DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
violência, devem ser estimuladas iniciativas empresariais de empregabilidade das trabalhadoras em situação de violência doméstica, bem como devem ser investigadas práticas
discriminatórias baseadas nessa circunstância, com especial destaque para a garantia de continuidade da relação de trabalho pelo prazo de seis meses, como previsto no art. 9º, § 2º, II,
da Lei em questão, do seguinte teor: "§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: (...) II - manutenção
do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses." Importante destacar a atual interpretação jurisprudencial que admite o reconhecimento
das medidas protetivas da Lei Maria da Penha também para relações homoafetivas e para relações familiares, pais, filhos, pessoas com deficiência, o que resultou no agravamento da pena
prevista no art. 192, § 9º, do Código Penal (STJRHC 27.622). Assim, o subtema alcança a situação, considerando que compete à Justiça do Trabalho a solução do conflito entre as partes
do contrato de trabalho no caso de pretensão resistida, no que tange ao cumprimento da garantia prevista no referido dispositivo, e que cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar como
custos iuris em tais casos, além da investigação da irregularidade na observância da previsão legal.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), arts. 5º, inciso I, e 9º, § 2º, inciso II Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), art.192, § 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que relatem a prática de discriminação contra trabalhadora que sofre violência física, psicológica, sexual, moral ou
patrimonial no ambiente familiar, haja vista a necessidade da preservação do emprego e direitos decorrentes em razão da violência doméstica sofrida.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.2.
VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO NO TRABALHO
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TEMA
6.2.5.
OUTROS TIPOS DE VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO
NO TRABALHO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este tema é destinado a formas de violência ou assédio no trabalho que não foram objeto de classificação específica. Faz-se necessário o tema, uma vez que a falta de
especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do procedimento respectivo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 1º, inciso III; 5º, inciso X
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 483
Convenção nº 190 da OIT e Recomendação 206
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem situações de violência ou assédio diversas daquelas contempladas nos temas anteriores.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO 6.3.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA
.
TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo país com status constitucional, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. A sua vez, a OIT, na Convenção 159, ratificada pelo Brasil, as define como pessoas que apresentam dificuldades substanciais de obter
emprego adequado, reassumi-lo, mantê-lo e nele progredir em virtude da existência de deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla devidamente reconhecida, agravadas pelos
problemas locais de inclusão no mundo do trabalho. Na esteira da Convenção da ONU, a Lei Brasileira de inclusão, Lei nº 13.146 de 2015, em seu art. 2º, dispõe que a pessoa com deficiência
é a que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim sendo, a natureza da deficiência não tem primazia, colocando-se em seu lugar o ambiente, com seus efeitos sociais,
econômicos e culturais, que pode restringir ou impedir o pleno exercício e gozo dos direitos de toda pessoa humana. Tem-se, assim, um arcabouço jurídico que garante os direitos das
pessoas com deficiência em igualdade de condições, não permitindo qualquer discriminação, o que está garantido na Carta Magna, base dessa legislação, em seus arts. 3º, inciso VI, 5º, caput
e 7º, inciso XXXI.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Convenção 159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas com Deficiência
Decreto nº 10.088/2019 (Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização
Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil)
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático e seus temas as notícias de fato que relatem qualquer discriminação no trabalho com relação a pessoas com deficiência, bem como
contra aquelas reabilitadas.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.3.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA
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TEMA
6.3.1.
RESERVA DE CARGOS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho é uma das metas prioritárias do MPT, haja vista o disposto na Convenção da ONU sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei nº 13.146/2015, que garantem o direito dessas pessoas ao trabalho em igualdade
de condições e, portanto, com toda a acessibilidade e assistividade necessárias. Nesse sentido, o art. 34 da LBI, que dispõe que "a pessoa com deficiência tem direito
ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". O seu art. 37 é mais
específico, pois trata da inclusão da pessoa com deficiência no trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo para tanto serem atendidas
as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no trabalho. Para garantir essa inclusão no trabalho, tem-
se a Lei 8.213/1991 que em seu art. 93 traz a exigência de toda empresa com mais de cem empregado(a)s contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas na
proporção ali prevista, constituindo verdadeira ação afirmativa. A sua vez, o art. 37 da Constituição Federal dispõe em seu inciso VIII que "a lei reservará percentual
de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, assim como definirá os critérios de sua admissão". Importante também referir à Lei nº
7.853/1989, em seu art. 8º, define como crime, punível com reclusão de um a quatro anos e multa, impedir ou negar a alguém acesso a cargo público, emprego
ou trabalho, sem justa causa, por motivo de sua deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VIII
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)
Lei nº 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) art. 93; Lei nº 7.853/1989, art. 8º
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem o descumprimento pelo(a) empregador(a) da reserva legal de cargos para pessoas com
deficiência ou reabilitadas.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem o descumprimento pelo(a) empregador(a) da reserva legal de cargos para pessoas com
deficiência ou reabilitadas.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.3.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA
.
TEMA
6.3.2.
HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
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S U BT E M A

                            

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