DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a exigências do(a) empregador(a), preposto(a) ou terceiros vinculado(a)s ao(a) empregador(a), quanto ao padrão
estético do(a) candidato(a) a emprego e do(a) empregado(a) em todas as etapas relacionadas com a atividade laboral.
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.1.
MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
.
S U BT E M A
6.1.1.13. OUTROS MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
(CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO
O B R I G AT Ó R I A )
NOTAS EXPLICATIVAS
Este subtema é destinado a matérias inerentes a outros motivos de discriminação a trabalhadore(a)s em relação ao trabalho que não se enquadrem nos subtemas anteriores. Assim, há
a necessidade da especificação do motivo de discriminação em questão. A ausência de especificação do assunto impedirá que o MPT Digital conclua o cadastramento do processo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 5º, caput
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A
Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de
trabalho)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que relatem situação de discriminação no trabalho que não se enquadrem em nenhum dos subtemas anteriores.
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.2.
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Para os fins da Convenção nº 111 da OIT, o termo "discriminação" compreende toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a
igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão. Com efeito, além de o ato discriminatório ocorrer por motivo de gênero, idade, orientação política,
religiosa ou filosófica, estado civil, orientação sexual, origem, raça, cor ou etnia, há também aqueles que, a título de exemplo, se consubstanciam na exigência abusiva de exames médicos
e certidões pessoais do(a)s candidato(a)s a emprego ou, ainda, através da anotação de informações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho (CTPS). A
Constituição Federal de 1988 alargou sobremaneira as medidas proibitivas de atos discriminatórios no âmbito das relações de emprego. Essas medidas encontram-se previstas
predominantemente nos seus artigos 5º e 7º. O Ministério Público do Trabalho, no desempenho de suas atribuições institucionais, está empenhado em prevenir e reprimir todas as formas
de discriminação que possam limitar as oportunidades de acesso e manutenção nos postos de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 5º, caput
Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Portaria nº 41/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego (Registro e Anotação de CTPS)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema e seus subtemas as notícias de fato que tratem de situações de condutas discriminatórias praticadas pelo(a) empregador(a), preposto(a) ou
terceiro(a) vinculado ao(à) empregador(a) contra candidato(a)s a emprego e trabalhador(a) por alguma das formas indicadas nos subtemas. Na hipótese da forma de discriminação estar
relacionada a um motivo de discriminação (tema 6.1.1 e seus subtemas), deverão ser cadastrados os dois subtemas respectivos, como, por exemplo: a exigência de certidão negativa de
reclamações trabalhistas, hipótese em que deverão ser cadastrados os subtemas 6.1.1.8 (Exercício regular de um direito, inclusive de denúncia ou de ação) e 6.1.2.1 (Exigência de certidões
para acesso ou manutenção no emprego), ou a exigência de atestado de gravidez, hipótese em que deverão ser cadastrados os subtemas 6.1.1.9 (Maternidade, período gestacional,
amamentação e paternidade) e 6.1.2.2 (Exigência de exames médicos ou genéticos).
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.2.
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
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S U BT E M A
6.1.2.1.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES E ATESTADOS
PARA ACESSO OU MANUTENÇÃO NO
E M P R EG O
NOTAS EXPLICATIVAS
Como referido no subtema anterior, a Constituição Federal de 1988 alargou sobremaneira as medidas proibitivas de atos discriminatórios no âmbito das relações de trabalho.
Essas medidas encontram-se previstas nos arts. 5ª e 7º da Constituição Federal. A sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, que tem por escopo
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, traz entre os seus fundamentos, o respeito à privacidade,
à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e os direitos humanos (art. 2º). Veja-se, por exemplo, os seus arts. 6º, 7º e 9º, que trazem exigências e garantias para o tratamento
de dados pessoais, enquanto que o art. 18 prevê o direito de o(a) titular dos dados de obter do(a) controlador(a) as informações e ações ali declinadas. Por outro lado, é importante referir
que o TST tem jurisprudência consolidada da SBDI-1-Plena, no sentido de que "a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão
moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores
de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas
de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas". Por fim, tem-
se a Orientação nº 08 da Coordigualdade que excetua apenas exigências expressas em diploma legal.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 5º, caput, e 7º
Convenção nº 111 da OIT
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)
Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica
de trabalho)
Portaria nº 41 de 2007 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho)
Orientação nº 8 da Coordigualdade
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que envolvam exigências injustificadas de certidões e atestados pelo(a) empregador(a), preposto(a) ou terceiros
vinculado(a)s ao(a) empregador(a) no momento da contratação ou na manutenção do emprego ou trabalho, a serem apresentadas pelo(a) candidato(a) a emprego e trabalhadore(a) em
todas as etapas relacionadas à atividade laboral.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
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TEMA
6.1.2.
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
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S U BT E M A
6.1.2.2.
EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS OU GENÉTICOS
NOTAS EXPLICATIVAS
A realização pelo(a) empregado(a) de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais é obrigação do(a) empregador(a), segundo o art. 168 da CLT. É importante, no
entanto, que o(a) trabalhador(a) saiba a que exames deverá submeter-se antes de sua realização e que tenha conhecimento dos seus resultados. A realização de exames médicos na relação
laboral é, portanto, obrigatória, observada a CLT, as normas regulamentares de saúde no trabalho e o PCMSO da empresa. No entanto, a exigência de alguns exames pode configurar
desrespeito à intimidade e ao princípio da igualdade, podendo ensejar casos de discriminação. Nesse sentido, a Portaria nº 41 de 2007 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
veda ao(à) empregador(a) exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez, tanto no momento da contratação, quanto na
manutenção do emprego. O art. 2º da Lei nº 9.029/1995 dispõe que essa exigência constitui crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa. Além disso, define os possíveis sujeitos
ativos do crime como sendo a pessoa física do(a) empregador(a); o(a) representante legal do(a) empregador(a), como definido na legislação trabalhista, e o(a) dirigente, direto(a) ou por
delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal. Já a Portaria
nº 1.246/2010 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho veda a exigência de "testagem do(a) trabalhador(a) quanto ao HIV". Outrossim, a Resolução nº 1.665/2003 do Conselho
Federal de Medicina determina que o sigilo profissional que liga o(a)s médico(a)s entre si e cada médico(a) ao(à) paciente é absoluto, nos termos da lei, e notadamente resguardado em relação
ao(à)s empregado(a)s. É proibida também a exigência de exame que tenha por objetivo identificar o código genético, com exceção dos casos em que o(a) empregado(a) corra risco de morte
na execução do serviço, a exemplo do(a) piloto(a) de avião com tendência de ser acometido(a) de problemas cardíacos. Existe, ainda, lei do estado do Rio de Janeiro - Lei nº 4.141/2003 -
que veda às pessoas físicas ou jurídicas "solicitar análises genéticas previamente para definir ou determinar qualquer espécie de contrato". Por fim, importante referir à Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD) tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º).

                            

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