DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º. É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem
de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de
bacharelado em Direito.
§ 2º. A comprovação da atividade referida no inciso I deste artigo dar-se-á
mediante a apresentação de certidões de cartórios e secretarias, de publicações, de
petições protocolizadas ou de outro meio igualmente idôneo com a indicação da data e do
ato praticado pelo(a) advogado(a), não bastando a simples referência de que atuou em
determinado processo.
§ 3º. O exercício da advocacia, como atividade jurídica, terá como termo inicial
a data constante do protocolo judicial ou a data do documento quando se tratar de ato
extrajudicial podendo, em relação ao primeiro e ao último ano do exercício da advocacia,
o período ser contado proporcionalmente (peça/mês), tendo em vista que a contagem se
dará no ano civil.
§ 4º. Os cursos referidos no inciso IV deste artigo deverão ter toda a carga
horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo,
no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de
outra natureza.
§ 5º. Não será admitida, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de
cursos de pós-graduação, presencial ou on-line, de modo que vários cursos realizados ao
mesmo tempo serão contados como 1 (um) título.
§ 6º. Os cursos lato sensu compreendidos no inciso IV deste artigo deverão ter,
no mínimo, 1 (um) ano de duração e carga horária total de 360 (trezentas e sessenta)
horas-aula,
distribuídas semanalmente,
ou conforme
dispuser legislação
federal
específica.
§ 7º. Independentemente do tempo de duração dos cursos referidos no inciso
IV, serão computados como prática jurídica o tempo máximo de:
I - 1 (um) ano para pós-graduação lato sensu;
II - 2 (dois) anos para mestrado; e
III - 3 (três) anos para doutorado.
§ 8º. Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem
apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos
na data da aprovação desse trabalho.
§ 9º. A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos,
empregos ou funções não privativos de bacharel(a) em Direito e o exercício de serviço
voluntário em órgãos públicos será realizada por meio da apresentação de certidão
circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a
prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos
jurídicos, cabendo à Comissão da Prova de Títulos do Concurso analisar a pertinência do
documento e reconhecer ou não sua validade em decisão fundamentada.
§ 10. Os casos omissos relacionados à matéria contida neste artigo serão
decididos pela Comissão da Prova de Títulos do Concurso.
Art. 78. Na conversão em caráter definitivo da inscrição, o(a) Presidente(a) das
Comissões do Concurso poderá promover as diligências que se fizerem necessárias sobre
a vida pregressa do(a) candidato(a), colher elementos informativos de quem os possa
fornecer e convocá-lo(a) para ser ouvido(a), assegurando-se a tudo tramitação reservada
e correndo por conta do(a) candidato(a) as despesas de viagem, de alimentação e de
estada.
§ 1º. O recebimento do pedido de inscrição definitiva implica a concordância
do(a) candidato(a) com a realização de diligências relativas ao seu nome e à sua vida
pregressa afim de possibilitar a realização da sindicância prevista neste artigo.
§ 2º. Cumpridas as diligências porventura determinadas e após exame pelo(a)s
Secretário(a)s da Secretaria do Concurso, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso
deferirá ou não os pedidos de inscrição definitiva.
§ 3º. O deferimento da inscrição definitiva poderá ser revisto caso a Comissão
da Prova de Títulos do Concurso verifique a falsidade de qualquer declaração ou de
documento apresentado.
CAPÍTULO VI
DOS EXAMES DE SAÚDE
Art. 79. A Secretaria do Concurso divulgará ao(à)s candidato(a)s habilitado(a)s
para as provas orais instruções quanto aos exames de saúde, que serão por ele(a)s
próprio(a)s custeados.
§ 1º. O(A) candidato(a) deverá
apresentar os resultados dos exames
juntamente com os documentos necessários para a sua inscrição definitiva, nos termos do
art. 76, XII, desta Resolução.
§ 2º. Os exames de que trata o caput não poderão ser realizados por
profissional que seja parente do(a) candidato(a), consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
§ 3º. Além dos resultados dos exames, nos dias designados para a realização
das provas orais o(a)s candidato(a)s serão submetido(a)s à avaliação das suas condições de
saúde física e psíquica.
§ 4º. O(A)s candidato(a)s que não se submeterem ao exame de higidez física e
psíquica no momento determinado no edital de convocação para a sua realização serão
eliminado(a)s do concurso.
§ 5º. Na hipótese do art. 94 desta Resolução, a avaliação da higidez física e
psíquica será realizada conforme instrução da Secretaria do Concurso.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS ORAIS
Art. 80. O(A) Presidente(a) das Comissões do Concurso convocará por edital,
publicado no Diário Oficial da União, o(a)s candidato(a)s com inscrição definitiva deferida
a fim de se submeterem às provas orais, em Brasília/DF, indicando dia, hora, local e ordem
da realização das arguições.
