DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREA TEMÁTICA 7
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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ÁREA TEMÁTICA 7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Desde épocas remotas da história é possível encontrar relatos do uso do trabalho de crianças e adolescentes. A Convenção nº 138, que dispõe sobre a idade mínima de admissão
a emprego, e a Convenção nº 182, dispondo sobre as piores formas de trabalho infantil, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT, além da Convenção sobre os Direitos da
Criança de 1990, da Organização das Nações Unidas - ONU, todas ratificadas pelo Brasil, servem como direcionamento do ordenamento jurídico pátrio em relação ao trabalho e à proteção
da criança e do adolescente. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 227, abraçou a doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente,
sujeito(a)s de direitos, dentre os quais, o direito fundamental ao não trabalho antes da idade mínima, em consonância com o art. 7º, inciso XXXIII, com a redação dada pela Emenda nº 20/98,
que proíbe o trabalho antes da idade de 16 (dezesseis) anos, salvo em regime de aprendizagem, a partir de 14 (catorze) anos, além do trabalho noturno, perigoso ou insalubre antes da
idade de 18 (dezoito) anos.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXXIII e 227
Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho
Convenção sobre os Direitos da Criança/1990; da ONU
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente
O QUE CADASTRAR
Serão cadastradas nesta área temática as notícias de fato relacionadas à utilização de mão de obra infanto-juvenil em contrariedade com o disposto na Constituição Federal, no
ECA e nas Convenções da ONU e da OIT citadas.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
No Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, a estratégia 1 refere-se ao combate ao trabalho infantil e à garantia do cumprimento das normas especiais de
proteção ao trabalhador adolescente. Segundo o artigo 67 do ECA, são vedados a(o) adolescente empregado(a), aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno(a) de escola técnica,
assistido(a) em entidade governamental ou não governamental, os seguintes trabalhos: noturno; perigoso, insalubre ou penoso; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. A CLT, em seu artigo 405, enumera mais algumas proibições ao
trabalho da criança e do(a) adolescente. São elas: trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade (ex: boates, cassinos, cabarés, trabalhos artísticos, circenses, etc.); trabalhos
realizados em ruas, praças e outros logradouros; serviços que demandem emprego de força muscular superior a 20 quilos para os trabalhos contínuos, ou 25 quilos para trabalhos
ocasionais.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXXIII e 227
Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 60 e 67
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 301, 405 e 432
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático e nos seus temas as notícias de fato relacionadas aos trabalhos proibidos para crianças e adolescentes.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Constituição Federal é categórica ao afirmar, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que está proibido "qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz,
a partir dos quatorze anos".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII
Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente com idade inferior a 16 anos.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
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TEMA
7.1.2.
TRABALHO NOTURNO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Desenvolvendo o paradigma da proteção integral, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece
a proibição de trabalho noturno a pessoas com idade inferior a dezoito anos.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII
Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Serão cadastradas neste grupo temático e em seus respectivos temas as notícias de fato relacionadas com o uso de crianças e adolescentes para a prática de trabalho em horário
noturno.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
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TEMA
7.1.3.
PIORES FORMA DE TRABALHO INFANTIL
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Decreto nº 6481/2008, que regulamentou a Convenção nº 182 da OIT, ratificada pelo país, traz a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (TIP), com 93 itens que se
desdobram em: I) Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança; II) Trabalhos prejudiciais à moralidade. O primeiro item contempla atividades desenvolvidas em setores da agricultura,
pecuária, silvicultura e exploração florestal; pesca; indústria extrativa; indústria da transformação; produção e distribuição de eletricidade, gás e água; construção; comércio (reparação de
veículos automotores objetos pessoais e domésticos); transporte e armazenagem; saúde e serviços sociais; serviços coletivos, sociais, pessoais e outros; serviço doméstico e outras que
envolvem riscos em quaisquer situações. No segundo item são descritas quatro atividades prejudiciais à moralidade: prestados em prostíbulos, boates, cabarés, danceterias, casas de
massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos; de produção, composição, distribuição, impressão ou comércio
de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos
pornográficos que possam prejudicar a formação moral; de venda, a varejo, de bebidas alcoólicas; e com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho Decreto nº 6481/2008.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a utilização de crianças e adolescentes para a prática de trabalho em atividades relacionadas no anexo
do Decreto nº 6481/2008 (Lista TIP).
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
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TEMA
7.1.3.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
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S U BT E M A
7.1.3.1.
EXPLORAÇÃO SEXUAL

                            

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