DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato concernentes a irregularidades relativas a remuneração ou a benefícios diversos daqueles mencionados nos demais temas deste grupo temático.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.13.
RESIDÊNCIA MÉDICA
.TEMA
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A residência médica, segundo o Ministério da Educação, é modalidade de pós-graduação destinada a médico(a)s, sob a forma de curso de especialização. Deve ser realizada em
instituições de saúde - universitárias ou não - em regime de serviço de dedicação exclusiva, sob a orientação de profissionais médico(a)s. O programa de residência médica cumprido integralmente
dentro de uma determinada especialidade confere ao(a) médico(a) residente o título de especialista. Tem a duração de dois a cinco anos, a depender da especialidade, e o(a) médico(a) residente é
avaliado por provas escritas, orais e práticas. A residência médica não configura vínculo de emprego. No entanto, o(a) médico(a) residente tem alguns direitos previstos na legislação do trabalho que
podem levar a processos trabalhistas, se desrespeitados. Ao(a) médico(a) residente é assegurada bolsa, em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais. São também
asseguradas as licenças maternidade e paternidade, inclusive a licença maternidade estendida por mais 60 dias. O(A) médico(a)-residente é filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social como
contribuinte individual, o que lhe assegura todos os direitos previstos na legislação previdenciária, bem como os decorrentes do seguro de acidentes do trabalho. Pelo afastamento do(a) residente
do programa por motivo de saúde ou licenças legais, a instituição responsável deve prorrogar o período da residência médica por tempo equivalente. A instituição responsável por programas de
residência deve fornecer ao(à)s residentes condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia. O(A) médico(a) residente também faz jus a um dia de
folga semanal e a 30 dias consecutivos de repouso por ano de atividade. O plantão de sobreaviso é proibido para o(a)s médico(a)s residentes no âmbito da Residência Médica segundo a Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM). Isso porque, no plantão de sobreaviso, o(a) médico(a) residente atua sem supervisão, assumindo responsabilidades e se expondo a riscos de demandas
judiciais e éticas. Portanto, a CNRM só reconhece o plantão presencial do(a) residente sob supervisão. Essa irregularidade enseja a restituição dos valores recebidos a título de bolsa durante o plantão
irregular, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Além do mais, caso não sejam observados os requisitos previstos na Lei nº 6.932/81 relativos ao credenciamento da instituição promotora do
programa de residência médica pela CNRM e presentes os requisitos do vínculo do emprego, será configurado o contrato de trabalho, e o(a) residente estará completamente protegido(a) pelas leis
trabalhistas. Ademais, o processo seletivo para o programa de residência médica é o concurso de seleção pública, que pode ser realizado em duas etapas - escrita e prática. Pode haver também, a
critério da instituição promotora do programa de residência, análise de currículo. Somente 10% (dez por cento) da nota total poderá destinar-se à análise e à arguição do currículo. O edital da seleção
pública para residência médica é de responsabilidade da instituição que oferece o programa de residência e deve ser publicado no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, com antecedência
mínima de 15 dias antes do início das inscrições.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 6.932/1981 (Atividades do(a) médico(a) residente)
Decreto nº 80.281/1977 (Residência Médica)
Resolução CNRM nº 04/2007 (Edital para processo seletivo de Residência Médica) Resolução nº 04/2010 (Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM)
Resolução CNRM nº 03/2011 (Processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas ao uso indevido do(a) residente médico(a), descaracterizando a essência de curso de especialização,
irregularidades no processo seletivo e outras irregularidades relacionadas à residência médica. Em se tratando de hipótese de utilização de residentes para mascarar uma relação de emprego
"padrão", deverá haver enquadramento no tema 3.1.12 - "Outras Fraudes para Descaracterizar a Relação de Emprego" do grupo temático 3.1 - "Fraudes para Descaracterizar a Relação de Emprego",
especificando ainda este grupo temático 9.13.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.14.
