DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Transporte aquaviário (aquático ou hidroviário) consiste no transporte de cargas ou pessoas por meio de embarcações de diferentes tamanhos e configurações que trafegam em
mares (transporte marítimo de longo curso), ao longo da costa (cabotagem) ou em rios e lagos de interior (navegação fluvial ou lacustre). Nos termos da Lei nº 9.432/1997, são tipo de
navegação: a) navegação interior, assim considerada a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional; b) navegação de cabotagem, aquela desenvolvida entre portos
ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; c) navegação de longo curso, a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros; d)
navegação de apoio marítimo, utilizada para apoio logístico a embarcações e instalações (como plataformas marítimas, por exemplo) em águas territoriais nacionais e na zona econômica;
e) navegação de apoio portuário, desenvolvida exclusivamente em portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias. Segundo a Agência Nacional
de Transportes Aquáticos - ANTAQ é crescente o transporte de pessoas e cargas por meio de navegação de longo curso e de cabotagem, bem como a navegação interior, efetuada na rede
hidroviária brasileira, que soma 37.800 km de rios e lagos navegáveis. Segundo dados do anuário estatístico da ANTAQ, no acumulado janeiro/outubro de 2020 foram transportadas 670
milhões de toneladas de cargas gerais em navios de longo curso, 161 milhões de toneladas em navios de cabotagem e 32,3 milhões de toneladas em navegação interior. Considerando tal
contexto, o Ministério Público do Trabalho incluiu em seu planejamento estratégico a proteção do trabalhador aquaviário e como iniciativa a implementação da legislação trabalhista
referente ao trabalho aquaviário.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 9.432/1997 (Transporte Aquaviário)
Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário)
Convenção nº 178 da OIT
Convenção nº 186 da OIT (Norma 2.3; Diretriz B2.3)
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 248 a 252, 354
Decreto nº 2.596/1998 (Regulamenta a Lei nº 9.537/1998)
Resolução Normativa nº 06, de 01.12.2017, do Conselho Nacional de Imigração (art. 4º)
Resolução Normativa nº 05, de 01.12.2017, do Conselho Nacional de Imigração (art. 5o).
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades trabalhistas concernentes ao trabalho aquaviário na navegação marítima, fluvial, lacustre
e de travessia.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
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TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
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S U BT E M A
5.2.1.1.
ESCALA DE TRABALHO E PERÍODO DE EMBARQUE
NOTAS EXPLICATIVAS
A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a matéria nos seus artigos 248 a 252, regulando jornadas de trabalho (normal e extraordinária), compensações, trabalho em
domingos e feriados, forma de controle de jornadas. Também o Decreto nº 2.256/1997, que disciplina o Registro Especial Brasileiro para embarcações de que trata a Lei nº 9.432/1997,
admite a suplementação das regras aplicáveis aos tripulantes, assim considerado(a) o(a) trabalhador(a) aquaviário(a), com vínculo empregatício que, embarcado(a), exerça funções na
operação da embarcação, com base em convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 8º do Decreto nº 2.256/1997).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 248 a 252 Decreto nº 2.256/1997 (Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de
que trata a Lei nº 9.432/1997)
Lei nº 9.432/1997 (dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com as escalas de trabalho das tripulações de embarcações classificadas para a navegação em mar aberto,
apoio marítimo, apoio portuário, apoio fluvial e para a navegação interior.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
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TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
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S U BT E M A
5.2.1.2.
PROPORCIONALIDADE DE BRASILEIRO(A)S
NOTAS EXPLICATIVAS
Dispõe a CLT no artigo 354 que "A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção
às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de
Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar". O parágrafo único desse artigo estabelece que a "proporcionalidade é obrigatória não só em
relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários." Por sua vez, a Lei nº 9.432/1997 estabelece em seu
art. 4º que "nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação."
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 354
Lei nº 9432/1997 (dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a proporcionalidade de tripulantes brasileiro(a)s em embarcações de transporte de carga ou passageiros.
q
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
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TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
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S U BT E M A
5.2.1.3.
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DO(A) TRABALHADOR(A)
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 7.573/86 trata do ensino profissional marítimo, de responsabilidade da Marinha do Brasil, com o propósito promover o preparo técnico-profissional do pessoal para a
Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas. Pelo art. 4°, I, "a", da Lei nº 9537/1998,
dentre as atribuições da autoridade marítima está a de elaborar normas para habilitação e cadastro do(a)s aquaviário(a)s e amadore(a)s.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 7.573/1986 (Ensino Profissional marítimo)
Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário), art. 4, I, "a"
Norma Regulamentadora no 30 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
NORMAM 13/DPC
Convenção STCW (1978) - (Convenção Internacional sobre Padrões de Treinamento, Certificação e Guarda de Marítimos e Decreto promulgador nº 89.822/1984)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o treinamento e a qualificação de trabalhador(a)s aquaviário(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
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TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
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S U BT E M A
5.2.1.4.
TRIPULAÇÃO MÍNIMA DE SEGURANÇA
NOTAS EXPLICATIVAS
A autoridade marítima tem a atribuição de determinar a tripulação de segurança das embarcações, assegurado às partes interessadas o direito de interpor recurso, quando
discordarem da quantidade fixada (Lei nº 9.537/1998, art. 4º, III). As regras disciplinadoras constante da fundamentação normativa indicada a seguir.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário) Decreto-Lei nº 190/1967 (art. 2o, inciso III)
NORMAM 1 e 2/DPC
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com as tripulações mínimas de segurança em embarcações de transporte de passageiros e carga.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
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TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
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S U BT E M A
5.2.1.5.
P R AT I C AG E M

                            

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