DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no termo de compromisso de estágio.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.6.
ES T ÁG I O
.TEMA
9.6.4.
OUTRAS IRREGULARIDADES
RELACIONADAS COM O ESTÁGIO
(CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei de Estágio prevê diversas condições para que o contrato de estágio seja considerado regular, tais como jornada, pagamento de bolsa, número máximo de estagiário(a)s, entre outras.
Este tema é destinado às irregularidades não listadas nos temas anteriores, que devem ser especificadas de forma a se garantir o cadastramento do procedimento específico no MPT Digital.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 11.788/2008
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as irregularidades trabalhistas especificamente relacionadas com a Lei do Estágio não contempladas nos temas anteriores. Situações de
desvirtuamento do contrato de emprego por meio de falso estágio deverão ser cadastradas no tema 3.1.3 "Desvirtuamento de Estágio".
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.7.
EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS
.TEMA
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com a CLT, contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, de forma que a extinção do contrato de trabalho corresponde
ao término da relação contratual de trabalho. A CLT especifica situações que caracterizam a extinção do contrato de trabalho, conforme se observa do disposto em seus artigos 408; 453, § 2º; 482;
483 e 484-A. A CLT trata do tema "rescisão contratual" em seus artigos 477 a 504, e em outros dispositivos dispersos em seu texto. São formas de extinção contratual: a) direta, em que a extinção
ocorre por iniciativa do(a) empregador(a) ou por iniciativa do(a) empregado(a); b) indireta, observada nos casos de falecimento do(a) empregador(a), extinção da empresa ou falecimento do(a)
empregado(a). Por iniciativa do(a) empregador(a), a extinção do contrato de trabalho pode ocorrer sem justa causa ou com justa causa. Por iniciativa do(a) empregado(a), a extinção do contrato de
trabalho pode acontecer por pedido de demissão, por dispensa indireta, esta na forma prevista no art. 483. Os pagamentos devidos em decorrência da extinção do contrato de trabalho, ou verbas
rescisórias, variam conforme a duração do contrato e o motivo da extinção. Tais verbas, bem como as condições relativas ao seu pagamento, são elencadas na CLT, principalmente nos artigos 478
e 479. A extinção contratual sem justa causa exige o pagamento das seguintes verbas rescisórias, observado o prazo de vigência do contrato: I. Contrato de trabalho com menos de um ano: a) aviso
prévio; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais; d) saldo de salário; e) horas extras, se houver; f) multa de 50% do valor total das parcelas FGTS depositadas durante a vigência do contrato.
Registre-se que na extinção contratual por iniciativa do(a) empregador(a), o termo de rescisão permitirá o saque do FGTS. II. Contrato de trabalho com mais de um ano: a) aviso prévio; b) 13º salário
integral e/ou proporcional; c) férias vencidas e proporcionais; d) saldo de salário; e) horas extras, se houver; f) multa de 50% do valor total das parcelas FGTS depositadas durante a vigência do
contrato. Observe-se que, na extinção contratual por iniciativa do(a) empregador(a), o termo de rescisão permitirá o saque do FGTS, e que de acordo com o artigo 7º, inciso II, da CF/88, é devido,
ainda, o pagamento de seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Na hipótese de extinção contratual com justa causa, as verbas rescisórias devidas são as seguintes, conforme os
casos elencados na sequência: I. Contrato de trabalho com menos de um ano: a) saldo de salário; b) horas extras, se houver. II. Contrato de trabalho com mais de um ano: a) saldo de salário; b) férias
vencidas. Na extinção contratual por iniciativa do(a) empregado(a) por meio de pedido de demissão, as verbas rescisórias devidas são as seguintes, observado o prazo de duração do contrato: I.
Contrato de trabalho com menos de um ano: a) aviso prévio devido pelo(a) empregado(a) ao(à) empregador(a); b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais; d) saldo de salário; e) horas extras,
se houver. II. Contrato de trabalho com mais de um ano: a) aviso prévio devido pelo(a) empregado(a) ao(à) empregador(a); b) 13º salário integral e/ou proporcional; c) férias vencidas e proporcionais;
d) saldo de salário; e) horas extras, se houver. Na hipótese de extinção contratual por acordo entre empregador(a) e empregado(a) serão devidas as verbas rescisórias previstas para a despedida sem
justa causa, ressalvado o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS, que serão devidos pela metade. A extinção contratual por acordo permite a movimentação da conta
vinculada do(a) trabalhador(a) no FGTS, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, e não autoriza o ingresso no programa Seguro-desemprego.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso II.
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 408; 453, § 2º; 482; 483 e 484-A;
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades na extinção do contrato individual de trabalho e pagamentos respectivos.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.7.
EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS
.TEMA
9.7.1
ATRASO OU NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Nos termos do § 6º do artigo 477 da CLT, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o
pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Ainda segundo o § 4º do mesmo
artigo, o pagamento será efetuado em dinheiro ou depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, sendo que na hipótese do(a) empregado(a) ser analfabeto(a), apenas se admite
o pagamento em dinheiro ou depósito bancário.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 477, § 6º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a atraso ou não pagamento das verbas rescisórias.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.7.
EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS
.TEMA
9.7.2
AVISO PRÉVIO
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Aviso prévio é a comunicação unilateral do(a) empregador(a) ou do(a) empregado(a), informando à outra parte do contrato de trabalho que pretende a sua rescisão (CLT, arts. 489 e
seguintes). Possui, segundo a doutrina, ao menos dois caracteres: comunicação e prazo. É cabível, como regra geral, nos contratos celebrados por tempo indeterminado. Excepcionalmente, é
encontrada em contratos por prazo certo que contenham a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481, CLT). A Lei nº 12.506/2011 regulamentou a proporcionalidade ao tempo
de serviço conforme previsão constitucional (art. 7º, XXI, CF). Segundo a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo(a) empregado(a). O pedido de dispensa de cumprimento não
exime o(a) empregador(a) de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o(a) prestador(a) dos serviços obtido novo emprego.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, XXI
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 481 e 487 a 491
Lei nº 12.506/2011
Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades na comunicação e no regime de cumprimento do aviso prévio.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.7.
EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS
.TEMA
9.7.3.
PDV - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Atualmente a matéria é regulada pelo art. 477-B da CLT, o qual estabelece: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes".
Sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 270, que diz: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do
empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 477-B Orientação Jurisprudencial nº 270 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades relativas ao plano de demissão voluntária.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.7.
EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS
.TEMA
9.7.4.
OUTRAS HIPÓTESES (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
.S U BT E M A

                            

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