DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
A Convenção 182 da OIT e a Lista TIP aprovada pelo seu Decreto regulamentador apontam como uma das piores formas de trabalho infantil a exploração sexual infantil, além
da utilização, procura e oferta de crianças para fins de prostituição ou de produção de material pornográfico. A exploração sexual de crianças e adolescentes constitui, portanto, patente
relação de trabalho ilícita e degradante, nos exatos termos do artigo 3°, item "b", da referida Convenção, o que ofende não somente direitos individuais do(a) lesado(a), mas também e,
fundamentalmente, os interesses difusos de toda a sociedade brasileira. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a violência sexual é considerada crime, conforme o
artigo 244-A, assim como a exploração sexual e a prostituição infantil. Estes crimes violam e privam a criança e o(a) adolescente do seu direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. O
ECA assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do(a) adolescente, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, dos seus valores,
ideias e crenças, dos seus espaços e dos objetos pessoais e da sua dignidade, pondo-o(a)s a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A violência sexual contra crianças e adolescentes é um problema mundial. Por ser ilegal, clandestina e, em grande parte, doméstica, torna-se uma questão ainda pouco visível e difícil de
qualificar, o que compromete a plena responsabilização do(a)s agressore(a)s. Ademais, faz-se necessária uma diferenciação entre abuso e exploração sexual. Embora a situação de exploração
compreenda o abuso sexual, a exploração refere-se àquele tipo de violência que tem como intermediário(a) o(a) aliciador(a), isto é, pessoa que lucra com a venda do sexo envolvendo
meninos e meninas. O(A) cliente e/ou o(a) tomador(a) dos serviços sexuais prestados por crianças e adolescentes, bem como o(a) intermediador(a) e quaisquer pessoas que venham a
favorecer tais práticas, são responsáveis solidariamente por todos os danos, materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, nos termos do artigo 942, parágrafo
único, do Código Civil, artigo 4º, inciso II do Decreto nº 6.481/08, combinado com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 244-A
Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, art. 3, item "b" Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas à exploração sexual da criança e do(a) adolescente.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
.
GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
.
TEMA
7.1.3.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
.
S U BT E M A
7.1.3.2.
TRABALHO NA CATAÇÃO DE LIXO
NOTAS EXPLICATIVAS
O trabalho na catação do lixo é proibido para crianças e adolescentes, sendo considerado uma das piores formas de trabalho infantil, conforme Decreto nº 6.481/2008, que
regulamentou a Convenção nº 182 da OIT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 405
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 67
Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho
Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente na atividade de catação do lixo.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
.
TEMA
7.1.3.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
.
S U BT E M A
7.1.3.3.
TRABALHO DOMÉSTICO
NOTAS EXPLICATIVAS
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. O
trabalho doméstico de crianças e adolescentes é proibido, sendo considerado uma das piores formas de trabalho infantil, conforme lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481/2008.
Caracteriza-se como aquele exercido para terceiros ou na própria casa, não configurando como tal pequenas tarefas realizadas no seu âmbito doméstico. As crianças e o(a)s adolescentes
que realizam serviços domésticos são comumente vítimas de diversos tipos de abuso, sendo frequentemente submetido(a)s a condições laborais degradantes, violência sexual e privado(a)s
dos direitos trabalhistas reconhecidos pela legislação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII
Lei nº 5.859/1972, art. 1º
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 60 e 62
Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho
Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente como trabalhador(a) doméstico(a).
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
.
GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
.
TEMA
7.1.3.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
.
S U BT E M A
7.1.3.4.
TRABALHO EM RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
NOTAS EXPLICATIVAS
O trabalho exercido em ruas, praças e outros logradouros públicos traz sério risco à criança e à(o) adolescente, dele advindo insuperável prejuízo à sua formação moral. Inúmeras
são as consequências para o desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes nestas atividades de rua: abusos sexuais, atropelamentos, morte, violência física, problemas de pele,
entre outros. Aqui pode ser enquadrado o trabalho de crianças nas atividades informais, como engraxates, vendedores, malabaristas, pedintes, guardadores de carro, dentre outras formas.
O trabalho de crianças e adolescentes nas ruas e logradouros públicos é considerado uma das piores formas de trabalho infantil, conforme Decreto nº 6.481/08.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII
Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 405
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 67
Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente em ruas e logradouros públicos, quaisquer que sejam as suas
formas.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
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TEMA
7.1.3.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
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S U BT E M A
7.1.3.5.
TRABALHO NO TRÁFICO DE DROGAS
NOTAS EXPLICATIVAS
A Convenção 182 da OIT, em seu art. 3, alínea "c", dispõe que "a utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico
de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes", reconhecendo que se trata de uma das piores formas de trabalho infantil.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Convenção 182 da OIT e seu decreto regulamentador.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente para a produção e tráfico de entorpecentes.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
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TEMA
7.1.3.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
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S U BT E M A
7.1.3.6.
OUTRAS PIORES FORMAS DE TRABALHO
INFANTIL (CAMPO DE DESPECIFICAÇÃO
O B R I G AT Ó R I A )
NOTAS EXPLICATIVAS
O Decreto nº 6.481/2008, que regulamentou a Convenção nº 182 da OIT, apresenta a Lista TIP (Lista das piores formas de trabalho infantil), com 93 itens de proibição que se
desdobram em: I) Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança; II) Trabalhos prejudiciais à moralidade. Foram tratadas nos temas anteriores algumas dessas atividades. Nessas condições,
o presente subtema cuida daquelas atividades não abrangidas pelos temas anteriores.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Convenção nº 182 da OIT
Decreto nº 6.481/2008

                            

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