DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
O exercício da autonomia privada coletiva possibilita ampla atuação das entidades sindicais na promoção de diversos direitos fundamentais e valores socialmente relevantes, por meio dos
acordos e convenções coletivas. Com a utilização da negociação coletiva e desses instrumentos normativos, podem ser promovidos diversos direitos fundamentais nas relações de trabalho, com
cláusulas normativas constitutivas, regulamentares ou inibitórias. Elas podem ter aplicação em diversas situações em que uma conduta comissiva ou a abstenção de determinado ato contribua, direta
ou indiretamente, para a promoção e efetivação de um direito fundamental ou valor social, interesse difuso, podendo as entidades sindicais atuarem tanto em face de empresas representadas
quanto nas relações destas com terceiros, como fornecedores, produtores e empresas terceiras prestadoras de serviços. É possível ao MPT, por intermédio do diálogo social com as entidades
sindicais, ou em procedimentos de mediação, fomentar a negociação coletiva como instrumento construtivo de cláusulas, em normas coletivas negociadas, para a promoção de direitos fundamentais.
Cite-se, como exemplos, uma cláusula em convenção coletiva de trabalho determinando a abstenção das empresas representadas em adquirir produtos ou matérias primas de pessoas físicas ou
jurídicas que se utilizam de trabalho escravo, com base na lista de pessoas físicas e jurídicas autuadas e condenadas por essa prática ilícita divulgada pelo Ministério do Trabalho; cláusulas de
promoção da diversidade no local de trabalho; disposições contra a exploração do trabalho de criança e adolescente e promoção da aprendizagem, previsão de ações afirmativas nos acordos e
convenções coletivas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI; art. 8º, III e VI
Convenções 87, 98 e 154 da OIT
Lei Complementar n.º 75/1993
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 611 e seguintes
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático notícias de fato que envolvam a atuação das entidades sindicais na promoção dos direitos fundamentais e valores relevantes, por meio de
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.8.
ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este grupo temático engloba atos abusivos e irregularidades ocorridas na seara sindical. Contudo, chama-se a atenção para o fato de que, nem sempre, os supostos atos irregulares e/ou
abusivos têm como alvo necessariamente entidades sindicais, devendo, nestes casos, ser incluídos o(a)s dirigentes e/ou representantes sindicais que supostamente os praticaram. Assim, a produção
de um estatuto e/ou de uma norma coletiva é expressão do sindicato ser coletivo, porque retrata a vontade autônoma da categoria (decisão do coletivo reunido em assembleia). Já, por exemplo, a
violação de um estatuto e/ou o cometimento de irregularidades administrativas e financeiras, em razão do desvio de conduta de um(a) dirigente, é ato a direcionar investigação em face da pessoa
física noticiada, sendo o sindicato-coletivo, a pessoa jurídica e, portanto, toda a coletividade de trabalhadore(a)s representada, igualmente vítima ou mesmo interessado(a) quanto ao ilícito noticiado.
Importante, ainda, nessa temática, que a atuação do MPT, mesmo na apuração de atos irregulares e/ou abusivos, deve observar dois pilares fundamentais. Primeiro, a liberdade sindical, sendo
vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Segundo, o fato de que a decisão sobre atos ou fatos coletivos, como as regras internas estatutárias ou as normas
coletivas, encontram-se no âmbito de valoração e decisão da autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s (decisão do coletivo reunido em assembleia) e não de seu(ua)s dirigentes.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com o exercício irregular das prerrogativas sindicais, tais como a instituição abusiva de taxas e contribuições;
cobrança abusiva para homologação de TRCT; irregularidades administrativas financeiras imputadas às pessoas físicas dirigentes ou representantes sindicais, hipótese em que deverão ser incluídos
no polo passivo da investigação; ilicitudes ocorridas em assembleias sindicais, em eleições sindicais, em estatutos sindicais, na assistência sindical judicial ou extrajudicial e na composição da diretoria
sindical.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.8.
ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS
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TEMA
8.8.1.
