DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no cálculo e pagamento das horas extraordinárias.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.8.
ADICIONAIS
.S U BT E M A
9.12.8.2.
TRANSFERÊNCIA
NOTAS EXPLICATIVAS
Em caso de necessidade de serviço, o(a) empregador(a) poderá transferir o(a) empregado(a) para localidade diversa da que resultar do contrato. Nesse caso, e enquanto durar essa
situação, o(a) empregador(a) ficará obrigado(a) a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o(a) empregado(a) recebia no local em que estava
laborando (art. 469, §3º, da CLT). Anote-se que o fato de o(a) empregado(a) exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao
adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a sua provisoriedade.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 469
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no cálculo e pagamento do adicional de transferência.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.8.
ADICIONAIS
.S U BT E M A
9.12.8.3.
N OT U R N O
NOTAS EXPLICATIVAS
O trabalho noturno é aquele executado no período da noite, que, por sua vez, é determinado por lei. No período noturno, o organismo humano faz maior esforço, vez que é o período
biológico em que a pessoa deveria estar dormindo e não trabalhando. Assim, para o labor prestado nesse período, haverá o chamado adicional noturno, previsto constitucionalmente (art. 7º, inciso
IX, CF), que visa a compensar o maior desgaste do(a) empregado(a) no período destinado ao descanso. O horário noturno para o(a)s empregado(a)s urbanos é o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e às as 5 horas do dia seguinte. Por uma ficção jurídica destinada a manter o padrão diário da jornada em oito horas, a hora noturna é considerada reduzida, de modo que a hora de trabalho
será computada como 52 minutos e 30 segundos, e não como 60 minutos. Dessa forma, o(a) empregado(a) que trabalhar das 22 horas até às 5 horas prestará sete horas de serviço, em razão da hora
reduzida, porém ganhará o valor equivalente a oito horas. Ademais, haverá um adicional de 20% sobre o valor da hora diurna. Nesse sentido, o art. 74, da CLT, a saber: Salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do
trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte". O(A)s empregado(a)s rurais, por sua vez, não serão beneficiado(a)s com a hora noturna reduzida, mas o adicional será de 25% sobre a remuneração normal. Na lavoura, o horário noturno
será das 21 horas às 5 horas. Para o(a)s trabalhadore(a)s da pecuária, o trabalho noturno será aquele exercido das 20 horas às 4 horas. A Lei nº 5.889/73, específica, dispõe: "Art. 7º. Para os efeitos
desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia
seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso IX
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 73
Lei nº 5.889/1973 (Trabalho Rural), art. 7º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas ao descumprimento das normas acima indicadas com relação ao trabalho noturno.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.8.
ADICIONAIS
.S U BT E M A
9.12.8.4
I N S A LU B R I DA D E
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 7º, inciso XXII, da CF/1988, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O Art. 189, da CLT assevera que serão
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o(a)s empregado(a)s a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. As atividades e operações insalubres encontram-se previstas na Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, a qual descreve os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do(a) trabalhador(a), critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, tempo máximo de exposição e o grau da atividade insalubre. Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário
mínimo. Para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20%, e para insalubridade em grau máximo, é de 40% do salário mínimo, salvo a edição superveniente de lei ou a celebração de convenção
ou acordo coletivo de trabalho que assegure base de cálculo e percentuais diversos.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 189 e 611-A, inciso XII
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no cálculo e pagamento do adicional de insalubridade
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.8.
ADICIONAIS
.S U BT E M A
9.12.8.5.
P E R I C U LO S I DA D E
NOTAS EXPLICATIVAS
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do(a)
trabalhador(a) a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, CLT). São
também consideradas perigosas as atividades de trabalhador(a) em motocicleta (art. 193, § 4º, da CLT); do(a)s empregado(a)s que operam em bomba de gasolina (Súmula 39, TST); do(a)s cabistas,
instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia (OJ 347 SDI-1/TST); do(a)s empregado(a)s expostos à radiação ionizante ou à substância radioativa (OJ 345, SDI-1/TST) e
do(a) bombeiro(a) civil (art. 6º, III, da Lei nº 11.901/2009). O adicional de periculosidade é devido no montante de 30% e incide, em regra, sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios, ou participações nos lucros da empresa (art. 193, § 1º, da CLT)
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) Súmula 39, TST
Lei nº 11.901/2009, art. 6º, III OJs 345 e 347 SDI-1/TST
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no cálculo e pagamento do adicional de periculosidade.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.8. ADICIONAIS
.S U BT E M A
9.12.8.6. OUTROS ADICIONAIS (CAMPO ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
DE
NOTAS EXPLICATIVAS
Não sendo possível especificar previamente todos os adicionais previstos no ordenamento jurídico, foi introduzido este subtema, destinado às situações não previstas nos subtemas
anteriores.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no cálculo e pagamento de adicionais, que não se enquadrem nos demais subtemas supra
enumerados, sendo obrigatória a descrição da matéria investigada, sob pena de o MPT Digital não permitir a conclusão do cadastramento.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.9.
GORJETAS
.S U BT E M A
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