DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
Navios de cruzeiro, para os efeitos deste temário, são embarcações nacionais ou estrangeiras que realizam a atividade de cruzeiros marítimos ou fluviais em águas jurisdicionais
brasileiras. A Resolução Normativa nº 05, de 1º de dezembro de 2017, disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil a
marítimo(a) que trabalhe a bordo de embarcação de cruzeiro pela costa brasileira. Mas a possibilidade de ocorrência de irregularidades trabalhistas em navios de cruzeiro vai muito além
da autorização de trabalho ao(à) estrangeiro(a) e de proporcionalidade de brasileiros na tripulação, abrangendo questões relacionadas com jornadas de trabalho, descanso, capacitação, meio
ambiente de trabalho, entre outras hipóteses de ordem trabalhista ligadas a essa atividade e que devem ser cuidadas pelo MPT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Resolução Normativa nº 5 do Conselho Nacional de Imigração CNIG
Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020
Convenção nº 186 da OIT (MLC 2006)
O QUE CADASTRAR
Notícias de fato que tenham origem em atividades laborais prestadas em navios de cruzeiro operando em águas jurisdicionais brasileiras.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.3.
PLATAFORMAS MARÍTIMAS DE PETRÓLEO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com o artigo 2º, inciso XIV, da Lei nº 9.537/1997, plataforma é a "instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente
relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo". Há
vários tipos diferentes de plataformas marítimas: a) as auto eleváveis, assim consideradas aquelas com três ou mais pernas de tamanho variável, que podem ser posicionadas em locais de
diferentes profundidades, apoiando as pernas no fundo do mar e elevando-se acima da superfície marítima; b) as fixas, montadas sobre estrutura fixa (jaqueta), que se apoia no fundo do
mar; c) as semissubmersíveis, dotadas de flutuadores, sem apoio no solo submarino. Além dessas, há unidades de produção, armazenamento e transferência de petróleo, construídas a partir
de navios: FPSO (Floating, Production, Storage & Offloading), FPU (Floating Production Unit), FSO (Floating, Storage & Offloading) e UEP (Unidade Estacionária de Produção, que permanece
posicionada numa mesma locação, geralmente por alguns anos, ancorada ou, em alguns casos, em posicionamento dinâmico, para receber a produção de poços e injetar fluidos na
formação). A Norma Regulamentadora nº 37 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho
a bordo de plataformas de petróleo em operação nas águas jurisdicionais brasileiras. A observância dessa NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com
relação à matéria de segurança e saúde no trabalho e ainda daquelas oriundas de contratos de trabalho, acordos de trabalho e convenções coletivas de trabalho, conforme a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA:
Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário)
Decreto nº 2.596/1998 (Regulamenta a Lei nº 9.537/1998)
Convenção nº 178 da Organização Internacional do Trabalho
Lei nº 5.811/1972 (Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto,
indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos) Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 248 a 252, 354
Resolução Normativa nº 5 do Conselho Nacional de Imigração CNIG
Resolução Normativa nº 6 do Conselho Nacional de Imigração CNIG
Norma Regulamentadora n º 37 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades trabalhistas em plataformas marítimas.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.3.
PLATAFORMAS MARÍTIMAS DE PETRÓLEO
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TEMA
5.3.1.
ESCALA DE TRABALHO E PERÍODO DE EMBARQUE
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei 5.811/1972 disciplina o regime de trabalho do(a)s empregado(a)s que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem
como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. O art. 2º dessa norma dispõe que sempre que for imprescindível
à continuidade operacional, o(a) empregado(a) será mantido(a) em seu posto de trabalho em regime de revezamento. Nesse caso, o regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será
adotado nas atividades previstas acima, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e
transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. Situações relacionadas com intervalos
destinados a repouso e alimentação, direitos e vantagens decorrentes dos regimes de 8 e 12 horas diárias de trabalho, sobreaviso, repouso semanal, trabalho noturno, duração dos
revezamentos de escala, períodos de embarque e instrumentos coletivos são tratados nos artigos 3º a 11 da Lei nº 5.811/1972.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário)
Decreto nº 2.596/1998 (Regulamenta a Lei nº 9.537/1998)
Convenção nº 178 da Organização Internacional do Trabalho
Lei nº 5.811/1972 (Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto,
indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que reportem irregularidades em plataformas marítimas no que concerne a escalas de trabalho e períodos de
embarque.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.3.
PLATAFORMAS MARÍTIMAS DE PETRÓLEO
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TEMA 5.3.2.
PROPORCIONALIDADE DE BRASILEIRO(A)S
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Dispõe a CLT no seu artigo 354 que "A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em
atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de
Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar". O parágrafo único desse artigo estabelece que a "proporcionalidade é obrigatória
não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários." Por sua vez, a Lei 9.432/1997 estabelece
em seu art. 4º que "nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação."
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 354
Lei nº 9.432/1997 (dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a proporcionalidade de tripulantes brasileiro(a)s em plataformas marítimas.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.3.
PLATAFORMAS MARÍTIMAS DE PETRÓLEO
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TEMA
5.3.3.
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DO(A) TRABALHADOR(A)
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Pelo art. 4°, I, "a", da Lei nº 9.537/1998, dentre as atribuições da autoridade marítima está a de elaborar normas para habilitação e cadastro do(a)s aquaviário(a)s e amadore(a)s.
A Lei 7.573/1986 trata do ensino profissional marítimo, de responsabilidade da Marinha do Brasil, com o propósito promover o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha
Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 7.573/1986 (Ensino Profissional marítimo)
Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário), art. 4, I, "a"
Norma Regulamentadora no 30 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
Norma Regulamentadora no 37 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
NORMAM 13/DPC
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