ABUSO NO EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS SINDICAIS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Constituição Federal de 1988 incumbiu às entidades sindicais a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Para o atingimento desses objetivos, recepcionou-se a CLT no que se refere ao elenco de prerrogativas afetas às entidades sindicais e que dizem respeito à representação da categoria, a celebração
de normas coletivas negociadas (acordos e convenções coletivas), a eleição de membro(a)s para a administração de sindicatos e/ou de representantes da respectiva categoria ou de profissão liberal
(representante profissional) e a imposição de contribuições àquele(a)s trabalhadore(a)s que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. A
titularidade do direito coletivo cabe à autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s que compõem a categoria e não à entidade sindical que apenas o(a)s representa. O abuso das prerrogativas
sindicais ocorre quando, no exercício da prerrogativa sindical e dos poderes que decorre dessa representação, a autonomia privada coletiva (decisão do coletivo reunido em assembleia), o(a) dirigente
sindical e/ou a entidade sindical, excedem os limites impostos ao exercício dessas atribuições.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a irregularidades relacionadas com o exercício irregular das prerrogativas sindicais.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.8.
ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS
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TEMA
8.8.2.
CONTRIBUIÇÕES E TAXAS SINDICAIS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Há diferentes formas ordinárias de obtenção de receita por parte das entidades sindicais, entre as quais: a contribuição sindical, a contribuição confederativa, a contribuição assistencial
e as taxas por serviços. A contribuição sindical, antes obrigatória, tem previsão no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e está regulada pelos artigos 578 a 610 da CLT. A contribuição
confederativa, por sua vez, surgiu em decorrência do texto constitucional de 1988, que, em seu artigo 8°, inciso IV, dispõe que a "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". Há ainda a
contribuição assistencial, aprovada por meio de assembleia e normalmente regulada por convenção ou acordo coletivo. As taxas de serviços, por fim, referem-se às atividades colocadas à disposição
de associado(a)s e não associado(a)s, a exemplo de taxa pela assistência ao final do contrato de trabalho. A entidade sindical, diferente de uma associação profissional que se ativa somente em prol
de associado(a)s, atua em benefício de uma categoria que é, em última análise, o(a) trabalhador(a) coletivamente considerado(a). Toda a produção representativa da entidade sindical e de seu(ua)s
dirigentes tem como fundamento constitucional a coletividade representada (art. 8º, III, CF/88).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8º
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 548, 'b', 578 e seguintes e 611
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a irregularidades ou abusos na instituição e cobrança de taxas e contribuições pelas entidades sindicais.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.8.
ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS
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TEMA
8.8.3
IRREGULARIDADES NA HOMOLOGAÇÃO DE TRCT
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) o instrumento de quitação das verbas rescisórias e que será utilizado para o saque do FGTS, se for o caso. O(a) empregador(a) deve
consignar por extenso a causa da rescisão do contrato de trabalho e firmar pessoalmente ou por meio do seu(ua) preposto(a), devidamente identificado(a), o instrumento rescisório. O TRCT somente
será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente. A Lei nº13.467/2019 extinguiu a homologação obrigatória pelo sindicato representante da categoria profissional, o que não
impede o exercício dessa atividade por ato de vontade firmado entre o sindicato e a empresa ou mediante acordo ou convenção coletiva entre a categoria econômica ou determinada(s) empresa(s)
e a categoria profissional respectiva e, nessa hipótese, poderá ocorrer irregularidade quando da homologação do TRCT, com prejuízo ao(à) trabalhador(a).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 477 e 611
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a irregularidades na atividade de homologação de TRCT.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.8.
ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS
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TEMA
8.8.4.
IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E/OU FINANCEIRAS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A organização administrativa e financeira das entidades sindicais se revela como um pilar fundamental para o exercício, com independência, das prerrogativas conferidas a esses atores
privados, cujas ações impõem efeitos na vida e no trabalho de pessoas que a eles se vinculam por determinação da lei e não da vontade, ou seja do(a)s trabalhadore(a)s integrantes da categoria
representada. Nessa perspectiva e considerando, ainda, a autonomia sindical e a autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s da categoria respectiva é que se compreende a atuação do MPT.
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