DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
Este tema é destinado às outras matérias inerentes à greve que não foram objeto de classificação específica nos temas deste grupo temático. A ausência de especificação do assunto fará
com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do processo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 9º
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve)
Nota Técnica n.º 05, da CONALIS/MPT
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com outros aspectos do direito de greve não enquadrados nos demais temas deste grupo temático.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.7
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A negociação coletiva é um processo de entendimento entre trabalhadore(a)s e empregadore(a)s ou seus respectivos representantes coletivos (sindicatos, federações ou confederações)
visando à solução de um conflito de interesses de forma consensual. Caso haja autocomposição, o resultado será a celebração de uma convenção coletiva de trabalho, firmada exclusivamente pelos
entes sindicais e aplicável a toda a categoria, ou um acordo coletivo, que tem abrangência menor, alcançando uma ou mais empresas e sendo assinado por estas e pelo sindicato profissional da
categoria específica. A autonomia privada coletiva se traduz no poder de autorregulamentação das relações de trabalho, ou de matérias correlatas, pelos grupos profissionais e econômicos, por meio
de suas organizações sindicais representativas. A autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s se expressa na negociação coletiva como instrumento de produção normativa e que se cristaliza
na celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, o que ganhou força com a Constituição Federal de 1988. É importante destacar que o poder jurídico não é da entidade sindical, mas da
coletividade, e assim se deduz, de forma democrática, pelo debate e votação coletiva, na expressão do(a)s trabalhadores e trabalhadoras interessado(a)s pela deliberação em assembleia. O
reconhecimento efetivo da negociação coletiva se revela como um dos princípios fundamentais da OIT (Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho), destacando-se,
nesse prisma, as Convenções n. 98 (Aplicação dos Princípios do Direito de Sindicalização e Negociação Coletiva) e 154 (Incentivo à Negociação Coletiva).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI; art. 8º, III e VI
Convenções 87, 98 e 154 da OIT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 611 e seguintes
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato sobre descumprimento de cláusula(s) prevista(s) em acordo ou convenção coletiva de trabalho, de inconstitucionalidade,
inconvencionalidade ou ilegalidade em convenção ou acordo coletivo, vícios no processo de negociação coletiva e a promoção dos direitos fundamentais em acordos e convenções coletivas.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.7.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
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TEMA
8.7.1.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE
T R A BA L H O
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
No caso de descumprimento de cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva pelo(a) empregador(a), deve ele(a) arcar com o pagamento da multa estipulada no referido
instrumento normativo, se for o caso. A parte prejudicada pode e deve exigir pelos meios judiciais o cumprimento das obrigações, sendo o sindicato do(a)s trabalhadore(a)s signatário do instrumento
coletivo legitimado para buscar o cumprimento do acordado. Deve-se ressaltar que, assim como os indivíduos, os entes coletivos, como as entidades sindicais, podem ser hipossuficientes técnicos,
principalmente na capacidade probatória, justificando a atuação do MPT, seja pela hipossuficiência jurídica da entidade sindical, seja nos casos de omissão ou de atuação meramente disjuntiva. É
importante destacar que a criatividade privada desses atores sociais pode instituir cláusula cujo conteúdo jurídico aflore o interesse jurídico primário de seu cumprimento na defesa da coletividade
do(a)s trabalhadore(a)s abrangido(a)s, a exemplo de previsão da implementação de políticas de ações afirmativas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI; art. 8º, III e VI Convenções 87, 98 e 154 da OIT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 611 e seguintes; 852 e 872
Lei n.º 8.984/1995
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema notícias de fato que digam respeito ao descumprimento de cláusula(s) prevista(s) em convenção ou acordo coletivo de trabalho
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.7.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
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TEMA
8.7.2.
I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E ,
INCONVENCIONALIDADE OU ILEGALIDADE
EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A possibilidade construtiva e criativa de cláusulas pela autonomia privada coletiva, tal como o exercício de qualquer direito, não é absoluta, devendo ser submetida ao controle de
constitucionalidade, convencionalidade e de legalidade. Existem preceitos legais que não devem ser flexibilizados ou suprimidos por meio de negociações coletivas, tais como aqueles que tratam de
direitos indisponíveis do(a)s trabalhadore(a)s. Seriam abusivas, por exemplo, as cláusulas que colocam em risco a saúde e segurança do(a) trabalhador(a), bem como as que flexibilizam o
cumprimento de cota de aprendizagem ou a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Há situações, ainda, de vícios inerentes à fase anterior à celebração do documento, como os relacionados
com a fase de deliberação da pauta negocial ou de autorização da diretoria sindical para a prática dos atos atinentes à negociação coletiva, caso em que poderão dar ensejo a procedimento
investigatório ou a instauração de ação anulatória de cláusula ou do próprio instrumento coletivo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI; art. 8º, III e VI
Convenções 87, 98 e 154 da OIT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 611 e seguintes
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a cláusulas de convenção ou acordo coletivo que violem a Constituição da República, as normas internacionais ou a
legislação infraconstitucional.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.7.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
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TEMA
8.7.3.
VÍCIOS NO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O processo de negociação coletiva deve atender a determinados requisitos de validade e eficácia. Para a sua validade, é fundamental que se observe a higidez do processo, desde a
previsão estatutária, as normas da CLT específicas (artigos 611 e seguintes), o princípio democrático e o efetivo respeito à expressão da autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s, com a
realização de assembleia. A assembleia é requisito de existência da norma coletiva. O conteúdo da norma coletiva deve ser aprovado em assembleia de trabalhadore(a)s, uma vez que a coletividade
de trabalhadore(a)s é a verdadeira titular da autonomia privada coletiva. Comissões internas, associações profissionais e grupos de empregado(a)s não estão legitimado(a)s para firmar acordos e
convenções coletivas de trabalho. O desrespeito aos requisitos de validade e eficácia, por sua vez, como a obrigatoriedade de forma escrita, de depósito no órgão competente, de publicidade, pode
causar a nulidade ou anulabilidade do instrumento decorrente.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI; art. 8º, III e VI
Convenções 87, 98 e 154 da OIT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 611 e seguintes
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que retratem vícios no processo de negociação coletiva, tais como não consulta ao(à)s trabalhadore(a)s, irregularidades em
assembleia por violação às regras estatutárias e vulneração do processo democrático sindical; violação da autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s, inobservância dos requisitos de
existência, validade ou eficácia das normas coletivas, entre outros.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.7.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
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TEMA
8.7.4.
PROMOÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS
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S U BT E M A

                            

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