DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - o uso de óculos escuros, chapéu, boné, gorro ou qualquer acessório de
chapelaria, bem como de aparelhos de ampliação sonora individual, salvo expressa
determinação médica, após apreciação da Equipe Multiprofissional para Pessoas com
Deficiência;
IV - o uso de relógios, aparelhos eletrônicos em geral, telefone celular, pager
ou qualquer outro meio eletrônico de memorização, transmissão e/ou comunicação, bem
como de
computador portátil,
inclusive palms, tablets
ou similares
e máquina
datilográfica; e
V - o ingresso no local das provas portando arma e/ou munição.
§ 1º. O Comitê Regional de Execução e Fiscalização não se responsabilizará
pela perda ou pelo extravio de objetos ou equipamentos eletrônicos ocorrido no período
de realização das provas, tampouco por danos causados a esses objetos.
§ 2º. O(A) candidato(a) poderá ser submetido(a) a detector de metais na
entrada e/ou na saída da sala e/ou durante a realização da prova.
Art. 57. Será automaticamente eliminado(a) do concurso o(a) candidato(a) que:
I - não comparecer a qualquer uma das provas;
II - não se apresentar no horário designado para a realização de qualquer das
provas;
III - for encontrado(a), durante a realização da prova, portando qualquer um
dos objetos vedados por esta Resolução, mesmo que desligados ou sem uso;
IV - for colhido(a) em flagrante comunicação com outro(a) candidato(a) ou
com pessoas estranhas à realização do concurso;
V - retirar-se da sala em que estiver realizando a prova antes de decorridos 90
(noventa) minutos do seu início;
VI - fizer anotação de informações relativas às suas respostas em qualquer
meio que não os permitidos;
VII - não entregar o material das provas ao término do tempo destinado para
a sua realização;
VIII - afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de um(a)
fiscal;
IX - perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em
comportamento indevido;
X - não permitir a coleta da sua assinatura.
Art. 58. É vedado ao(à) candidato(a), sob pena de nulidade da prova e
consequente eliminação do concurso, inserir no cartão ou nos cadernos de respostas das
provas escritas, fora do local reservado para esse fim, seu nome, assinatura, local de
realização ou qualquer outro sinal que o(a) possa identificar, sendo vedado também o uso
de corretor líquido de texto e de caneta hidrográfica fluorescente.
Art. 59. Todo o material relativo às provas será encaminhado pela Secretaria
do Concurso às Procuradorias Regionais do Trabalho e às Procuradorias do Trabalho nos
Municípios de Boa Vista/RR, Macapá/AP, Palmas/TO e Rio Branco/AC, sendo de
responsabilidade do respectivo Comitê Regional de Execução e Fiscalização a sua entrega
nos locais de aplicação das provas.
§ 1º. Em cada sala, 3 (três) candidato(a)s serão convidado(a)s, antes da
abertura dos envelopes contendo as provas, a verificar se persistem intactos os lacres
originários, devendo ser lavrado o termo respectivo com as assinaturas desse(a)s
candidato(a)s.
§ 2º. Em cada sala, 3 (três) candidato(a)s permanecerão até o fim do horário
da prova para presenciar e constatar a colocação dos cartões de respostas das provas
objetivas e dos cadernos de respostas das provas discursiva e prática em envelopes logo
após lacrados, devendo ser lavrado o termo respectivo com as assinaturas desse(a)s
candidato(a)s.
§ 3º.
Em sala com
menos de
3 (três) candidato(a)s,
este(a)s serão
convidado(a)s para proceder conforme indicado(as) nos parágrafos anteriores, devendo
ser lavrado o termo respectivo com a(s) assinatura(s) desse(a)s candidato(a)s.
Art. 60. Anulada alguma questão das provas escritas, os pontos a ela
atribuídos serão computados em favor de todo(a)s o(a)s candidato(a)s.
Art. 61. O(A)s integrantes da Secretaria do Concurso e dos Comitês Regionais
de Execução e Fiscalização zelarão pela inviolabilidade das provas a serem aplicadas,
mantendo-as em completo isolamento, em local seguro dentro da unidade do Ministério
Público do Trabalho, preferencialmente monitorado por circuito fechado de televisão,
salvo em casos especiais devidamente justificados, garantindo, ainda, especial cautela na
remessa das provas aos locais de aplicação.
Parágrafo único. Os envelopes contendo os cadernos das provas escritas a
serem aplicadas serão lacrados e rubricados por um(a) do(a)s Secretário(a)s da Secretaria
do Concurso.
