DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de descumprimento das normas legais sobre os intervalos intrajornada e interjornadas de trabalho. As notícias de descumprimento de
pausas, a exemplo daquelas previstas na NR-17 - Ergonomia, devem ser cadastradas nos temas específicos da área temática 1.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
.TEMA
9.4.3.
PERÍODOS DE DESCANSO
.S U BT E M A
9.4.3.2.
FÉRIAS
NOTAS EXPLICATIVAS
Férias é o lapso temporal remunerado, de frequência anual, em que o(a) empregado(a) susta a prestação de serviços sem deixar de receber remuneração. Atende à finalidades de
resguardar a higidez física do(a) empregado(a), bem como garantir o seu convício social, familiar e político. Por sua importância, trata-se, não apenas de direito do(a) empregado(a), mas de dever,
tanto assim que o artigo 138 da CLT fixa que "durante as férias o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho
regularmente mantido com aquele". O direito a férias é adquirido a cada ciclo de 12 meses, contado do primeiro dia do contrato de trabalho (período aquisitivo). Como regra geral, o(a) empregado(a)
terá direito a 30 dias contínuos, inclusive para o(a)s doméstico(a)s. A considerar o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o período poderá ser reduzido conforme estabelece
o artigo 130, CLT ou o artigo 130-A para o(a)s empregado(a)s com contrato de tempo parcial (art. 58-A, CLT). O período concessivo situa-se nos 12 meses subsequentes ao termo final do período
aquisitivo. Geralmente, não podem ser fracionadas, admitindo-se o fracionamento, na forma prevista no art. 134, § 1º, da CLT, que dispõe: "desde que haja concordância do empregado, as férias
poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um" (art. 134,
§1º, CLT). Cabe ao(à) empregador(a) escolher a época da concessão das férias dentro do período concessivo, à exceção das férias do(a) empregado(a) com idade inferior a 18 anos, que devem
coincidir com as férias escolares e as férias dos membros de uma mesma família que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa que têm direito de usufruírem férias no mesmo período se
desejarem, e se isso não causar prejuízo ao(a) empregador(a) (art. 136 e §§, CLT). No caso de concessão extemporânea de férias (férias vencidas), há quatro consequências: (1) empregado(a) mantém
direito às férias e é dever do(a) empregador(a) de concedê-las; (2) há direito de ação por parte do(a) empregado(a) para que a Justiça fixe o período de gozo das férias; (3) a remuneração das férias
passa a ser dobrada (art. 137, CLT); e, (4) o(a) empregador(a) fica sujeito a penalidade administrativa. Férias coletivas. Férias concedidas por ato unilateral do(a) empregador(a), ou acordo coletivo de
trabalho, a todo(a)s o(a)s empregado(a)s de uma empresa, estabelecimento ou setores. Podem ser fracionadas em até dois períodos, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos (art. 139, §
1º, CLT). O(a)s empregado(a)s contratado(a)s a menos de doze meses, gozarão férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo (art. 140, CLT). O(A) empregador(a) deve comunicar, com
antecedência mínima de quinze dias, ao órgão local do MTE, aos sindicatos de trabalhadore(a)s, a data do início e fim, e os setores envolvidos, bem como afixar aviso correspondente nos locais de
trabalho. Remuneração. A remuneração das férias deve ser acrescida de um terço (art. 7º, XVII, CF). O terço de férias é devido inclusive quando as férias são indenizadas (Súmula nº 328, TST). Para
tanto, considera-se o valor do salário na data de sua fruição. O período gozado fora do período concessivo deve ser remunerado em dobro, inclusive se forem dias (Súmula nº 81, TST). O pagamento
das férias deve ser feito até dois dias antes do início do respectivo período (art. 145, CLT), sob pena de pagamento em dobro (Súmula 450, TST). É facultado ao(à) empregado(a) (direito potestativo),
a conversão de 1/3 das férias em pecúnia, calculado sobre o valor global das férias (inclusive do terço constitucional). A parcela deve ser requerida até 15 dias antes do término do correspondente
período aquisitivo (art. 143, § 1º, CLT).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 129 a 153
Lei Complementar nº 150/2015, art. 17
Súmulas nº 81, 328 e 450 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas ao descumprimento das normas acima indicadas em relação às férias. As notícias de fato que indiquem para a
ausência ou atraso de pagamento das férias, do adicional de um terço ou do abono devem ser cadastradas neste subtema, pois a ausência de pagamento tempestivo de tais parcelas impede que o
descanso alcance integralmente as suas finalidades.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
.TEMA
9.4.3.
PERÍODOS DE DESCANSO
.S U BT E M A
9.4.3.3.
