DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
Este grupo temático é destinado ao cadastramento de procedimentos que têm por propósito a implantação ou o acompanhamento, pelo MPT, de políticas públicas que não se
enquadrem em nenhuma das demais áreas temáticas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência.
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastrados neste grupo temático os procedimentos que objetivam a implantação ou o acompanhamento de políticas públicas que não se enquadrem em nenhuma
das demais áreas temáticas e que tenham pertinência com as atribuições do MPT, devendo-se especificar, de forma obrigatória, o seu objeto.
POLÍTICA
S PÚBLICAS RELACIONADAS COM TEMAS GERAIS
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.18.
OUTROS TEMAS (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
.TEMA
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este grupo temático é destinado às matérias inerentes a temas gerais e que não foram objeto de classificação específica nesta ou em outras áreas temáticas. A ausência de
especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do procedimento.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência.
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a matérias não contempladas em nenhum outro tópico do temário e que tenham pertinência com
as atribuições do MPT, devendo-se especificar, de forma obrigatória, o seu objeto.
10
ÁREA TEMÁTICA 10
SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE NACIONAL
.ÁREA TEMÁTICA
10.
SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E
CALAMIDADE NACIONAL (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
.GRUPO TEMÁTICO
10.1
COVID - 19 (CORONAVÍRUS)
.TEMA
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Decreto legislativo nº 6, de 2020, do Congresso Nacional, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de
calamidade pública no Brasil, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus Sars-Cov-2 (Covid-19). O Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida em medida cautelar na ADI 6625, estendeu a vigência de dispositivos da Lei nº 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias de combate aos efeitos da pandemia de
Covid-19. As consequências da pandemia nas relações de trabalho levaram o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho a instituir a área temática 10 para situações de emergência
e calamidade nacional, bem como o grupo temático 10.1 especificamente para cadastramento das matérias que tenham como fato gerador a pandemia de Covid-19, qualquer que seja o
objeto.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 65
Decreto-Legislativo nº 6/2020 (Estado de Calamidade Covid-19)
Lei Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal)
Lei nº 13.979/2020 (Medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19)
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
O QUE CADASTRAR
Serão cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que tenham como fato gerador ou embasamento principal a pandemia da Covid-19, devendo ser incluído
obrigatoriamente o código do tema complementar, relacionado(s) às demais áreas temáticas.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 13-9-2023, Seção 1, págs. 221 a 271, com erro material no texto original do anexo.
RESOLUÇÃO Nº 215, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira
do Ministério Público do Trabalho, revoga as Resoluções CSMPT
n° 198, de 30 de junho de 2022, e nº 200, de 2 de agosto de
2022, e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício
da competência prevista no art. 98, I, b, e observado o teor do art. 186, parágrafo único,
ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conformidade com a
decisão plenária proferida na 277ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2023,
e
atento aos
dados
e
às informações
constantes
dos
autos do
PGEA
nº
20.02.0001.0008922/2023-54, resolve estabelecer as normas sobre o concurso de ingresso
na carreira do Ministério Público do Trabalho.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA ABERTURA DO CONCURSO
Art. 1º. A habilitação para o provimento do cargo de Procurador(a) do Trabalho
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de âmbito nacional, que se
destinará ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de
validade do certame, na forma desta Resolução.
Parágrafo único. O provimento dos cargos será feito de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira e com a necessidade do serviço.
Art. 2º. O concurso terá início a partir de autorização do Conselho Superior do
Ministério
Público do
Trabalho, mediante
proposta
do(a) Procurador(a)-Geral do
Trabalho.
Art. 3º. O número de cargos vagos e as respectivas lotações indicadas no edital
de abertura poderão sofrer alterações por motivos supervenientes no decorrer do prazo
de validade do concurso, observando-se, ainda, a ordem de classificação e a relação de
vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser
providas inicialmente.
Parágrafo único. Serão reservados às pessoas com deficiência, às pessoas
negras, indígenas e/ou quilombolas, bem como às pessoas transgêneros, os percentuais de
vagas indicados(as) nos Capítulos XI, XII e XIII desta Resolução, nas condições ali descritas,
garantida sua reversão para a ampla concorrência caso não preenchidas.
