DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
O salário é a contraprestação recebida pelo(a) empregado(a) em decorrência dos serviços prestados ou postos à disposição do(a) empregador(a) no curso do contrato de trabalho. Trata-
se da principal parcela devida pelo(a) empregador(a) ao(à) empregado(a), possuindo natureza alimentar, porque essencial à sua própria sobrevivência e de seu(ua)s dependentes. Nesse sentido, a
Constituição Federal lhe confere proteção, na forma da lei (art. 7º, X), garantindo ainda sua irredutibilidade "salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo" (art. 7º, VI). A redução salarial pode
ocorrer de modo direto, quando o(a) empregador(a) reduz o valor referente à parcela, ou, de modo indireto, quando o salário é estipulado por produção e o(a) empregador(a) reduz sua quantidade,
o que caracteriza hipótese a autorizar pedido de rescisão indireta (art. 483, g, CLT). Em casos de readaptação do(a) empregado(a) a nova função, por motivo de deficiência física ou mental, atestada
pelo INSS, o(a) empregado(a) readaptado(a) não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461, § 4º, CLT), o que indica a ilicitude de redução salarial em decorrência da necessidade
de readaptação a nova função. Mesmo a possibilidade de redução salarial mediante negociação coletiva demanda justo motivo - a exemplo de situações de força-maior -, sob pena de invalidade da
norma coletiva no aspecto em questão. Por outro lado, além do permissivo constitucional que autoriza a redução salarial mediante negociação coletiva, outras hipóteses também são permitidas, por
exemplo: 1) supressão de adicional noturno em razão da transferência do empregado para o período diurno (Súmula 265, TST); 2) percepção de gratificação de função em razão de substituição
temporária do titular.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, VI e X
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 461, § 4º, 468 e 483, g
Súmula 265, do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que apontem para a redução do salário do(a) empregado(a). Na hipótese de a notícia versar sobre suposta ilegalidade da norma
coletiva que autorizou a redução salarial, deve ser cadastrado o tema 8.7.2, em conjunto com este tema 9.1.3.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.1.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
.TEMA
9.1.4.
OUTRAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Além do desvio e acúmulo de função, da transferência e da redução salarial, que são as situações de alteração das condições de trabalho mais corriqueiras, outras hipóteses podem surgir,
tendo como exemplo alterações na função que não o desvio, tal como as hipóteses de rebaixamento, reversão e promoção; alterações quanto à duração do trabalho (mudança de turnos, redução,
ampliação), entre outras.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 468
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as demais alterações contratuais quantitativas e qualitativas não previstas especificamente nos temas anteriores, tais como mudança de horário ou de
turno de trabalho, entre outras.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.2.
CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS E EMPREGADAS
.TEMA
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo o artigo 29 da CLT, é obrigatória a anotação de contrato de trabalho na CTPS do(a) empregado(a), no prazo de 48 horas. Ainda segundo o artigo 41 da CLT, é obrigação do(a)s
empregadore(a)s registrarem os contratos de emprego e suas respectivas alterações no Livro, na Ficha ou no sistema Eletrônico de Registro de Empregados. Recusando-se a empresa a fazer
anotações na CTPS do(a) empregado(a), este(a), pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, poderá comparecer perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou órgão
autorizado para apresentar reclamação. A SRTE enviará notificação, para que, em dia e hora previamente designados, o(a) empregador(a) preste esclarecimentos ou efetue as devidas anotações na
CTPS do(a) empregado(a).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 13 a 56
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que relatem o descumprimento das normas acima indicadas sobre anotações na carteira de trabalho, como, por exemplo,
a falta de anotação, a anotação com atraso ou a retenção da CTPS, além das notícias acerca da ausência de registro de empregados. As anotações desabonadoras, por configurarem elemento
informativo capaz de limitar o acesso a novos postos de trabalho, caracterizando conduta discriminatória, devendo ser cadastradas na área temática 6, grupo temático 6.1, subtema 6.1.2.3 -
"Informação Desabonadora".
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.3.