Art. 81. Nas provas orais, o(a) candidato(a) será arguido(a) pela Comissão das
Provas Orais do Concurso, em sessão pública, sobre os pontos do conteúdo programático
sorteados no momento da arguição.
§ 1º. A Comissão das Provas Orais preparará os pontos de arguição de acordo
com as matérias do Grupo I do art. 10 desta Resolução, especificadas no conteúdo
programático.
§ 2º. Cada candidato(a) será arguido(a) pela totalidade do(a)s examinadore(a)s,
por até 60 (sessenta) minutos.
§ 3º. É vedado o exame simultâneo de mais de um(a) candidato(a).
§ 4º. As notas de cada disciplina serão atribuídas numa escala de 0 (zero) a 100
(cem), podendo ser computadas colegiadamente.
§ 5º. A nota das provas orais será obtida pela média aritmética das notas
atribuídas a cada uma das disciplinas examinadas.
§ 6º. Na arguição oral do(a) candidato(a), a Comissão das Provas Orais do
Concurso avaliará o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a
articulação do raciocínio e a capacidade de argumentação.
§ 7º. As provas orais serão registradas pela Secretaria do Concurso em
gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite sua posterior
reprodução.
§ 8º. As provas orais são abertas ao público, no limite dos assentos disponíveis,
sendo vedado seu registro por terceiros bem como o ingresso, no local de sua realização,
de pessoas portando qualquer aparelho eletrônico.
CAPÍTULO VIII
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 82. A Comissão da Prova de Títulos do Concurso avaliará os títulos do(a)s
candidato(a)s habilitado(a)s à prova oral.
Art. 83. Serão admitidos como títulos, para os fins do inciso V do art. 12 desta
Resolução:
I - produção cultural de autoria individual, no âmbito da ciência jurídica, tais
como artigos, ensaios, monografias, teses e livros constantes de publicação ou sítio da
internet cujas especialização e compatibilidade serão aferidas pela Comissão da Prova de
Títulos do Concurso, desde que produzidos após a conclusão do curso de bacharel(a) em
Direito;
II - diploma de mestre(a) ou doutor(a) em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas
devidamente registrado e, se obtido no exterior, reconhecido pelo órgão competente;
III - diploma universitário em curso de pós-graduação, nacional ou estrangeiro,
em nível de especialização na área jurídica de no mínimo, 360 (trezentas e sessenta)
horas-aula, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, desde que devidamente
reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação constando tal aspecto,
necessariamente, da certidão expedida pela instituição de ensino ou conforme legislação
federal específica;
IV - certificado expedido por Escola Superior do Ministério Público, da
Magistratura ou da Ordem dos Advogados do Brasil atestando a frequência e a aprovação
em curso de pós-graduação que tenha, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas-aula
e seja
devidamente reconhecido
pelo Ministério
da Educação
ou pelo
órgão
competente;
V - diploma de graduação em curso superior reconhecido devidamente
registrado;
VI - efetivo exercício de magistério em disciplina da área jurídica, em nível de
graduação, em instituição de ensino superior reconhecida;
VII - efetivo exercício de magistério em curso de pós-graduação (especialização
lato sensu, mestrado ou doutorado) oferecido por instituição de ensino superior
reconhecida;
VIII - efetivo exercício de magistério em curso oficial de preparação à carreira,
atualização ou pós-graduação, oferecido por instituições de ensino e pesquisa jurídica
(Escolas Superiores) integradas ao Ministério Público, à Magistratura e à Ordem dos
Advogados do Brasil;
IX - efetivo exercício de cargo, emprego ou função pública privativo de
bacharel(a) em Direito;
X - efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, comprovado por meio
de atos privativos de advogado(a) (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) praticados em, no
mínimo, 5 (cinco) causas ou questões distintas por ano, observado o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 77 desta Resolução, não bastando a mera inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil;
XI - aprovação em concurso público privativo de bacharel(a) em Direito
devidamente homologado;
XII - participação, como membro(a), de banca examinadora de concurso público
para o provimento de cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Advocacia Pública, da
Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior; e
XIII - exercício das atribuições de conciliador(a) nos juizados especiais ou das
atribuições inerentes à assistência jurídica voluntária.
