DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a desvios ou nãoreconhecimento do enquadramento sindical de trabalhadore(a)s por empregador(a) ou tomador(a) de
serviço.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.5.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
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TEMA
8.5.2.
NÃO RECONHECIMENTO DA
SINDICAL REPRESENTANTE
E N T I DA D E
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O presente tema diz respeito a hipóteses em que o(a) empregador(a) não reconhece ou desvirtua, por artifícios diretos ou indiretos, a entidade sindical profissional como a legal
representante do(a)s trabalhadore(a)s, excluindo ou prejudicando o sindicato como representante da categoria profissional.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8ª, inciso II
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 511; art. 570 e seguintes
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o não reconhecimento da entidade sindical profissional.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.5.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
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TEMA
8.5.3.
OUTROS TEMAS RELACIONADOS AO
ENQUADRAMENTO SINDICAL (CAMPO
DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este tema é destinado ao cadastramento de notícias de fato que se refiram a irregularidades no enquadramento sindical não relacionadas aos temas anteriores deste grupo temático. A
especificação da matéria investigada no momento da inclusão do processo no MPT Digital é obrigatória para que se conclua o seu cadastramento.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8ª, inciso II
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 511; art. 570 e seguintes
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com enquadramento sindical e que não tenham correspondência com os demais temas deste grupo temático.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.6.
GREVE
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.783/1989, "...considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviços a empregador". Trata-se de um direito social do(a)s trabalhadore(a)s, direito fundamental. A greve, assim como o próprio direito de associação sindical, passou por diversas fases: de
proibição (greve delito), de tolerância (greve liberdade) e de reconhecimento jurídico (greve direito), que não ocorreram de forma linear, e cujos valores ainda graduam e permeiam a relação do
Estado, empregadore(a)s, terceiro(a)s e os movimentos grevistas. A Constituição Federal de 1988 assegurou a autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s, a atribuição para decidir sobre a
oportunidade de exercêlo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, orientando toda a perspectiva interpretativa das normas infraconstitucionais. A tutela da garantia do direito de
greve, portanto, pressupõe observar a expressão da autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s, inclusive quanto à oportunidade, a conveniência, a forma e o modo de realização do
movimento paredista, considerando ainda as interpretações e decisões do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. A CONALIS emitiu a Nota Técnica n.º 05, dispondo sobre o Direito Social Fundamental
de Greve, com vistas a nortear a atuação do(a)s membro(a)s do MPT, elucidando os aspectos pertinentes à fundamentação histórico-normativa do direito de greve, às suas motivações e objetos, às
formas e modos de realização das greves, aos atos antissindicais envolvidos no direito de greve, às formalidades e condições prévias ao exercício do direito de greve.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 9º
Convenções n.º 87, 98 e 155 da OIT
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve)
Nota Técnica n.º 05, da CONALIS/MPT
Recompilação das decisões do Comitê de Liberdade Sindical da OIT
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que relatem violação do direito de greve, seus pressupostos constitucionais, convencionais e legais, locaute e outro temas
relacionados à greve do(a)s trabalhadore(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.6.
GREVE
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TEMA
8.6.1.
GARANTIA DO DIREITO DE GREVE:
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS,
CONVENCIONAIS E LEGAIS
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Ao dispor sobre o direto de greve, a Constituição da República, no seu artigo 9º, diz que compete ao(à)s trabalhadore(a)s "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender", o que se coaduna com as interpretações e decisões do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. A interpretação, portanto, da Lei nº 7.783/1989, deve observar as
necessárias filtragens constitucional e convencional. Mesmo a ponderação entre o exercício do direito de greve e os serviços ou atividades essenciais para o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade (§1º, art. 9º, CF/88 c/c art. 10, da Lei nº 7.783/1989) não podem servir de fundamento para excluir ou esvaziar o instrumento de tutela constitucionalmente garantido ao(à)s
trabalhadore(a)s. Como qualquer direito, o exercício do direito de greve não é absoluto, devendo ser observados os pressupostos legais para o seu exercício (§2º, art. 9º, CF/88), desde que
compatíveis com os preceitos constitucionais e convencionais. O interesse público se sobrepõe ao interesse coletivo da categoria. A definição dos serviços ou atividades essenciais, nos quais não
poderá existir paralisação total, sob pena de prejuízo à comunidade, consta do artigo 10 da Lei nº 7.783/1989.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 9º
Convenções n.º 87, 98 e 155 da OIT
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve)
Nota Técnica n.º 05, da CONALIS/MPT
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com violação da garantia do direito de greve, seus pressupostos constitucionais, convencionais e legais.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.6.
GREVE
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TEMA
8.6.2.
LO C AU T E
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O locaute é a paralisação das atividades empresariais com vistas a frustrar negociação coletiva ou obstar a atuação coletiva do(a)s trabalhadore(a)s. Ocorre quando o(a)s empregadore(a)s
impedem, por meios diretos ou indiretos, a prestação do trabalho e, consequentemente, privando o(a)s trabalhadore(a)s da possibilidade de ganharem a sua remuneração. O locaute é proibido no
Brasil, segundo o artigo 17 da Lei nº 7.783/89 que dispõe: "é vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de
reivindicações dos respectivos empregados (lockout)". O parágrafo único desse artigo dispõe que a prática do locaute assegura ao(à)s trabalhadore(a)s o direito à percepção dos salários durante o
período de paralisação. O locaute viola a liberdade fundamental de trabalho, o direito à remuneração e as liberdades coletivas do(a)s trabalhadore(a)s, tendo o MPT plena legitimidade para atuação
diante deste fenômeno socioeconômico.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), art.17
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o exercício do locaute pelo empregador.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.6.
GREVE
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TEMA
8.6.3.
OUTROS TEMAS RELACIONADOS À GREVE (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
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S U BT E M A
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