DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015, traz seção específica sobre a habilitação e a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, dizendo
que o poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação e de reabilitação profissional para que possam ingressar, continuar ou retornar
ao mundo do trabalho (art. 36). Inclusive, no § 6º do art. 36 diz que a "habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do
contrato de emprego", o que será considerado para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei. Nesses termos, a condição não pode ser fator de
discriminação, de impedimento ou de dificuldades para a sua inclusão no mercado de trabalho, o que está garantido pela Lei 8.213/1991. Deve-se ressaltar que
a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, dispõe a respeito em seu artigo 26, que ressalta a obrigação do Estado em fortalecer e ampliar
serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, em especial, na área do trabalho. Por fim, a Orientação nº 13 da Coordigualdade trata da
implementação das condições de acesso das pessoas com deficiência e pessoas reabilitadas ao local de trabalho como prioridade na atuação do MPT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)
Lei nº 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social)
Orientação nº 13 da Coordigualdade
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem situações de discriminação para o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitadas
em razão dessa condição.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem situações de discriminação para o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitadas
em razão dessa condição.
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.3.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA
TEMA
6.3.3.
ACESSIBILIDADE
E
ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada no trabalho deve ocorrer com condições plenas de acessibilidade, fornecimento de recursos de
tecnologia assistiva e adaptação razoável. A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em seu artigo 9º trata da acessibilidade, reconhecendo-
a como vital para que a pessoa com deficiência viva de forma independente e participe plenamente de todos os aspectos da vida. Nesse sentido, a Lei Brasileira
de Inclusão (LBI), Lei nº 13.146/2015, garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida "viver de forma independente e exercer seus direitos de
cidadania e participação social" (art. 53). Em seu art. 34, § 1º, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas
a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos", e no seu art. 37 diz que a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho deve ocorrer em igualdade
de condições com as demais pessoas, atendidas as regras de acessibilidade, entre outras. A não concessão da acessibilidade necessária e da adaptação razoável para
o exercício do trabalho implica em discriminação e, portanto, na negação dos direitos que lhes são assegurados. A Orientação nº 13 da Coordigualdade trata da
implementação das condições de acesso das pessoas com deficiência e pessoas reabilitadas ao local de trabalho como prioridade na atuação do MPT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), arts. 34, 37 e 53
Orientação nº 13 da Coordigualdade
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem a não concessão pelo(a) empregador(a) e preposto(a) da necessária acessibilidade e
da adaptação razoável no ambiente de trabalho das pessoas com deficiência empregadas.
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.3.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA
.
TEMA
6.3.4.
TRABALHO APOIADO
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 37 da Lei nº 13.146/2015 dispõe que o trabalho apoiado é um método de inclusão da pessoa com deficiência e reabilitada no trabalho, reconhecido
internacionalmente, que visa o desenvolvimento dessas pessoas no posto de trabalho, por meio de diversos tipos de apoios necessários para promover mais
autonomia, produtividade e qualidade de vida. Em decorrência, as pessoas com deficiência e reabilitada passam a ter diversos tipos de apoios, com assessoria e
orientação de um profissional denominado consultor de Emprego Apoiado, no próprio ambiente organizacional. Trata-se de modalidade ainda não regulamentada,
mas que se apresenta essencial para o cumprimento da reserva legal de cargos, assim como inclusão no trabalho. Não se trata de aprendizagem, não se
confundindo, portanto, com esse instituto, voltado à formação profissional. Trata-se de emprego com apoios, com o desenvolvimento de estratégias específicas para
a pessoa e participação de profissionais qualificados. É um método que se apresenta apropriado e eficaz para a inclusão no mundo do trabalho especialmente das
pessoas com deficiência múltipla, intelectual e mental ou psicossocial, afastando o descrédito das empresas quanto à capacidade laboral dessas pessoas e a sua
resistência em demover as barreiras atitudinais, físicas e de comunicação que obstam a participação dessas pessoas no mercado de trabalho. Com isso, realiza-se
a igualdade de oportunidades no trabalho, afastando eventuais resistências e discriminações.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 37
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatam o não cumprimento por parte das empresas das disposições legais sobre o trabalho
apoiado.
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.3.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA
.
TEMA
6.3.5.
OUTRAS MATÉRIAS AFINS (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este tema é destinado aos casos de discriminação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ocorridos no âmbito das relações de trabalho que não foram
objeto de classificação específica no grupo temático correspondente. A ausência de especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o
cadastramento do procedimento.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes à discriminação no trabalho e emprego de pessoas com deficiência ou reabilitadas que
não foram classificados nos demais temas.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.4.
INTIMIDADE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA
.
TEMA
6.4.1.
MONITORAMENTO DA
IMAGEM, DA VOZ, DE
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS
E DE
CO R R ES P O N D Ê N C I A
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