§ 1º. Não são computáveis como títulos, entre outros:
I - desempenho de função eletiva ou qualquer outro cargo público não
constante da discriminação deste artigo;
II - atividades de extensão universitária, programas ou excursões culturais;
III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;
IV - trabalhos cuja autoria exclusiva do(a) candidato(a) não possa ser
apurada;
V - certificados de participação em congressos ou seminários;
VI - trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, entre
outros);
VII - aprovação no exame de ordem realizado pela Ordem dos Advogados do
Brasil para fins de inscrição naquela entidade;
VIII - exercício de cargo em comissão decorrente do exercício de um cargo
efetivo já considerado;
IX - aprovação em concurso público cujo resultado ainda não tenha sido
homologado;
X - aprovação em concursos destinados à seleção para doutorado, mestrado e
outros cursos;
XI - cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado realizados no exterior
sem o respectivo reconhecimento do diploma; e
XII - graduação no curso de Direito.
§ 2º. Admitir-se-á a apresentação de títulos supervenientes desde que
entregues, mediante requerimento, antes do início do primeiro dia das provas orais.
Art. 84. A apreciação dos títulos será feita pela Comissão da Prova de Títulos
do Concurso, segundo os critérios objetivos constantes do Anexo I desta Resolução, tendo
100 (cem) como nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.
CAPÍTULO IX
DA VISTA DAS PROVAS E DOS RECURSOS
Art. 85. O(A) candidato(a) poderá interpor recurso sem efeito suspensivo
contra o indeferimento de inscrições preliminares e definitivas, o teor do gabarito
preliminar da prova objetiva, o resultado de qualquer uma das provas e da classificação
final, no prazo de 3 (três) dias contados do dia imediatamente seguinte ao da publicação
do ato impugnado.
§ 1º. O(A) candidato(a) enviará o recurso conforme orientações constantes do edital.
§ 2º. O recurso será dirigido, mediante petição escrita, ao(à) Presidente(a) das
Comissões
do
Concurso,
incumbindo-lhe submetê-lo
ao(à)s
demais
integrantes da
Comissão específica para análise e julgamento sem qualquer identificação do(a)
candidato(a).
§ 3º. Nos recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva e o
resultado das provas discursiva e prática o(a) candidato(a) identificará somente a petição
de interposição com seu nome e sua qualificação, sendo vedada qualquer identificação
nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento.
§ 4º. A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso,
cabendo ao(à) candidato(a), em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor
seu pedido e respectivas razões de forma destacada e específica em páginas separadas e
individualizadas para cada questão recorrida, sob pena de não conhecimento.
§ 5º. Em nenhuma hipótese caberá recurso de decisão que apreciar outro
recurso.
§ 6º. A Secretaria do Concurso não se responsabilizará por recurso não
recebido
por
motivos de
ordem
técnica
do
sistema, falhas
de
comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores que
impossibilitem a transferência de dados.
Art. 86. Em cada etapa do concurso somente serão publicadas as notas do(a)s
candidato(a)s habilitado(a)s, devendo a Secretaria do Concurso disponibilizar o acesso de
todo(a) candidato(a) às suas notas no sistema do concurso mediante senha pessoal
fornecida no momento da inscrição preliminar.
Art. 87. No prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prova
objetiva, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso determinará a disponibilização do
caderno de provas e do gabarito preliminar, exclusivamente na página do concurso na
internet, contando-se, a partir da data dessa divulgação, o prazo para interposição de
recursos, na forma do art. 85 desta Resolução.
§ 1º. No recurso contra o gabarito preliminar o(a) candidato(a) poderá, sob
pena de preclusão, arguir a nulidade de questões por erro na sua elaboração e/ou por
incorreção das assertivas apontadas como corretas podendo, neste caso, pleitear a
alteração da resposta apontada no gabarito.
§ 2º. Apreciados os recursos, será publicado edital contendo as eventuais
anulações de questões e alterações de respostas do gabarito preliminar, o resultado da
prova objetiva com os nomes do(a)s candidato(a)s habilitado(a)s, na forma do art. 66
desta Resolução, e sua convocação à etapa seguinte.
§ 3º. A partir da publicação do edital com o resultado dos recursos da prova
objetiva será disponibilizada a cada candidato(a), no sistema do concurso, por meio de
senha pessoal, a imagem da sua folha de respostas para conferência e eventual
interposição de recurso visando exclusivamente à correção de erro material na atribuição
dos pontos, sendo vedado o reexame do gabarito oficial retificado.
Art. 88. A partir da publicação dos editais com a relação do(a)s candidato(a)s
habilitado(a)s nas provas discursiva e prática, as provas digitalizadas de cada candidato(a)
serão disponibilizadas no sistema do concurso e poderão ser por ele(a) acessadas por
meio da senha pessoal fornecida no momento da inscrição preliminar.
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