DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho artístico da criança e do adolescente, tais como trabalho de ator, modelo, em redes sociais e
plataformas digitais, a exemplo do Youtube, bem como qualquer tipo de labor em circo, certames de beleza, teatro, televisão, cinema, rádio e espetáculos em geral.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.4.
TRABALHO DO(A) ATLETA
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho de pessoas com idade inferior a 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Às pessoas com idade inferior
a 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. O(A) atleta não profissional, em formação, com idade superior a quatorze anos de idade,
poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal. A participação de
crianças e adolescentes em desporto de rendimento, isto é, naquele em que se verifica alta competitividade e finalidade de formação profissional, tem despertado preocupação do MPT.
Isto porque, não raro, esta formação profissional de crianças e adolescentes tem sido feita em total desrespeito a direitos fundamentais da infância e da juventude, tais como educação,
saúde, proteção trabalhista e previdenciária, convivência familiar e comunitária, entre outros. As irregularidades mais graves constatadas e discutidas podem ser assim resumidas: utilização
pelos clubes de crianças e/ou adolescentes com idade inferior a 14 anos, que são submetidos à seletividade e hipercompetitividade típica do futebol praticado como esporte de rendimento;
lesão ao direito à convivência familiar e comunitária. O(A)s jovens, muitas das vezes, são alojado(a)s no clube e perdem o contato e até mesmo o laço com seus familiares, parentes e amigos.
Observa-se também lesão ao direito à educação. Na busca da realização do difícil ou quase impossível sonho de se realizar profissionalmente pelo futebol, muito(a)s adolescentes são
afastado(a)s dos bancos escolares. Ainda se tem notícia de excesso da carga de treinamento, incompatível com a condição peculiar do(a) adolescente como pessoa em desenvolvimento,
com lesão, às vezes irreversíveis, à sua saúde, bem como alojamentos inadequados.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII
Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé - Desporto)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente como atleta com idade inferior a 18 anos, inclusive aqueles que
estejam sob formação profissional.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.5.
TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Instrumentos legais nacionais e internacionais relativos ao trabalho infantil excluem da incidência de suas regras proibitivas o trabalho em regime familiar. Todavia, considerando-
se a proteção integral devida à criança e a(o) adolescente, nesse caso, o trabalho deve consistir de tarefas leves, compatíveis com o estágio de desenvolvimento físico e intelectual da criança
e do(a) adolescente. Além disso, precisa ser desenvolvido em companhia e assistido pelos pais, levado a cabo por período breve, sem comprometimento da frequência e aproveitamento
escolar, bem como dos momentos de lazer. O simples fato de trabalharem com a família não significa que a criança e o(a) adolescente estão a salvo da exploração econômica e dos efeitos
nocivos que o trabalho possa trazer ao seu pleno e integral desenvolvimento. Inúmeros são os casos de exploração econômica de toda a família que, em vista da subvalorização da mão-
de-obra adulta e do empobrecimento de toda unidade familiar, acaba envolvendo a criança e o(a) adolescente no processo produtivo. Servem de exemplo os casos de produção por tarefa
ou peça, remunerada proporcionalmente à quantidade produzida e executada no âmbito doméstico. Essa situação configura exploração do trabalho infantil e, como tal, não é admitida pelo
ordenamento jurídico, nem deve ser tolerada pela sociedade. O Ministério Público do Trabalho tem o dever de orientar e esclarecer as famílias sobre suas responsabilidades, agindo
imediatamente diante de situações que configurem exploração ou risco, para preservar os direitos das crianças e do(a)s adolescentes. Assim, continua vedado o trabalho noturno e em
serviços perigosos, insalubres e penosos, visto que o ECA dispõe expressamente sobre essa proibição para trabalhos prestados em regime familiar, in verbis: "Art. 67. Ao adolescente
empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: I. noturno, realizado entre
as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II. perigoso, insalubre ou penoso; III. realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social; IV. realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 402, 404 e 405
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 67 Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil).
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente em regime de economia familiar.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.6.
AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS PARA O TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, a proibição de "qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos
quatorze anos". Entretanto, a Convenção nº 138 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê em seu artigo 8º a possibilidade de a autoridade competente permitir exceções à proibição de emprego
ou trabalho, a exemplo da participação em representações artísticas. Tal permissão deve conter a limitação do número de horas de duração da jornada de trabalho e ainda estabelecer as
condições em que o trabalho deve ser desenvolvido para fins de preservar a saúde, segurança e desenvolvimento pleno da criança e adolescente nele envolvido. Nesse mesmo sentido, o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no artigo 149, atribui à autoridade judiciária competência para disciplinar a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos
e seus ensaios ou certames de beleza, observados alguns requisitos. Em alguns casos, tem sido feita uma analogia entre as atividades artísticas e as atividades desportivas para concessão
de autorizações judiciais individuais. Em muitos outros casos, todavia, as autorizações judiciais estão sendo concedidas sem a observância dos requisitos traçados pela Convenção
Internacional e, desse modo, passam a conter o vício da ilegalidade e a provocar a atuação do MPT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, art. 8º
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 405 e seguintes Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 67
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à concessão de autorizações judiciais para o trabalho de crianças e adolescentes.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.7.
POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM
A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO
A D O L ES C E N T E
(INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho dispõe sobre a atribuição de o MPT fomentar a implantação e o desenvolvimento de políticas públicas de proteção
à criança e a(o) adolescente. Neste sentido, cabe mencionar algumas políticas e projetos de prevenção e combate ao trabalho infantil e de proteção ao trabalhador adolescente: IPEC+. Em
âmbito internacional, destaca-se o Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil - IPEC+ da OIT, que foi adotado pelo Brasil. O grande mérito do referido programa foi
introduzir a erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado na agenda das políticas públicas nacionais, implementando vários programas governamentais e não governamentais no
combate ao trabalho infantil. FNPETI. Fundado em 1994, o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI tem como objetivo a luta pelo fim da exploração do
trabalho infantil. Constituindo-se como um amplo e importante espaço de discussão sobre a erradicação do trabalho infantil, o FNPETI congrega diversos segmentos sociais com a finalidade
de ser um articulador entre os diversos projetos e programas no âmbito das esferas federal, estadual e municipal, buscando assegurar o acesso e a permanência das crianças e adolescentes
nas escolas. FUNDAÇÃO ABRINQ. Criada em 1990, a Fundação ABRINQ tem como finalidade a conscientização do empresariado nacional acerca da importância da defesa dos direitos
humanos. Ademais, tempos mais tarde, incluiu também em suas preocupações a erradicação do trabalho infanto-juvenil, enfatizando as vantagens que as empresas teriam com essa atitude.
Dentro dessa visão, foi lançado o Programa Empresa Amiga da Criança, com o objetivo de conscientizar os empresários acerca da importância da não utilização da mão-de-obra de crianças
em seu processo produtivo. A empresa que cumpre as metas estabelecidas recebe um selo para ser utilizado em seus produtos atestando que estes não foram fabricados com o trabalho
infanto-juvenil. Todavia, não raro, o Poder Público, descumprindo o dever constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta, tem-se revelado omisso na criação e implementação
de políticas, programas e atividades de resgaste e atendimento de crianças e adolescentes em situação de violação de direitos pela exploração do trabalho, o que vem a exigir a atuação
do MPT como promotor e indutor da ação governamental. Importante referir nesse contexto à Agenda 2030 da ONU, que contempla a meta de erradicação do trabalho infantil antes daquele
marco legal, a saber, em 2025. O Ministério Público do Trabalho tem fomentado programas e firmado acordos de cooperação técnica, para implementação da aprendizagem profissional
de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, em especial os que se encontram cumprindo medidas socioeducativas, atuação bastante estratégica, que tem como objetivo
o combate ao trabalho infantil e a proteção do(a)s adolescentes trabalhadore(a)s.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXXIII e 227
Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 401 a 403 Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

                            

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