DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a conduta antissindical quando praticadas por entidade patronal, sindical ou não, seu(ua)s dirigentes e/ou
representantes.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.1.
CONDUTA ANTISSINDICAL
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TEMA
8.1.3.
PRATICADA POR ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A entidade sindical profissional, ou seja, representante da categoria do(a)s trabalhadore(a)s pode também agir de forma antissindical. Qualquer das condutas descritas no tema 8.1.1,
quando o(a) autor(a) da conduta seja o(a) sindicato ou entidade sindical profissional representativa de trabalhadore(a)s, como federações, confederações, e centrais sindicais ou associações
profissionais ou de trabalhadore(a)s ainda que não tenham natureza sindical. São exemplos de tais condutas: a) permitir a ingerência das entidades sindicais patronais ou do(a)s empregadore(a)s nas
deliberações sindicais; b) aceitar financiamento ou outros benefícios por parte de entidades sindicais patronais ou do(a)s empregadore(a)s; c) impedir ou dificultar a manifestação de trabalhadore(a)s
que se oponham à posição da direção sindical.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8º
Convenção nº 87, da OIT
Convenção nº 98, da OIT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Título V
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a condutas antissindicais quando praticadas por entidades profissionais, sindicais ou não, tais como sindicatos,
federações, confederações, centrais sindicais, associações de classe, associações profissionais e seu(ua)s dirigentes.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.1
CONDUTA ANTISSINDICAL
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TEMA
8.1.4.
PRATICADA POR TERCEIROS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A conduta antissindical pode também ser praticada por outros agentes, além dos relacionados nos temas anteriores. Os terceiros podem ser entes privados, pessoas físicas e jurídicas,
entidades sem personalidade jurídica, órgãos da administração pública direta e indireta, estados estrangeiros e organismos e agências internacionais. O terceiro, sujeito ativo, pode estar vinculado,
direta ou indiretamente, à relação de trabalho respectiva, como uma empresa terceirizada, uma empresa do mesmo grupo econômico da empregadora ou contratante. O terceiro pode também ser
estranho à relação de emprego, como por exemplo, entes privados e órgãos da administração pública direta ou indireta com possibilidade de influir em questões sindicais.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8º
Convenção nº 87, da OIT
Convenção nº 98, da OIT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Título V
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a condutas antissindicais praticadas por outros agentes, além dos relacionados nos temas anteriores tais como pessoas
físicas e jurídicas entidades sem personalidade jurídica, órgãos da administração pública direta e indireta, Estados estrangeiros, organismos e agências internacionais. Incluem-se também os entes
públicos no exercício de função administrativa, legislativa ou judiciária. O(A) cadastrador(a) deve atentar para a situação em que o(a) empregador(a) seja pessoa jurídica integrante da administração
pública direta ou indireta, caso em que o cadastramento incluirá o tema 4.9 e, em seguida, este tema (8.1.4).
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.2.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A CLT, em seus artigos 625-A a 625-H, facultou às empresas e aos sindicatos a criação das Comissões de Conciliação Prévia - CCP, com representantes do(a)s empregado(a)s e do(a)s
empregadore(a)s, sendo ainda permitida a sua constituição por grupo de empresas ou intersindical. A conciliação é uma forma de autocomposição dos conflitos por intermédio da qual as partes
interessadas previnem ou extinguem obrigações litigiosas por meio de concessões mútuas. Entretanto, em havendo notícias de irregularidades na composição e/ou no funcionamento das Comissões
de Conciliação Prévia, bem como no desvirtuamento de suas atividades, caberá a atuação do MPT na apuração e respectiva adequação à lei.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Arts. 625-A a 625-H
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades e abusos envolvendo as comissões de conciliação prévia, como nomeação de membros
em desacordo com a lei; cobrança indevida de percentuais sobre os acordos firmados; ampliação dos limites da transação com homologação de quitação geral dos créditos em casos de acordos
apenas parciais de verbas trabalhistas; utilização de símbolos da República para passar a impressão de tratar-se de órgão do Poder Judiciário, entre outras.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.3.
REPRESENTAÇÃO DO(A)S
TRABALHADORE(A)S NAS EMPRESAS
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Por meio da representação do(a)s trabalhadore(a)s nas empresas, faculta-se exclusivamente ao(à)s trabalhadore(a)s, no exercício da sua autonomia privada coletiva, instituir, nos locais
de trabalho, representação ou comissão de empregado(a)s, de caráter sindical ou não, com a finalidade de promover o entendimento direto com o(a) empregador(a), em matérias que não ensejam
a interveniência obrigatória dos sindicatos. A Constituição Federal de 1988 assegura, nas empresas de mais de duzentos empregado(a)s, a eleição de um(a) representante deste(a)s com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com o(a)s empregadore(a)s. Compete ao(à)s trabalhadore(a)s por meio da sua autonomia privada coletiva decidir sobre a oportunidade,
conveniência, momento e forma de criação, instituição, eleição de seu(ua)s membro(a)s, organização e funcionamento da representação do(a)s trabalhadore(a)s, não podendo haver qualquer
ingerência, intervenção ou interferência do(a) empregador(a) ou de terceiros.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 11
Convenção nº 135, da OIT
Recomendação nº 143, da OIT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Arts. 510-A a 510-D
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático e nos seus temas as notícias referentes a irregularidades na criação, instituição, eleição de membro(a)s, organização e funcionamento da
representação do(a)s trabalhadore(a)s nas empresas, bem como a violação da garantia de emprego ou das prerrogativas do(s) representante(s) do(a)s trabalhadore(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.3.
REPRESENTAÇÃO DO(A)S
TRABALHADORE(A)S NAS EMPRESAS
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TEMA
8.3.1.
IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO DO(A)S
TRABALHADORE(A)S NAS EMPRESAS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Constitui violação da autonomia privada coletiva e do instituto da representação do(a)s trabalhadore(a)s nas empresas atos praticados pelo(a) empregador(a) ou por terceiros que
objetivem a intervenção ou interferência em sua criação, organização, eleição de seu(ua)s membro(a)s e funcionamento. Compete ao(à)s trabalhadore(a)s, por meio da sua autonomia privada
coletiva, decidir sobre todos os aspectos da sua representação na empresa, não podendo haver qualquer ingerência, intervenção ou interferência do(a) empregado(a) ou de terceiros. Para o exercício
eficaz, é garantido ao(à)s trabalhadore(a)s que compõem a comissão de empregado(a)s o tempo necessário, sem perda salarial ou benefícios adicionais, para o exercício de reuniões, inclusive
sindicais, e demais atividades afetas à representação, além da afixação de avisos, distribuição de panfletos, documentos e de acesso físico a todos os locais de trabalho da empresa, inclusive à
gerência e ao(à)s representantes patronais com poder de decisão (Convenção nº135 e Recomendação nº143 da OIT). O artigo 510-C, §1º, parte final, da CLT, deve ser interpretado sob a perspectiva
da autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s (art. 8º, I, da CF/88) e à luz do art. 5º da Convenção nº135 da OIT, não se podendo excluir eventual participação da entidade sindical no órgão
de representação do(a)s trabalhadore(a)s na empresa, pois a autonomia privada coletiva é um direito constitucional fundamental. A representação do(a)s trabalhadore(a)s nas empresas, dessa
forma, não pode ser instrumentalizada para a violação das prerrogativas do sindicato respectivo e para o enfraquecimento da categoria profissional (art. 8º, III, CF e Convenção nº135 da OIT).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 11

                            

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