DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
Considera-se gorjeta, não só a importância espontaneamente dada pelo(a) cliente ao(a) empregado(a), como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a
qualquer título, e destinado à distribuição ao(a)s empregado(a)s (art. 457, § 3º, da CLT).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 457, § 3º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades com as gorjetas.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.10.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A participação nos lucros ou resultados tem previsão no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, não possuindo, em regra, natureza salarial, desde que paga de acordo com a Lei nº
10.101/2000. A participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos seguintes procedimentos, escolhidos pelas partes de
comum acordo: a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um(a) representante indicado(a) pelo sindicato da categoria respectiva; b) convenção ou acordo coletivo. É
vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade
inferior a um trimestre civil, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Lei nº 10.101/2000
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem desconformidades no pagamento de participação nos lucros e resultados. As notícias de fato relativas a irregularidades
em cláusulas coletivas tratando de participação nos lucros e resultados devem ser cadastradas na área temática 8.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.11.
PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo(a) empregador(a) em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado(a) ou a grupo de empregado(a)s, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (art. 457, § 4º, da CLT). Os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do(a) empregado(a), não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, desde que pagos por mera liberalidade do(a) empregador(a) (art. 457, § 2º, da CLT).
Segundo parte da doutrina, o pagamento de prêmios em razão de instituição em regulamentos internos ou em cláusulas específicas do contrato de trabalho descaracteriza a condição de liberalidade.
A liberalidade, para fins de exclusão da natureza salarial da parcela, somente pode ser entendida como uma oferta concedida fora de qualquer parâmetro de habitualidade ou previsibilidade.
Considera-se gratificação a parcela pecuniária concedida como forma de reconhecimento pelos serviços prestados ou como recompensa pelo tempo de serviço na empresa. As gratificações legais e
as gratificações convencionais, quando pagas com habitualidade, integram o salário do(a) trabalhador(a) (art. 457, § 1º, da CLT)
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) art. 457
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades relativas a prêmios e gratificações.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.12.
SALÁRIO UTILIDADE
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Salário utilidade ou in natura é a parcela do salário do(a) empregado(a) que o(a) empregador(a) paga por meio do fornecimento de bens ou utilidades diversas do dinheiro. Segundo o art.
458, caput, da CLT, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou costume,
fornecer habitualmente ao(a) trabalhador(a). Se a utilidade concedida é necessária para a execução dos serviços, não terá natureza salarial. O artigo 458, §2º, da CLT, excluiu a natureza salarial de
diversas utilidades concedidas pelo(a) empregador(a): "I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço, II
- educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III - transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V
- seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada; VIII - o valor correspondente ao vale-cultura".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 458
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no fornecimento do salário utilidade como, exemplificativamente, a interrupção do fornecimento de
seguro saúde. As notícias de fato relacionadas a descontos indevidos e alimentação do(a) trabalhador(a), ainda que digam respeito ao salário in natura, devem ser cadastradas nos subtemas 9.12.3
e 9.12.13, respectivamente.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.13.
ALIMENTAÇÃO DO(A) TRABALHADOR(A)
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O fornecimento de alimentação ao(a) trabalhador(a) urbano poderá ser considerado como parcela in natura, quando, então, não excederá de 20% do salário contratual (art. 458, caput
e §3º, CLT). Na hipótese de empregado(a) rural, a alimentação como parcela in natura deverá ser calculada em até 25% do salário mínimo pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos
os preços vigentes na região (art. 9º, Lei nº 5.889/1973). Há que se referir ainda ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), previsto na Lei nº 6.321/76, que prevê o fornecimento de
alimentação ao(a)s trabalhadore(a)s contratado(a)s pela pessoa jurídica beneficiária. Neste caso, se concedida de acordo com as disposições da referida lei, o benefício não tem natureza salarial (art.
3º).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 458
Lei nº 5.889/1973 (Trabalho Rural), art. 9º
Lei nº 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a irregularidades no fornecimento, na qualidade, quantidade e forma de concessão (in natura ou por meio de tíquete
refeição ou alimentação). Notícias de fato referentes ao horário para as refeições devem ser cadastradas no subtema 9.4.3.1 - "Intervalos". Notícias de fato relacionadas com o ambiente para
realização das refeições devem ser cadastradas no tema 1.3.4 - "Condições Sanitárias de Conforto nos Locais de Trabalho". As notícias de fato relacionadas a descontos indevidos, ainda que digam
respeito ao salário in natura, devem ser cadastradas no tema 9.12.3 - "Descontos indevidos".
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
.TEMA
9.12.14.
OUTRAS HIPÓTESES DE
IRREGULARIDADES RELACIONADAS
COM REMUNERAÇÃO OU BENEFÍCIOS
(CAMPO E ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A transformação das relações de trabalho no Brasil contemporâneo tem clara repercussão nas formas cada vez mais elaboradas de estipulação remuneratória. Salários variáveis,
comissões flexíveis e baseadas na produtividade, salários indiretos sob a forma de parcelas in natura, de ações ou dividendos, revelam que os temas acima lançados podem não ser suficientes para
o enquadramento de todas as notícias de fato apresentadas ao MPT. O mesmo se pode dizer em relação aos benefícios, vistos como parcelas remuneratórias não pecuniárias ou como pagamentos
substitutivos dos salários nas ocasiões em que o(a) trabalhador(a) está afastado(a), como na hipótese dos benefícios previdenciários. Daí a necessidade do presente tema para possibilitar o
cadastramento do procedimento no MPT Digital.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência
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