DESCANSO SEMANAL
NOTAS EXPLICATIVAS
O descanso semanal, também chamado de repouso semanal remunerado, é o período em que o(a) empregado(a) deixa de prestar serviços ao(à) empregador(a), uma ver por semana, de
preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração. Características: (1) lapso temporal de 24 horas consecutivas; (2) ocorrência regular: não há possibilidade de ampliação da
periodicidade máxima semanal do descanso; (3) imperatividade do instituto; (4) coincidência preferencial aos domingos, sendo exceções: (a) por força-maior; (b) em caráter transitório, por motivo
de conveniência pública ou necessidade imperiosa, com autorização do Ministério da Economia; (c) em caráter permanente, em atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devam
ser exercidas aos domingos. Em tais situações, há que ser feita escala de serviços em que o repouso semanal deva coincidir com os domingos, pelo menos uma vez a cada sete semanas; (d) elencos
teatrais estão dispensados da escala (art. 67, parágrafo único, CLT); (e) comércio em geral pode trabalhar aos domingos, devendo o descanso semanal coincidir com o domingo pelo menos uma vez
no período máximo de três semanas (art. 6º, Lei nº 10.101/2000). Remuneração: para que o(a) empregado(a) tenha direito à remuneração do repouso, deverá atender aos requisitos de frequência
integral e pontualidade. Não há perda do descanso no caso de faltas justificadas. O salário estipulado por mês ou quinzena já engloba o descanso semanal. "O trabalho prestado em domingos e
feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." (Súmula nº 146, TST). CF, Art. 7°, "XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos". CLT, "Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Caso o descanso semanal remunerado ou feriado seja trabalhado, o(a) empregado(a) deverá receber em dobro: Súmula
nº 146 do TST: "Trabalho em Domingos e Feriados - Pagamento - Compensação. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XV
Lei nº 605/1949 (Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos)
Lei nº 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa)
Decreto nº 27.048/1949 (Regulamento da Lei nº 605/1949)
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 67 e 68 Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a descumprimento das normas acima indicadas com relação ao descanso semanal dos empregados.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
.TEMA
9.4.3.
PERÍODOS DE DESCANSO
.S U BT E M A
9.4.3.4.
OUTROS TIPOS DE DESCANSO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
NOTAS EXPLICATIVAS
O presente subtema refere-se a situações relativas aos períodos de descanso, não contempladas nos subitens anteriores, de forma a permitir o cadastramento do procedimento no MPT Digital.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades nos períodos de descanso que não se enquadrem nos subtemas anteriores.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
.TEMA
9.4.4.
REGIME DE SOBREAVISO E DE PRONTIDÃO
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o(a) empregado(a) permanece à disposição do(a) empregador(a) por um período de vinte e quatro horas, para prestar assistência aos
trabalhos normais ou atender a necessidades ocasionais de operação. CLT, Art. 244, "§ 2°. Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será de, no máximo, vinte e quatro horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço
do salário normal". O dispositivo refere-se ao trabalho do(a)s ferroviário(a)s, mas existem outras leis que tratam do sobreaviso para outras categorias profissionais. Registre-se que os Tribunais o tem
interpretado de forma a poder aplicá-lo analogicamente a outros casos. A Lei n° 5.811/1972, em seu artigo 5°, disciplina o regime de sobreaviso para o(a) empregado(a) com responsabilidade de
supervisão das operações exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, bem como de industrialização do xisto, da indústria petroquímica e do transporte de petróleo e seus derivados por
meio de dutos; ou engajado(a) em trabalhos de geologia de poço ou em trabalhos de apoio operacional por meio de dutos; ou engajado(a) em trabalhos de geologia de poço ou em trabalhos de apoio
operacional às atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar e de áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. Ademais, segundo o Enunciado nº 229 do TST,
"por aplicação analógica do art. 244, parágrafo 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal". Em todos os
casos, é imprescindível que o(a) empregado(a) seja cientificado(a) de que estará de sobreaviso. Assim, o sobreaviso caracteriza-se pela permanência do(a) empregado(a) em casa, aguardando o
chamamento para o serviço. O estado de sobreaviso tolhe a liberdade de locomoção do(a) empregado(a), que deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender a
chamadas urgentes do(a) empregador(a), permanecendo em estado de expectativa constante. "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso" (Súmula 428, I, TST). Prontidão. Previsão inicial para o(a)s ferroviário(a)s (art. 244, § 3º, CLT). Período em que o(a) trabalhador(a) fica nas dependências da empresa aguardando ordens.
Escala máxima de 12 horas, contadas a 2/3 do salário hora normal.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 244, §§ 2º 3º
Lei nº 5.811/1972, art. 5º (Regime de Trabalho)
Súmulas nº 229 e 428 do Tribunal Superior do Trabalho
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