DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - média das provas escritas: 3 (três); e
II - nota das provas orais: 2 (dois).
§ 2º. A média das provas escritas será obtida pela média aritmética das notas
atribuídas à prova objetiva, à prova discursiva e à prova prática.
§ 3º. A nota das provas orais será obtida pela média aritmética das notas
atribuídas a cada uma das disciplinas examinadas.
§ 4º. Será eliminado(a) o(a) candidato(a) que não obtiver nas provas objetiva,
discursiva e prática e em cada uma das disciplinas das provas orais a nota mínima de 50
(cinquenta), na escala de 0 (zero) a 100 (cem).
§ 5º. É vedado o arredondamento de notas ou de médias, não se considerando
como tal o desprezo das frações abaixo de centésimos.
§ 6º. A nota final de classificação do(a) candidato(a) aprovado(a) no concurso
resultará da média aritmética ponderada da média obtida nas provas escritas e das notas
das provas orais e da prova de títulos, aplicando-se os seguintes pesos:
I - média das provas escritas: 3 (três);
II - nota das provas orais: 2 (dois); e
III - nota da prova de títulos: 1 (um).
SEÇÃO V
DOS LOCAIS DE PROVA
Art. 14. As provas escritas serão
realizadas nas cidades que sediam
Procuradorias Regionais do Trabalho e nos Municípios de Boa Vista/RR, Macapá/AP,
Palmas/TO e Rio Branco/AC, considerando o local de confirmação da inscrição preliminar
do(a) candidato(a); as provas orais, exclusivamente no Distrito Federal, observado o art.
94; e a avaliação das condições de saúde física e psíquica, onde for determinado no
edital.
§ 1º. A Secretaria do Concurso poderá, em casos excepcionais, mediante
requerimento escrito devidamente fundamentado e comprovado, apresentado até 15
(quinze) dias antes da data prevista para a sua realização, autorizar que as provas escritas
sejam prestadas em cidade diversa do local de confirmação da inscrição preliminar.
§ 2º. Se houver desistência do pedido de mudança do local de prova, o(a)
candidato(a) somente poderá fazê-la no local de origem mediante prévia autorização da
Secretaria do Concurso.
§ 3º. Em nenhuma hipótese serão aplicadas provas em local, data ou horário
diferentes dos determinados pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso.
Art. 15. Será eliminado(a) o(a) candidato(a) que faltar a qualquer uma das
provas ou não comparecer ao local de sua realização no horário estipulado pelo(a)
Presidente(a) das Comissões do Concurso.
SEÇÃO VI
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
Art. 16. O concurso terá o prazo de validade de 2 (dois) anos contados da data
da publicação da homologação de seu resultado final, podendo ser prorrogado 1 (uma) vez
por igual período a critério do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES, DA SECRETARIA, DAS EQUIPES
E DOS COMITÊS REGIONAIS DO CONCURSO
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES DO CONCURSO
Art. 17. As Comissões do Concurso têm sede na Procuradoria-Geral do
Trabalho, em Brasília/DF, e serão compostas por:
I - um(a) presidente(a), função exercida pelo(a) Procurador(a)-Geral do
Trabalho;
II - dois(duas) membro(a)s do Ministério Público do Trabalho escolhido(a)s pelo
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
III - um(a) jurista de ilibada reputação escolhido(a) pelo Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho;
IV - um(a) titular e um(a) suplente integrantes da Magistratura escolhido(a)s
pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
V - um(a) advogado(a) titular e um(a) suplente indicado(a)s pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho designará, ainda,
até 4 (quatro) suplentes para cada Comissão, o(a)s quais poderão auxiliar em todas as
atividades relacionadas ao concurso, sendo um(a) dele(a)s o(a) Vice-Procurador(a)-Geral do
Trabalho que, inclusive, substituirá o(a) Presidente(a) das Comissões nos seus
afastamentos.
§ 2º. O(A)s suplentes a que se referem os incisos IV e V somente exercerão as
atividades na hipótese de afastamento, suspeição e/ou impedimento do(a)s titulares.
§ 3º. A escolha do(a)s integrantes referido(a)s nos incisos II, III e IV e de
seus(suas) suplentes deverá observar, na medida do possível, a representatividade étnico-
racial, de gênero e de pessoa com deficiência.
Art. 18. Às Comissões do Concurso, instituídas para cada uma das etapas
previstas no art. 12 desta Resolução, compete:
I - formular as questões das provas objetiva, discursiva e prática;
II - corrigir as provas objetiva, discursiva e prática;
III - preparar os pontos e arguir o(a)s candidato(a)s nas provas orais;
IV - aferir os títulos;
V - atribuir notas por meio de cada examinador(a) ou colegiadamente;
VI - apreciar recursos interpostos pelo(a)s candidato(a)s; e
VII - exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DO CONCURSO
Art. 19. O(A) Presidente(a) das Comissões do Concurso designará 4 (quatro)
membro(a)s vitalício(a)s do Ministério Público do Trabalho como Secretário(a)s da
Secretaria do Concurso observada, na medida do possível, a representatividade étnico-
racial, de gênero e de pessoa com deficiência, sendo um(a) dele(a)s designado(a)
Coordenador(a).