Art. 62. Após a aplicação das provas, os cartões de respostas da prova objetiva
e os
cadernos de respostas
das provas
discursiva e prática
utilizados pelo(a)s
candidato(a)s serão acondicionados em pacotes lacrados e rubricados pelo Comitê
Regional de Execução e Fiscalização, que providenciará sua remessa à Secretaria do
Concurso.
Parágrafo único. O(A)s candidato(a)s poderão levar os cadernos de prova após
decorridas 3 (três) horas do início de sua aplicação.
Art. 63. A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do(a)s
candidato(a)s.
Art. 64. A apuração das notas e a identificação da autoria das provas serão
feitas pelo(a)s Secretário(a)s da Secretaria do Concurso, para a publicação de edital com
a relação do(a)s aprovado(a)s no Diário Oficial da União e na página do concurso na
internet.
SEÇÃO II
DA PROVA OBJETIVA
Art. 65. A primeira prova escrita será objetiva, com duração de 4 (quatro)
horas, englobando as matérias dos 3 (três) grupos previstos no art. 10 desta Resolução,
com 100 (cem) questões de múltipla escolha, de pronta resposta e apuração padronizada
pela Comissão do Concurso responsável pela elaboração e correção dessa prova.
§ 1º. Na prova objetiva não será permitida qualquer consulta.
§ 2º. Na correção da prova objetiva, as questões terão o mesmo valor,
descontando-se a pontuação atribuída a uma resposta certa para cada conjunto de 3
(três) respostas erradas.
§ 3º. A questão assinalada na folha de respostas como "não respondida" não
será computada para qualquer efeito.
§ 4º. A questão sem nenhuma alternativa assinalada na folha de respostas
será computada como errada.
§ 5º. Não será permitida qualquer rasura no preenchimento da folha de
respostas que implique marcação de mais de uma alternativa, sendo considerada a
questão como errada.
§ 6º. A nota da prova objetiva será aferida por meio eletrônico, cujo resultado
será posteriormente validado pela Comissão do Concurso responsável por sua elaboração
e correção.
§ 7º. É vedado ao(à) candidato(a) utilizar líquido corretor de texto na folha de
respostas da prova objetiva.
§ 8º. A não utilização, pelo(a) candidato(a), de caneta esferográfica, na cor
azul ou preta, quando da realização da prova objetiva, poderá acarretar a não leitura
automatizada da folha de respostas, com a consequente perda dos pontos referentes às
questões não lidas.
Art. 66. Observado o § 5º do art. 13 desta Resolução, classificar-se-ão o(a)s
300 (trezento/a/s) primeiro(a)s candidato(a)s que obtiverem as maiores notas, excluído(a)s
deste limite o(a)s candidato(a)s inscrito(a)s como beneficiário(a)s das reservas de vagas,
bem como o(a)s beneficiado(a)s por provimento de recurso decorrente de erro material
e por decisão judicial não relacionada à inscrição preliminar.
Parágrafo único. O(A)s candidato(a)s empatado(a)s na tricentésima classificação
serão todo(a)s habilitado(a)s à etapa seguinte do concurso, ainda que ultrapassado o
limite previsto neste artigo.
Art. 67. O(A) Presidente(a) das Comissões do Concurso publicará edital com a
relação do(a)s candidato(a)s habilitado(a)s para a prova discursiva do concurso.
SEÇÃO III
DAS PROVAS DISCURSIVA E PRÁTICA
Art. 68. As provas discursiva e prática terão duração de, no mínimo, 4 (quatro)
e, no máximo, 5 (cinco) horas, e serão realizadas conforme datas e condições
especificadas em edital publicado pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso.
§ 1º. Da prova discursiva constarão questões dissertativas e/ou resolução de
problema sobre as matérias dos Grupos I e II do art. 10, enquanto a prova prática
consistirá na elaboração de uma ou mais peças jurídicas, típicas da atuação judicial ou
extrajudicial do Ministério Público do Trabalho como órgão agente ou interveniente,
versando sobre qualquer matéria do conteúdo programático.
§ 2º. A prova prática será realizada após a publicação do resultado final da
prova discursiva, observado o disposto no § 5º do art. 13.
Art. 69. Apurados os resultados da prova discursiva e identificado(a)s o(a)s
candidato(a)s, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso publicará edital com a
relação do(a)s que obtiveram nota igual ou superior a 50 (cinquenta), observado o § 5º
do art. 13.