EMBARAÇO À INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
.TEMA
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A verificação quanto ao cumprimento das normas trabalhistas é atribuição de diversos órgãos estatais, com especial destaque nessa matéria para o Ministério Público do Trabalho e a
Fiscalização do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho, ramo do
Ministério Público da União (art. 128, I, b, CF), com fundamento na Constituição Federal (arts. 127 e 129, III), possui, entre diversas outras atribuições a de "instaurar inquérito civil e outros
procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores" (arts. 7º, I e 84, II, LC nº 75/1993), bem como "promover a ação civil pública
no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos" (art. 83, III, LC nº 75/1993). Para o exercício de suas
atribuições, a Constituição Federal (art. 129, VIII), e a legislação complementar (art. 8º, LC nº 75/1993), conferem poder de requisição de documentos e informações, de realizar inspeções e diligências
investigatórias, notificar testemunhas e ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio, dentre diversos outros
poderes e prerrogativas. A atividade de Fiscalização do Trabalho, por sua vez, é prerrogativa da União (CF, art. 21, inciso XXIV), sendo regulada pelos artigos 626 a 634 da CLT, e também pela
convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho. A Convenção nº 81 da OIT regula o sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais e comerciais, dispondo acerca das
prerrogativas, atribuições, obrigações e vedações do(a)s inspetore(a)s (no Brasil, Auditore(a)s Fiscais do Trabalho), e demais questões relativas à condução da inspeção. De acordo com essa
convenção, a inspeção do trabalho deverá, sempre que compatível, estar sob a vigilância e controle de uma autoridade central, e o(a)s inspetore(a)s do trabalho estão autorizado(a)s a entrar
livremente e sem prévia notificação, a qualquer hora do dia ou da noite, em todo estabelecimento sujeito a inspeção; a entrar de dia em qualquer lugar, quando tiverem um motivo razoável para
supor que está sujeito a inspeção; a interrogar, sozinhos ou perante testemunhas, o empregador ou o pessoal da empresa sobre qualquer assunto relativo à aplicação das disposições legais, entre
outros. O inspetor não precisará notificar sua presença ao(à) empregador(a) ou a seu representante se considerar que tal notificação possa prejudicar suas funções. Os artigos 626 a 634 da CLT
disciplinam o processo de fiscalização do trabalho, autuação e imposição de multas. Segundo estes dispositivos, sempre que o(a) agente de inspeção verificar a existência de violação de preceito legal
deve lavrar auto de infração. Além disso, as empresas são obrigadas a possuir um livro intitulado "Inspeção do Trabalho", em que o(a) agente da inspeção registrará sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os
respectivos prazos para seu atendimento e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. O § 3º do artigo 630 da CLT dispõe que o(a) agente da inspeção terá livre acesso a
todas as dependências dos estabelecimentos, sendo as empresas obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. O embaraço à Fiscalização do Trabalho está especificamente previsto como infração
administrativa no § 6º do artigo 630 da CLT, caracterizando-se pela inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do mesmo artigo, que tratam da obrigação de se garantir livre acesso ao(à) auditor(a)
fiscal, prestar-lhe as informações requisitadas e exibir os documentos exigidos. A não observância e não atendimento por parte dos empregadore(a)s às requisições e determinações desses e outros
órgãos estatais com atribuição para verificação de regularidade de atributos trabalhistas, aí incluídas a não apresentação de documentação ou a criação de obstáculos a diligências de inspeção,
constitui embaraço à atuação dos órgãos enquanto entes estatais incumbidos da fiscalização das normas trabalhistas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 21, XXIV, 127, 128, I e 129
Lei Complementar nº 75/1993, arts. 7º, 8º, 83 e 84
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 626 a 634 Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema todas as notícias de fato referentes a embaraços à fiscalização das condições de trabalho, consistentes, por exemplo, na recusa de apresentação de
documentos ou na recusa ou criação de obstáculos ao livre acesso, por parte de agentes estatais, das dependências do(a) empregador(a) sob ação fiscal.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
.TEMA
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A duração de trabalho diz respeito à quantidade de tempo em que a força de trabalho é empregada ou posta à disposição do(a) empregador(a). Sua limitação atende a múltiplos objetivos:
1) de preservação da saúde física e psicológica, evitando a fadiga e esgotamento do(a) empregado(a), impactando diretamente nos índices de acidentes e doenças do trabalho; 2) garantia de
preservação do necessário convívio social e cultural do(a) empregado(a); 3) atendimento a fins econômicos, na medida em que a limitação da jornada permite a geração de novos empregos e reforça
o mercado interno do país. A regulamentação básica da matéria encontra-se nos artigos 57 a 72 da CLT, em seções que tratam da jornada e períodos de descanso. Dada a importância da matéria,
diversas são as normas previstas na Constituição Federal, em normas internacionais e legislação infraconstitucional.
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