DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100142
142
Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 168 e 235-B, inciso VII
Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica
de trabalho)
Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Lei nº 4.141/2003 do Estado do Rio de janeiro, art. 7º, inciso I
Portarias nº 41 de 2007 e nº 1.246 de 2010 do Ministério da Economia - Secretaria de
Trabalho
Resolução nº 1.665/2003 do Conselho Federal de Medicina
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a exigência de exames que violem a intimidade do(a) candidato(a) a emprego ou do(a) empregado(a).
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.2.
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
.
S U BT E M A
6.1.2.3.
INFORMAÇÃO DESABONADORA
NOTAS EXPLICATIVAS
Entende-se como informação desabonadora toda aquela que tenha como objetivo desacreditar ou depreciar alguém. Nesse sentido, dispõe a CLT no seu art. 29, § 4º, que "é
vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social", e completa, no seu § 5º, que o(a) empregador(a) que
descumprir a disposição incorrerá no pagamento de multa. A sua vez, a Portaria nº 41/2007 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, em seu art. 8º, diz ser vedado ao(à)
empregador(a) efetuar anotações que possam causar dano à imagem do(a) empregado(a), especialmente aquelas referentes a aspectos pessoais, condição de autor(a) em reclamações
trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 29
Portaria nº 41/2007 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relativas a informações desabonadoras pelo(a) empregador(a) e preposto(a) em relação a empregado(a) que possam
causar dano à sua imagem.
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.2.
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
.
S U BT E M A
6.1.2.4.
LISTA DISCRIMINATÓRIA
NOTAS EXPLICATIVAS
A lista discriminatória é uma prática ilícita adotada por empregadore(a)s para divulgar nomes de empregado(a)s que, em geral, ingressaram com reclamações trabalhistas,
apresentam certa restrição de crédito ou figuram como réu(é)s em processos de natureza civil ou criminal. Tal conduta tem como objetivo dificultar a contratação desse(a)s trabalhadore(a)s
e inibir que outro(a)s empregado(a)s reclamem seus direitos na Justiça do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO TRABALHISTA
Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)
Portaria nº 41/2007 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que se relacionem à elaboração, manutenção e divulgação pelo(a) empregador(a) ou preposto(a) de listas
discriminatórias com os nomes de empregado(a)s.
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.2.
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
.
S U BT E M A
6.1.2.5.
VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS DISCRIMINATÓRIOS
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com o art. 373-A da CLT, é proibido veicular anúncios de emprego com critérios de seleção discriminatórios, como aqueles em que há especificidade quanto "ao sexo,
à idade, à cor ou situação familiar". Anúncios que façam alguma distinção são permitidos apenas no caso de existência de "disposições legais destinadas a corrigir distorções que afetam
o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas em acordos trabalhistas" e, ainda, "quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente,
assim o exigir". Seguindo esse raciocínio, a Convenção nº 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, disciplina que "as distinções, exclusões ou preferências
fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação". Para melhor definição daquele(a)s que serão responsabilizado(a)s pelos danos
decorrentes de divulgação digital de anúncios discriminatórios, deverá ser consultada a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 18 e 19.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A
Convenção nº 111 da OIT
Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que se relacionem à veiculação de anúncios de emprego com critérios discriminatórios, ressalvados aqueles voltados
a corrigir desigualdades sociais (discriminação positiva).
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.2.
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
.
S U BT E M A
6.1.2.6.
OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
(CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
NOTAS EXPLICATIVAS
Este subtema é destinado a formas de discriminação nas relações de trabalho que não foram objeto de classificação específica. Faz-se necessário o subtema, uma vez que a falta
de especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do procedimento.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
De acordo com a notícia de fato.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que relatem formas de discriminação nas relações de trabalho diversas daquelas contempladas nos subtemas
anteriores.
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.2.
VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO NO TRABALHO
.
TEMA
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A criação de grupo temático para abranger a violência e o assédio no trabalho, com subitens específicos, contempla a nova nomenclatura adotada pela Convenção 190 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada na Conferência do órgão realizada em junho de 2019, que trata da violência e do assédio no mundo do trabalho. Em seus
"considerandos" está explícito que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem uma violação dos direitos humanos, uma ameaça à igualdade de oportunidades, sendo
incompatível com o trabalho decente. Seu artigo 1º dispõe que a expressão "violência e assédio" no mundo do trabalho designa um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis,
ou ameaças desses comportamentos e práticas, inclusive em razão de gênero, quer se manifestem uma única vez ou de maneira repetida, e que sejam suscetíveis de causar dano físico,
Fechar