DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
Os pagamentos não contabilizados na remuneração são os chamados pagamentos "por fora", cujo objetivo é a não incidência dos reflexos legais, tais como o FGTS, 13º salário,
férias, impostos e contribuições sociais. O pagamento de salários sem a devida contabilização não lesa apenas o(a) trabalhador(a), mas o Estado e a sociedade, vez que implica a sonegação
de recolhimentos previdenciários e fiscais, constituindo, inclusive, crime tipificado no artigo 337-A do Código Penal. Tal procedimento, ilegal e lesivo, caracteriza falta grave justificadora da
rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, CLT). Ao deixar de lançar em folha o salário total, a empresa subtrai do(a) empregado(a) o direito ao percebimento integral das verbas
contratualmente devidas. Ademais, não se poderá alegar a concordância do(a) trabalhador(a), vez que as normas que velam pelo salário são de ordem pública e indisponíveis.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 337-A
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 483, alínea d
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a pagamentos não contabilizados.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.5.
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NORMATIVO OU PROFISSIONAL
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a Constituição Federal, artigo 7º, inciso IV, combinado com os artigos 76 e seguintes da CLT, salário mínimo nacional é a contraprestação mínima, fixada em lei, capaz
de atender às necessidades vitais básicas do(a) trabalhador(a) e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
assegurados reajustes periódicos capazes de preservar-lhe o poder aquisitivo. Há também o salário mínimo normativo, assim considerado aquele piso salarial de determinada categoria
profissional, fixado em instrumento normativo decorrente de negociação coletiva, em laudo arbitral, ou em sentença normativa decorrente de dissídio coletivo. Finalmente, há o piso salarial
profissional, referido pelo artigo 7º, inciso V, da CF, relativo a determinada profissão e fixado em lei a partir da extensão e complexidade do trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, incisos IV e V;
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 76 e seguintes.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades na estipulação e/ou pagamento de salário inferior ao mínimo/hora.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.6.
S EG U R O - D ES E M P R EG O
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo artigo 7º, II, da CF, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao(a)
trabalhador(a) desempregado(a), em virtude da dispensa sem justa causa. O(A) trabalhador(a) que for dispensado(a) sem justa causa, inclusive mediante rescisão indireta, deverá comprovar:
(a) ter recebido salários por pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) por pelo menos 9 (nove)
meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa,
quando das demais solicitações; (d) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte; (e) não possuir renda
própria para o seu sustento e de seus familiares; (f) não estar em gozo de auxílio-desemprego e g) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso II;
Lei nº 7.998/1990 (Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Fundo de Amparo ao Trabalhador)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no processamento ou no pagamento do seguro-desemprego.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.7.
VALE-TRANSPORTE
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a Lei nº 7.418/1985, artigo 1º, fica instituído o vale-transporte, que o(a) empregador(a), pessoa física ou jurídica, antecipará ao(a) empregado(a) para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características
semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos
e os especiais. O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos na mencionada Lei, no que se refere à contribuição do(a) empregador(a): (a) não tem natureza salarial, nem
se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; (b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e, (c) não se configura
como rendimento tributável do(a) trabalhador(a).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 7.418/1985 (Vale-Transporte)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no pagamento e/ou concessão do vale-transporte do(a) empregado(a).
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.8.
ADICIONAIS
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Os adicionais consistem, segundo a doutrina, em parcelas contraprestativas devidas ao(a) empregado(a) em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias mais gravosas. Paga-se um
adicional em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos. Possuem nítido caráter salarial e, quando habituais, integram o salário do(a)
empregado(a) para todos os efeitos legais. No entanto, embora sendo salário, os adicionais podem ser suprimidos, caso desaparecida a circunstância gravosa que deu ensejo à sua percepção.
Segundo Maurício Godinho, os adicionais são o exemplo mais transparente do chamado salário-condição.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho).
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no pagamento de adicionais.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.8.
ADICIONAIS
.S U BT E M A
9.12.8.1.
HORAS EXTRAS
NOTAS EXPLICATIVAS
A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo(a) trabalhador(a) deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, conforme art. 7º, XVI, da CF/1988.A
Constituição afastou a possibilidade de o adicional de horas extras ser fixado em patamar inferior, ainda que por meio de negociação coletiva. De acordo com a Súmula nº 264, do TST, o valor das
horas extras deve ser calculado sobre a globalidade salarial recebida pelo(a) empregado(a). Recorde-se que a limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o(a)
empregador(a) de pagar todas as horas trabalhadas (Súmula 347, TST). Por fim, o(a) empregado(a) que recebe por produção e trabalha em sobrejornada faz jus ao adicional de horas extras, com
exceção do(a) empregado(a) cortador(a) de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo (OJ nº 235, SDI-1/TST).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, Art. 7, XVI
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 59
Súmulas nº 264 e 347, TST
OJ nº 235, SBDI-1/TST

                            

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