§ 1º. As atribuições da Secretaria do Concurso poderão ser realizadas por
qualquer um(a) do(a)s seus(suas) Secretário(a)s e as deliberações serão tomadas por
maioria de votos, tendo o(a) Coordenador(a) o voto de desempate.
§ 2º. A Secretaria do Concurso funcionará na sede da Procuradoria-Geral do
Trabalho, em Brasília/DF.
Art. 20. Ao(à)s Secretário(a)s da Secretaria do Concurso compete:
I - revisar os termos desta Resolução e propor ao(à) Procurador(a)-Geral do
Trabalho, quando necessário, as alterações pertinentes;
II - planejar e executar todas as etapas do concurso;
III - elaborar minutas de editais e de portarias;
IV - expedir instruções suplementares a serem observadas pelos Comitês
Regionais de Execução e Fiscalização no tocante a rotinas, prazos e procedimentos de
execução do concurso;
V - expedir avisos e instruções suplementares a serem observados pelo(a)s
candidato(a)s;
VI - prestar informações ao(à) Presidente(a) das Comissões do Concurso;
VII - manifestar-se e apreciar requerimentos propostos por candidato(a)s,
encaminhando- os ao(à) Presidente(a) das Comissões do Concurso quando necessário;
VIII - consolidar as questões das provas objetiva, discursiva e prática;
IX - supervisionar a impressão e a expedição das provas objetiva, discursiva e
prática, bem como sua aplicação e realização;
X - supervisionar e acompanhar o processo de realização das provas orais;
XI - apoiar os trabalhos das Comissões do Concurso;
XII - supervisionar as atividades relacionadas à publicação do resultado final e
à homologação do concurso; e
XIII - exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 21. O(A)s Secretário(a)s e o(a)s servidore(a)s da Secretaria do Concurso
participarão de treinamento que aborde temáticas relacionadas a direitos humanos,
antidiscriminação, diversidade e inclusão.
SEÇÃO III
DAS EQUIPES DE RESERVA DE VAGAS
Art. 22. Para prestar assistência às Comissões do Concurso no procedimento
de reserva de vagas, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho constituirá as
seguintes equipes:
I - Equipe Multiprofissional para Pessoas com Deficiência;
II - Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial; e
III - Equipe para Inclusão de Pessoas Transgênero.
§ 1º. O(A)s integrantes das Equipes de Reserva de Vagas serão escolhido(a)s
pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, devendo ser observados: na
composição da Equipe Multiprofissional para Pessoas com Deficiência, o Decreto nº
9.508/2018 e a Resolução CNMP nº 240/2021; na composição da Equipe para Promoção
da Diversidade Étnico-Racial, a Resolução CNMP nº 170/2017; e na composição da Equipe
para Inclusão de Pessoas Transgênero, a representatividade étnico-racial, de gênero e de
pessoa com deficiência, na medida do possível.
§ 2º. Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 39 e
seguintes desta Resolução, ou de afastamento, o(a) integrante da Equipe de Reserva de
Vagas será substituído(a) por suplente devidamente designado(a) pelo Conselho Superior
do Ministério Público do Trabalho.
§ 3º. O(A)s integrantes das Equipes de Reserva de Vagas assinarão termo de
confidencialidade sobre as informações pessoais do(a)s candidato(a)s a que tiverem
acesso.
SUBSEÇÃO I
DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 23. A Equipe Multiprofissional para Pessoas com Deficiência será
composta por 3 (três) membro(a)s do Ministério Público do Trabalho, sendo um(a)
dele(a)s o(a) Presidente(a), e por, no mínimo, 3 (três) profissionais atuantes, na medida
do possível, na área da deficiência, sendo pelo menos um(a) médico(a) e 1 (uma) pessoa
com deficiência, todo(a)s escolhido(a)s pelo Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
designará, além do(a)s integrantes indicados(as) acima, até 2 (dois) suplentes, o(a)s quais
poderão auxiliar em todas as atividades relacionadas à Equipe.
Art. 24. Cabe à Equipe Multiprofissional para Pessoas com Deficiência:
I - emitir parecer acerca das informações prestadas pelo(a) candidato(a) com
deficiência no ato da inscrição a partir do instrumento de avaliação biopsicossocial;
II - avaliar e propor as condições de acessibilidade, adaptação razoável e
fornecimento de tecnologias assistivas necessárias para a realização das provas, além das
condições de adaptação das provas e dos locais de realização; e
III - avaliar e emitir parecer acerca das medidas de atendimento diferenciado
requeridas por candidato(a)s com deficiência e das condições especiais requeridas
pelo(a)s demais candidato(a)s no momento da inscrição preliminar.
