DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 57 a 72
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato de irregularidades trabalhistas concernentes às disposições legais acerca da duração do trabalho. As notícias de fato
referentes ao pagamento, como no caso dos adicionais de horas extras ou noturno, devem ser cadastradas no tema ou subtema correspondente do grupo temático 9.12.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
.TEMA
9.4.1.
ANOTAÇÃO E CONTROLE DE JORNADA
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
É comum observarmos o aumento da jornada de trabalho do(a) prestador(a) de serviços pelo(a) empregador(a), que paga ao(à) trabalhador(a) horas extras a fim de aumentar a produção.
Assim, é necessária a fiscalização do Estado para limitar a jornada de trabalho, com o intuito de coibir abusos. A limitação da jornada de trabalho pode diminuir o desemprego, pois quando as pessoas
trabalham em número menor de horas por dia, aumenta a necessidade de novas contratações. Ademais, a limitação da jornada diária diminui o cansaço do(a) trabalhador(a). Os fundamentos para
o controle da jornada de trabalho são essencialmente três: biológicos, que se referem aos efeitos biopsicofisiológicos decorrentes da fadiga física e psíquica, sendo necessárias pausas para evitar a
queda no rendimento do(a) trabalhador(a) seu mal estar físico e a exposição a acidentes de trabalho; sociais, aqueles relacionados com o direito de convívio e relacionamento do(a) empregado(a)
com a sociedade, bem como o de dedicação à família; econômicos, os referentes à produtividade da empresa. A norma geral a ser observada com relação ao controle de jornada está definida no art.
74 da CLT, que dispõe: "Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 1º. Revogado. § 2º. Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória
a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
permitida a pré-assinalação do período de repouso. § 3º. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em
seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho." Relativamente ao(à) empregado(a) doméstico(a), também é obrigatório o registro do seu horário de trabalho por qualquer meio manual,
mecânico ou eletrônico, desde que idôneo (art. 12, LC nº 150/2015). A Súmula 338 do TST traz o entendimento quanto ao ônus e alcance probatório dos controles de jornada.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 74
Lei Complementar nº 150/2015, art. 12
Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relativas ao descumprimento das normas pertinentes ao controle e registro da jornada de trabalho.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
.TEMA
9.4.2.
JORNADA DE TRABALHO
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Nosso ordenamento jurídico considera, como regra geral, para efeito de jornada de trabalho, o tempo que o(a) empregado(a) fica à disposição do(a) empregador(a). Quanto a sua
duração, a jornada padrão fixada pela Constituição Federal é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo disposição em contrário. Quanto ao período, a jornada poderá
ser diurna, noturna, ou mista, quando compreende parte do período considerado pela lei como diurno e parte de período noturno. Quanto à profissão exercida, por suas especificidades, a jornada
também poderá ser distinta, como, por exemplo, a do bancário(a), com jornada diária de seis horas. As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal, na CLT e em
outras legislações ordinárias. Segundo o artigo 59 da CLT, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de até mais duas horas suplementares, remuneradas com adicional de 50%,
excepcionada a hipótese de compensação de jornada. Excepcionam-se, ainda, as situações de força maior e de necessidade imperiosa decorrente de serviços inadiáveis ou cuja execução possa
acarretar prejuízo manifesto, nos termos do artigo 61 da CLT. Há, ainda, o regime de compensação, quando um(a) empregado(a) trabalha mais em um dia, para diminuir sua carga horária em outro
dia, compensando as horas trabalhadas. Registre-se que há, basicamente, dois regimes de compensação: o primeiro, autoriza a compensação de jornada por acordo individual escrito (Súmula 85,
TST), e tem como limite temporal máximo, conforme entendimento majoritário, o período do mês; o segundo é o chamado banco de horas, previsto no § 2º do artigo 59 da CLT, cujo limite temporal
para a compensação é de um ano.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, incisos XIII e XIV
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 58 a 65 Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem descumprimento das normas que tratem de jornada de trabalho, inclusive jornadas especiais e de turnos ininterruptos
de revezamento e regimes de compensação, e aquelas que apontem para excesso da jornada de trabalho além dos limites legais. A notícia de fato que trate do não pagamento de horas-extras deve
ser autuada no subtema 9.12.8.1.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
.TEMA
9.4.3.
