DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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170
Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
Compete ao(a) empregador(a) oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação às trabalhadoras e trabalhadores para a realização dos trabalhos de forma remota e
em plataformas virtuais O teletrabalho exige necessariamente adaptação e treinamento, incluindo treinamento mínimo para fins de capacitação e qualificação em razão da introdução de
novos métodos ou dispositivos tecnológicos que impliquem alterações sobre a forma em que a atividade do(a) trabalhador(a) é realizada.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal;
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E;
Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT ANOTECNOLOGIA/2020; Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades no apoio tecnológico e na capacitação e treinamento para o trabalho remoto.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.14. TELETRABALHO
.TEMA
9.14.4. ETIQUETA DIGITAL
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Compete ao(a) empregador(a) instituir diretrizes sobre horários para atendimento virtual da demanda, assegurados os repousos legais e o direito à desconexão, bem como
medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos
pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, expressões preconceituosas, pilhérias, memes, por aplicação analógica dos artigos 3º e 4º da Lei
n. 13.185/2015.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal;
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E;
Lei nº 13.185/2015, arts. 3º e 4º. (Programa de Combate à Intimidação Sistemática - Bullying);
Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020; Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a ausência ou inadequação de orientações de etiqueta digital.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.15.
TRABALHO DO ESTRANGEIRO E DA
ESTRANGEIRA (INCLUIR
OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
.TEMA
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Considera-se imigrante a pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalhe ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente no Brasil, sendo o(a) residente
fronteiriço a pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserve a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho. Para o(a) imigrante laborar no Brasil é necessária
a autorização de residência prévia para fins de visto temporário para o trabalho. A autorização de trabalho é o ato administrativo de competência da Coordenação-Geral de Imigração Laboral
vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. De acordo com o artigo 14 da Lei nº 13.445/2017, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao(a) imigrante que venha
exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício, no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no país, dispensada esta exigência
se o(a) imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente. Recorde-se que nas hipóteses de trabalho de imigrante sem vínculo de emprego, devem ser garantidas
as políticas de proteção ao trabalho, nomeadamente as normas de ordem pública de saúde e segurança do trabalho. Ademais, reconhece-se ao(à) imigrante com visto temporário para
trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração)
Decreto n° 9.199/2017 (Regulamento da Lei de Migração)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas às irregularidades na contratação do(a) trabalhador(a) imigrante e residente fronteiriço.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.16.
COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O
CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR)
.TEMA
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, definida pela Lei nº 12.305/2010, objetiva implementar a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos
sólidos. Esta Política projeta-se para além do âmbito ambiental, abrangendo também o social, o cultural, o econômico, o tecnológico e o de saúde pública. O resíduo passa a ser visto, sob
uma perspectiva normativa e segundo o princípio da visão sistêmica, como um bem capaz de gerar trabalho e renda e de promover a cidadania (art. 6º, III e VIII). A gestão integrada e
compartilhada para o gerenciamento dos resíduos sólidos impõe aos municípios brasileiros a obrigação de promover a contratação das associações e cooperativas de catadore(a)s de
materiais recicláveis, em todas as etapas da gestão (arts. 6º, III e 7º, XII), incluindo a obrigação de dotá-las de todos os recursos materiais e humanos para o cumprimento de sua atividade.
A integração do(a)s catadore(a)s de materiais recicláveis compreende, também, a contratação e remuneração do trabalho, com dispensa de licitação (art. 75, inciso IV, alínea j, da Lei nº
14.133/2021). A Lei n 12.305/2010 impõe aos municípios o dever de implementar a coleta seletiva, com a prioritária integração do(a)s catadore(a)s e consequente transferência da gestão
para as suas organizações formais, com vistas ao encerramento dos aterros controlados ou não (lixões). A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra e articula questões voltadas não
apenas à preservação ambiental, mas também à redução das desigualdades sociais, como a erradicação do trabalho infantil na coleta de lixo e à emancipação socioeconômica das famílias
que sobrevivem da coleta e comercialização de materiais recicláveis. Por fim, a Lei nº 12.305/2010 impõe aos municípios prazo para o fim dos aterros não controlados (lixões), prazo que
fora prorrogado pelo novo marco legal do saneamento básico (Lei nº 14.026/2020, art. 54). De acordo com a programação definida na mencionada lei, a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31.12.2020, exceto para os municípios que tenham elaborado plano intermunicipal/municipal de resíduos sólidos e que disponham de
mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, para os quais ficaram definidos prazos específicos a depender do tamanho de sua população.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 3º, 6º, 7º, 225, 226, 227
Conferências ONU (Estocolmo-1972, Rio-1992, Kyoto-1997) e Agenda 21.
Convenção nº 138, 182 da OIT
Lei nº 8.036/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)
Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico)
Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato e procedimentos promocionais que se relacionem com a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
exemplificativamente, as matérias que se relacionem à atividade do(a)s catadore(a)s de materiais recicláveis, aos deveres impostos aos entes federativos na gestão compartilhada dos
resíduos sólidos, incluindo as questões relacionadas ao financiamento das associações/cooperativas de catadores de materiais recicláveis e à responsabilização jurídica dos municípios, entre
outras.
.ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.GRUPO TEMÁTICO
9.17.
POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS
COM TEMAS GERAIS (INCLUIR
OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA
CO M P L E M E N T A R )
.TEMA
.S U BT E M A
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