§ 1º. A Equipe Multiprofissional para Pessoas com Deficiência poderá solicitar
o apoio de profissionais da área da deficiência para subsidiar o exercício de suas
atribuições.
§ 2º. As deliberações da Equipe terão validade apenas para o concurso público
em que o(a) candidato(a) se inscreveu, não servindo a outras finalidades.
SUBSEÇÃO II
DA EQUIPE PARA PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE ÉTNICO-RACIAL
Art. 25. A Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial será composta
por, no mínimo, um(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho e por 4 (quatro)
pessoas com formação ou atuação prática voltada à defesa e à promoção da igualdade
étnico-racial.
§ 1º. A presidência da Equipe será exercida por um(a) membro(a) do
Ministério Público do Trabalho, que terá o voto de desempate.
§ 2º. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho designará, além
do(a)s integrantes indicados(as) acima, até 2 (dois) suplentes, o(a)s quais poderão auxiliar
em todas as atividades relacionadas à Equipe.
Art. 26. Caberá à Equipe analisar a veracidade da autodeclaração emitida
pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição preliminar, bem como manifestar-se sobre
requerimentos propostos por candidato(a)s inscrito(a)s nas vagas de que tratam o art.
105 e o art. 106 desta Resolução, se instada pelo(a) Presidente(a) das Comissões do
Concurso.
Art. 27. A decisão de confirmação ou não da condição autodeclarada será
sempre fundamentada e tomada por maioria dos votos dos(as) integrantes da Equipe,
sendo-lhes vedado deliberar na presença do(a) candidato(a).
§ 1º. O inteiro teor da decisão será de acesso restrito, devendo ser publicados
apenas os dados de identificação do(a) candidato(a) cuja autodeclaração tenha sido
confirmada.
§ 2º. Da decisão que não confirmar a autodeclaração caberá recurso ao(à)
Presidente(a) das Comissões do Concurso, no prazo de 3 (três) dias da data de sua
publicação, o qual será apreciado após nova manifestação da Equipe para Promoção da
Diversidade Étnico-Racial.
Art. 28. Para análise da veracidade da autodeclaração do(a) candidato(a)
negro(a),
a Equipe,
a
partir da
averiguação
presencial
obrigatória, avaliará o(a)
candidato(a) primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer
outras informações que auxiliem a análise acerca dessa condição.
§ 1º. Durante o procedimento de verificação presencial obrigatória, o(a)
candidato(a) responderá às perguntas feitas pela Equipe, bem como apresentará
quaisquer outras informações, documentos ou meios de prova que auxiliem a análise de
sua condição de pessoa negra.
§ 2º. O procedimento de heteroidentificação, assegurado seu sigilo, será
filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto pelo(a)
candidato(a).
Art. 29. Para análise da veracidade da autodeclaração do(a) candidato(a)
indígena, a Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial realizará entrevista
presencial.
§ 1º. No procedimento de heteroidentificação, a Equipe levará em conta,
entre outros parâmetros, o pertencimento etnicoterritorial do(a) candidato(a), calcado em
memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena que
integra.
§ 2º. Além da autodeclaração, o(a) candidato(a) deverá apresentar declaração
de pertencimento ao respectivo povo indígena.
§ 3º. A declaração de pertencimento ao povo indígena deverá ser assinada
por, pelo menos, 3 (três) integrantes da respectiva etnia.
Art. 30. Para análise da veracidade da autodeclaração do(a) candidato(a)
quilombola, a Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial realizará entrevista
presencial.
§ 1º. No procedimento de heteroidentificação étnica, a Equipe levará em
conta, entre outros parâmetros, o pertencimento etnicoterritorial do(a) candidato(a),
calcado
em memória
histórica ou
linguística
ou, ainda,
em reconhecimento
da
comunidade quilombola que integra.
§ 2º. Além da autodeclaração, o(a) candidato(a) deverá apresentar declaração
de pertencimento à respectiva comunidade quilombola ou documento emitido por órgão
oficial que ateste essa condição.
§ 3º. A declaração de pertencimento deverá ser assinada por, pelo menos, 3
(três) integrantes da respectiva comunidade.
Art. 31. A autodeclaração e as deliberações da Equipe terão validade apenas
para o concurso público em que o(a)s candidato(a)s se inscreveram, não servindo a outras
finalidades.
SUBSEÇÃO III
DA EQUIPE PARA INCLUSÃO DE PESSOAS TRANSGÊNERO
Art. 32. A Equipe para Inclusão de Pessoas Transgênero será composta por um(a)
membro(a) do Ministério Público do Trabalho, que a presidirá, e por, pelo menos, 2 (duas)
pessoas com notório conhecimento sobre as especificidades das pessoas transgênero.

                            

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