DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A investigação, sobretudo, será em face de eventuais pessoas físicas noticiadas (dirigentes sindicais, por exemplo) e que, com a suposta lesão, atuam para desestruturar, prejudicar ou causar prejuízo
à atividade sindical e, assim, à coletividade de trabalhadore(a)s representada.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8º, I
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 522 e 552
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a irregularidades administrativas e/ou financeiras praticadas por pessoas físicas contra as entidades sindicais.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.8.
ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS
.
TEMA
8.8.5.
IRREGULARIDADES EM ASSEMBLEIAS
SINDICAIS
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A assembleia do(a)s trabalhadore(a)s representado(a)s pela entidade sindical (sindicato, federação e confederação) é o órgão encarregado de deliberar sobre as reivindicações da
categoria cabendo-lhe decidir também sobre eleições sindicais, pauta de reivindicações nas negociações coletivas, greve, dentre outros temas igualmente relevantes para o direito coletivo do
trabalho. As assembleias sindicais são, das manifestações do sindicato, as que têm maior importância como fonte do poder de decisão na representação da categoria. A assembleia é o fórum de
concretização da autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s pertencentes a uma determinada categoria representada por dada entidade sindical. É o espaço democrático de decisão do
poder coletivo que irá, a partir de então, produzir efeitos, diretos ou indiretos, em face do conjunto de trabalhadore(a)s que se integra e se mantém integrada à entidade sindical. Nesse sentido, é
papel do MPT garantir a expressão democrática desse processo e a observância, por esse prisma, do cumprimento do estatuto e da vontade da norma, coibindo abusos e violação aos princípios da
autonomia e da democracia sindicais. Deste modo, pode ser objeto de nulidade, de tutela inibitória ou reparatória de atos, condutas prejudiciais e irregularidades pertinentes às assembleias sindicais,
bem como a responsabilização das respectivas pessoas (por exemplo, dirigentes sindicais) praticantes, ordenantes ou que tenham colaborado, direta ou indiretamente.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8º
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 524 e 612
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a atos e condutas prejudiciais e irregularidades pertinentes às assembleias sindicais, bem como a responsabilização das
respectivas pessoas que tenham praticado, ordenado ou colaborado, direta ou indiretamente, para o fato.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.8.
ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS
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TEMA
8.8.6.
IRREGULARIDADES EM ELEIÇÕES SINDICAIS
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
As eleições sindicais representam o momento de escolha do(a)s dirigentes sindicais e dos representantes profissionais. Em que pese o fato de a autonomia privada coletiva seja ser do(a)s
trabalhadore(a)s integrantes da categoria e não a expressão do(a)s dirigentes ou representantes sindicais, é inegável o papel desses atores sociais na condução das atividades sindicais, inclusive
quanto à perspectiva da intensidade da tutela no interesse de trabalhadore(a)s que se interligam de forma indissociável, tendo as eleições sindicais evidentes efeitos para além do círculo restrito da
entidade sindical e do(a)s associado(a)s. Compete ao MPT garantir a expressão democrática e republicana desse processo e o respeito aos princípios de autonomia e democracia sindicais, bem como
a responsabilização das pessoas que praticaram, ordenaram ou tenham colaborado ou concorrido, direta ou indiretamente, para a prática de irregularidades nas eleições.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8º
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 529 a 532
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a casos de irregularidades nas eleições sindicais.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.8.
ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS
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TEMA
8.8.7.