T E L E T R A BA L H O
TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente em lugar diverso dos estabelecimentos empresariais do(a) empregador(a)/tomador(a) dos serviços com a
utilização de tecnologia de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo. Não desconfigura o regime remoto o comparecimento do(a)
trabalhador(a) ao estabelecimento empresarial para realizar tarefas específicas. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual
de trabalho, com a especificação das atividades a serem realizadas pelo(a) empregado(a), sendo que a alteração do regime presencial para o de teletrabalho poderá ser realizada desde que
haja mútuo acordo, registrado em aditivo contratual. O retorno do(a) teletrabalhador(a) às atividades presenciais não exige mútuo consentimento, devendo, no caso, ser garantido ao(a)
empregado(a) tempo de transição de, no mínimo, 15 (quinze) dias. São assegurados ao(a)s trabalhadore(a)s em regime de teletrabalho idênticos direitos do(a)s empregado(a)s presenciais,
consoante o disposto no art. 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E
Lei nº 13.185/2015, art. 3º e 4º (Programa de Combate à Intimidação Sistemática - Bullying)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato de irregularidades relacionadas aos aspectos contratuais do teletrabalho. Não devem ser cadastradas neste grupo
temático as notícias de fato relacionadas a outras áreas temáticas, como ergonomia, condições de saúde e segurança, discriminação, acessibilidade e adaptação razoável, liberdade sindical.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.14.
T E L E T R A BA L H O
.TEMA
9.14.1.
DIREITO À DESCONEXÃO
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O artigo 7º, da Constituição Federal, assegura ao(a)s trabalhadore(a)s urbano(a)s e rurais o direito à duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas
semanais. De outro lado, o art. 62, inciso III, da CLT, dispõe que não são alcançado(a)s pelo regime de duração do trabalho o(a)s empregado(a)s em regime de teletrabalho. No entanto,
o dispositivo celetista deve ser interpretado conforme a Constituição, isto é, somente sendo aplicável quando as atividades exercidas pelo(a) trabalhador(a) forem incompatíveis com a fixação
do horário de trabalho. A adoção do regime de teletrabalho, com a utilização de recursos tecnológicos e de informática, em regra, viabiliza plenamente o registro da jornada de trabalho.
Sob tais premissas, o direito à desconexão do trabalho consiste na fruição, pelo(a) empregado(a), de seu tempo de folga (não trabalho), a fim de garantir a preservação da saúde e da
integridade física, ao lazer e à vida privada. O desenvolvimento tecnológico permitiu que o(a)s empregadore(a)s, de forma rotineira, interferissem na fruição do período de folga dos
trabalhadore(a)s, como se o(a)s empregado(a)s estivessem à sua disposição a todo momento, confundindo, ainda mais, as fronteiras que demarcam a vida privada e a vida profissional. Nos
períodos de folga (não trabalho) o(a) empregador(a) não deve exigir que o(a) empregado(a) permaneça conectado por meio do uso da comunicação telemática, e não deve acioná-lo(a) por
meios telefônicos ou telemáticos, exceto em caso de necessidade imperiosa para fazer face a motivo de força maior ou caso fortuito, atender à realização de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, com o devido registro que ensejou a comunicação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 6º, 7º, 217, § 3º, 227
Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, art.
7º
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação
Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao direito à desconexão do(a) teletrabalhador(a).
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.14.
T E L E T R A BA L H O
.TEMA
9.14.2.
REEMBOLSO DE DESPESAS
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 75-D, da CLT, dispõe que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à
prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo(a) empregado(a), deverão ser previstas em contrato escrito, exceto se convenção ou acordo coletivo
estabelecer de outra forma. Nesse caso, o(a) empregador(a) e o(a) empregado(a) podem ajustar a respeito de quem arcará com os custos relacionados pela adoção do regime de teletrabalho.
Eventual ajuda de custo paga pelo(a) empregador(a), assim como o reembolso de despesas, não compõe, em regra, a remuneração do(a) empregado(a) (art. 75-D e 457, § 2º, da CLT).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E, 457
Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020 Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades no reembolso de despesas ou pagamento de ajuda de custo pelo(a) empregador(a).
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.14. TELETRABALHO
.TEMA
9.14.3. APOIO TECNOLÓGICO, ORIENTAÇÃO
TÉCNICA E CAPACITAÇÃO
.S U BT E M A

                            

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