicos em comissão e funções de confiança como o seu desvirtuamento.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 37, inciso V.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que tenham por base a violação ao dispositivo constitucional ora mencionado, dentre as quais se incluem o desvirtuamento das
funções de confiança não só na administração direita, mas também nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.1.
DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
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TEMA
4.1.3.
DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO POR
MEIO DE TERCEIROS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Administração Pública tem utilizado trabalhadore(a)s contratado(a)s por intermédio de empresas de fornecimento de mão de obra temporária, organizações sociais, cooperativas ou
outras instituições privadas sem fins lucrativos ou não, as quais vêm prestando serviços em áreas típicas do setor público, através da celebração de contratos, convênios ou parcerias. Tais
contratações têm sido utilizadas para atividades permanentes e em alguns casos com o intuito de burlar o concurso público, mantendo o(a) trabalhador(a) vinculado(a) à Administração Pública de
forma ilegal.
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