IRREGULARIDADES EM ESTATUTO SINDICAL
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O sindicato é administrado segundo a lei e os seus estatutos. A partir da Constituição Federal de 1988, passou a vigorar o princípio da liberdade de administração do sindicato, sendo
vedado ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical. Desde então, os sindicatos passaram a ter autonomia para redigir os seus próprios estatutos, os quais se caracterizam
por ser uma regra jurídica não estatal e de aplicação obrigatória no âmbito da categoria profissional. Além disso, segundo o princípio da autorregulamentação privada, aos sindicatos não cabe apenas
o poder de ditar regras, mas também, e fundamentalmente, a certeza de que essas regras serão reconhecidas pelo Poder Estatal, sob pena de se estabelecer uma flagrante contradição entre o
princípio e a sua efetividade, negando-se, na prática, o que foi deferido conceitualmente. No entanto, seus estatutos deverão ser elaborados com observância da legislação trabalhista vigente. Porém,
caso ocorra alguma irregularidade na elaboração ou modificação textual do estatuto, o dispositivo em questão ou todo o estatuto, dependendo do caso, estará gravemente eivado de vício. O poder
conferido à autonomia privada coletiva quanto à normatização estatutária, especialmente no que tange a cláusulas que impõem efeitos para toda a categoria, como é o exemplo do tempo de
mandato do(a) dirigente sindical, não encontram uma zona de exclusão legal absoluta e, ao contrário, devem observar os ditames da liberdade sindical, da democracia sindical, o princípio
republicano, além da eficácia horizontal conferida aos direitos fundamentais. Mesmo nas associações cujos estatutos produzem efeitos internos, entre as pessoas que se vinculam por ato de vontade
(arts. 53 a 61 do Código Civil), não se exclui, a priori, a aplicação da lei, e ainda com mais razão quando se tratar de direto fundamental. Cabe ao MPT, nesse norte, a investigação, observada a
gravidade e os efeitos da violação ao direito em relação a toda a categoria representada.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8º
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 529 a 532
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a casos de irregularidade no estatuto sindical.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.8.
ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS
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TEMA
8.8.8.
IRREGULARIDADES NA ASSISTÊNCIA
SINDICAL JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A CLT, no artigo 514, b, afirma ser dever do sindicato a manutenção dos serviços de assistência judiciária aos associados. A Lei nº 5.584/70, no art. 14, havia delegado às entidades sindicais
o dever jurídico de prestar assistência judiciária ao(à)s trabalhadore(a)s pertencentes à categoria profissional, independentemente de associação. Para esse dever delegado à entidade privada
sindical, de prestação de assistência judiciária ao(à)s trabalhadore(a)s em especial com hipossuficiência econômica, havia duas fontes de custeio. A fonte de custeio específica de reversão dos
honorários assistenciais ao sindicato (art. 16, da Lei nº 5.584/70) e a fonte de custeio inespecífica retratada na contribuição sindical, obrigatória até 2017. Com a Constituição de 1988, ainda, o estado
brasileiro chama a si a responsabilidade, até então delegada, de prestação de serviço público direto de assistência judiciária aos necessitados (art. 134), o que foi concretizado com a implementação
da Defensoria Pública da União - DPU (art. 1º e art. 14, da LC nº 80/1994). No julgamento conjunto da ADI 5.794/DF e da ADC 55, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do
dispositivo da Lei n.º 13.467/2017, que pôs fim à contribuição obrigatória (fonte de custeio inespecífica). A Lei nº 13.725/2018, ademais, terminou com a fonte específica, revogando o art. 16, da Lei
nº 5.584/70. Portanto, eventual disponibilização dos serviços de assistência judicial ou extrajudicial à categoria, pela entidade sindical respectiva, ainda que possa ser utilizado como instrumento de
agregação do(a)s trabalhadore(a)s pertencentes à categoria, além de meio de obtenção de novo(a)s filiado(a)s, deve ser feita sob análise de conveniência e oportunidade que se encontra sob a
perspectiva exclusiva da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/88). Não obstante, eventuais notícias de irregularidades na assistência sindical judicial ou extrajudicial podem ser analisadas pelo Ministério
Público do Trabalho, a exemplo de retenção indevida de valores recebidos em ações judiciais.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8º
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 514 Lei n.º 5.584/1970
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastrados neste tema as notícias de fato que relatem casos de irregularidades na assistência judicial ou extrajudicial prestada por sindicato.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.8.
ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS
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TEMA
8.8.9.
OUTROS ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS
(CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este tema é destinado ao cadastramento de notícias de fato que se refiram a atos irregulares ou abusivos praticados por sindicatos, federações ou confederações, ou por suas diretorias,
e que não tenham sido objeto de enquadramento em um dos temas deste grupo temático. A especificação da matéria investigada no momento da inclusão do processo é obrigatória para que o MPT
Digital conclua o cadastramento do processo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência.
O QUE CADASTRAR
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