SEÇÃO II
DA PUBLICIDADE E DO EDITAL DE ABERTURA
Art. 4º. O concurso público será precedido de edital divulgado pelo(a)
Presidente(a) das Comissões do Concurso mediante publicação integral no Diário Oficial da
União e na página do concurso na internet em formato acessível.
Parágrafo único. Será publicado, juntamente com o edital de abertura, o
cronograma indicando as datas previstas para a realização de todas as etapas do concurso,
admitidas eventuais modificações (antecipação ou adiamento), se necessárias, as quais
serão divulgadas no Diário Oficial da União e na página do concurso na internet com
adequada antecedência.
Art. 5º. Constarão do edital de abertura, obrigatoriamente:
I - o prazo de inscrição preliminar, que será de no mínimo 30 (trinta) dias
contados da publicação do edital no Diário Oficial da União;
II - o endereço eletrônico do sistema de inscrição on-line do concurso;
III - a indicação dos horários, dos procedimentos de inscrição e das
formalidades para sua confirmação;
IV - a relação dos documentos necessários à inscrição;
V - os requisitos para ingresso na carreira;
VI - o valor da taxa de inscrição, a forma de realização do seu recolhimento e
as hipóteses de isenção;
VII - a indicação das provas a serem realizadas e do conteúdo programático
para cada disciplina;
VIII - o número de vagas existentes;
IX - a indicação dos percentuais de vagas reservadas e a informação de sua
reversão para a ampla concorrência, caso não preenchidas;
X - a obrigatoriedade de informação do uso de prótese, aparelhos auditivos e
demais tecnologias assistivas por parte do(a)s candidato(a)s com deficiência, para a
aferição do sistema de segurança do concurso;
XI - o cronograma estimado de realização das provas;
XII - o direito da candidata lactante amamentar, na forma do art. 91 e
seguintes desta Resolução; e
XIII
-
as
demais
informações
necessárias
ao
esclarecimento
do(a)s
interessado(a)s.
Art. 6º. Após o início do prazo para as inscrições preliminares, não serão
alteradas as regras do edital do concurso relativas aos requisitos do cargo, ao conteúdo
programático e aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas
subsequentes, salvo na hipótese de indispensável adequação à legislação superveniente.
Art. 7º. Todas as comunicações individuais e coletivas ao(à)s candidato(a)s
serão consideradas efetuadas, para todos os fins, mediante publicação em edital no Diário
Oficial da União e/ou na página do concurso na internet.
Art. 8º. A composição das Comissões será divulgada em edital específico para
cada etapa do certame.
Art. 9º. Apurados os resultados, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso
publicará edital no Diário Oficial da União contendo a relação do(a)s habilitado(a)s em
cada uma das etapas, sem prejuízo de disponibilizá-la na página do concurso na
internet.
SEÇÃO III
DAS ETAPAS E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CONCURSO
Art. 10. O concurso compreenderá as matérias distribuídas pelos seguintes
grupos:
GRUPO I
Direito Constitucional
Direitos Humanos
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Ambiental do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
Direito Processual Civil
Regime Jurídico do Ministério Público
GRUPO II
Direito Administrativo
Direito Civil e Direito de Empresa
GRUPO III
Seguridade Social e Direito Previdenciário
Direito Penal
Direito Internacional
Art. 11. As provas serão elaboradas em conformidade com o conteúdo
programático que constará do edital de abertura do concurso.
Art. 12. O concurso desenvolver-se-á de acordo com as seguintes etapas:
I - primeira etapa: prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
II - segunda etapa: prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
III - terceira etapa: prova prática, de caráter eliminatório e classificatório;
IV - quarta etapa: provas orais, de caráter eliminatório e classificatório; e
V - quinta etapa: prova de títulos, de caráter classificatório.
SEÇÃO IV
DA NOTA FINAL DE APROVAÇÃO E DA NOTA FINAL DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 13. Será considerado(a) aprovado(a) no concurso o(a) candidato(a) que
obtiver nota final igual ou superior a 60 (sessenta).
§ 1º. A nota final de aprovação do(a) candidato(a) será a média aritmética ponderada da
média obtida nas provas escritas e da nota obtida nas provas orais, aplicando-se os seguintes pesos:
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