PERÍODOS DE DESCANSO
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Conforme definição de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho), períodos de descanso "conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados
intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o(a) empregador, com o objetivo de
recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política". O Título II, Capítulo II, Seção III, da CLT (arts. 66 a 64) fixa regras sobre a concessão de
descanso/intervalo para o(a)s empregado(a)s em geral, sem prejuízo da existência de regras especiais, para determinadas categorias de trabalhadore(a)s, fixadas seja na própria CLT, seja em leis e
normas especiais. Dada a sua finalidade, destinada a preservar a saúde do(a) trabalhador(a), a par de sua finalidade social e econômica, tais normas possuem natureza imperativa.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 66 a 72
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao descumprimento de normas de concessão de descansos, juntamente com o subtema específico.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
.TEMA
9.4.3.
PERÍODOS DE DESCANSO
.S U BT E M A
9.4.3.1.
I N T E R V A LO S
NOTAS EXPLICATIVAS
Os intervalos intrajornada são aqueles que ocorrem dentro da jornada de trabalho. Como regra fixada para o(a)s empregado(a)s em geral, em trabalhos de 4 a 6 horas, o intervalo será
de 15 minutos e, acima de 6 horas diárias de trabalho, o intervalo mínimo será de 1 hora (CLT, art. 71). Há outras referências legais de intervalos, a saber: trabalhador rural (art. 5º, Lei nº 5.889/73);
de 10 minutos a cada 90 minutos laborados em serviços permanentes de mecanografia; de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de labor, em trabalho de minas de subsolo; de 15 minutos, para
mulher e menor, após jornada normal, antes de início de sobrejornada; de 20 minutos a cada 100 minutos de trabalho contínuo, para trabalho no interior de câmaras frigoríficas ou em movimento
de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa; intervalos espontaneamente concedidos pelo empregador, não previstos em lei. Esses intervalos, em regra, não são
computados na duração do trabalho (CLT, art. 7, § 2º). Porém, caso seja suprimido, deverá ser pago como hora extra. Ademais, o intervalo não pode ser concedido no início da jornada, vez que
representa uma pausa para repouso. Não poderá ainda ser fracionado durante o dia, devendo corresponder a um período mínimo de 15 minutos a 2 horas, salvo estipulação em contrário neste
último caso. Já o intervalo interjornadas diz respeito ao espaço de tempo que deve haver entre uma jornada de trabalho e outra, isto é, o intervalo entre as jornadas, conforme dispõe o artigo 66 da
CLT: "Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso". Consoante disposto no artigo 66 da CLT, a regra para o(a)s empregado(a)s em geral é de
que o intervalo entre uma jornada e outra seja de, no mínimo, 11 horas consecutivas para o descanso, não podendo, portanto, ser interrompido. Não existe possibilidade de compensação de
intervalos. A contagem das 11 horas deve ser feita a partir da última hora trabalhada, inclusive hora extra, ou seja, a partir do momento em que o(a) empregado(a) cessa a prestação de serviços ao(à)
empregador(a). Hipótese de intervalo interjornadas especial é o de 12 horas consecutivas, para empregados operadores cinematográficos, com horário noturno de trabalho (art. 235, § 2º, CLT). O
período de descanso interjornadas deverá ser somado ao período relativo ao descanso semanal, totalizando 35 horas de descanso consecutivas, sob pena de pagamento como jornada extraordinária
(Súmula nº 110, TST).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 66, 71, 72, 235, §
2º, 253, 298, 383 e 384
Lei nº 5.889/1973 (Trabalho Rural), art. 5º
Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho
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