Parágrafo único. Decididos os recursos interpostos na forma do disposto no
Capítulo IX, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso divulgará o respectivo resultado
e convocará o(a)s candidato(a)s habilitado(a)s para a realização da prova prática.
Art. 70. Apurados os resultados da prova prática e identificado(a)s o(a)s
candidato(a)s, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso publicará edital com a
relação do(a)s que obtiveram nota igual ou superior a 50 (cinquenta), observado o
disposto no § 5ºdo art. 13.
Parágrafo único. Decididos os recursos interpostos na forma do disposto no
Capítulo IX, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso divulgará o respectivo resultado
e convocará o(a)s candidato(a)s habilitado(a)s a requererem a inscrição definitiva.
Art. 71. Na prova discursiva e na prova prática será admitida a consulta a
quaisquer textos normativos e à jurisprudência uniformizada dos tribunais, desde que
desacompanhados de anotações e comentários.
§ 1º. Será admitida a consulta a textos normativos obtidos em sítios oficiais na
internet, impressos em apenas uma face, até o máximo de 20 (vinte) folhas, em tamanho
A4, sem qualquer edição, desde que desacompanhados de anotações e comentários.
§ 2º. Será admitida a consulta a protocolos, pactos, tratados, resoluções,
convenções e demais normas de direito internacional, somente em português, desde que
desacompanhados de anotações e comentários.
§ 3º. Os procedimentos para o uso e a vistoria do material de consulta serão
divulgados em edital específico na época da convocação para as provas discursiva e
prática.
Art. 72. Sendo possível ao Ministério Público do Trabalho fornecer a cada
um(a) do(a)s candidato(a)s habilitado(a)s equipamento de informática a ser utilizado na
realização das provas discursiva e/ou prática, a consulta permitida se limitará ao acervo
armazenado no próprio dispositivo fornecido.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será divulgado edital específico
na época da convocação para as provas discursiva e/ou prática, estabelecendo todos os
detalhes pertinentes.
Art. 73. Será mantido o sigilo das provas escritas até serem concluídos os
trabalhos de correção, identificação e proclamação dos resultados.
Art. 74. As notas das provas discursiva e prática deverão ser atribuídas em
relação a cada questão ou peça jurídica, podendo oscilar de 0 (zero) a 100 (cem).
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Art. 75. O(A)s candidato(a)s aprovado(a)s na prova prática terão o prazo de 8
(oito) dias para requerer a inscrição definitiva, a contar da publicação do respectivo
edital.
Art. 76. A inscrição definitiva será requerida ao(à) Presidente(a) das Comissões
do Concurso, em petição assinada pelo(a) candidato(a) ou por procurador(a) habilitado(a)
remetida à Secretaria do Concurso, conforme orientação constante do edital respectivo, e
instruída com os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - diploma de bacharel(a) em Direito devidamente registrado pelo Ministério
da Educação;
III - título eleitoral e comprovante de quitação dos deveres políticos;
IV - certificado de reservista ou de dispensa de incorporação ou carta-
patente;
V - declarações acerca de sua idoneidade moral firmadas por membro(a)s do
Ministério Público, magistrado(a)s, professore(a)s universitário(a)s, dirigentes de órgãos da
Administração Pública ou advogado(a)s, no total de 3 (três);
VI - certidões cíveis e criminais dos setores de distribuição dos lugares em que
tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar
emitidas, no máximo, 30 (trinta) dias antes do início do período das inscrições
definitivas;
VII - curriculum vitae indicando: a) todos os locais de seu domicílio nos últimos
5 (cinco) anos; b) todos os cargos ou empregos exercidos nesse período acrescidos dos
nomes e endereços das autoridades ou empregadore(a)s com quem manteve vínculo, com
dados atualizados para contato;
VIII - certidão da Ordem dos Advogados do Brasil contendo informação sobre
sua situação como advogado(a) emitida, no máximo, 30 (trinta) dias antes do início da
data das inscrições definitivas;
IX - certidão do órgão público a que esteja vinculado(a), se for o caso,
registrando a existência ou a inexistência de punição disciplinar emitida, no máximo, 30
(trinta) dias antes do início do período das inscrições definitivas;
X - comprovação do requisito relativo ao exercício de atividade jurídica por
prazo não inferior a 3 (três) anos (art. 129, § 3º, da Constituição Federal), observados o
inciso II do parágrafo único do art. 42 e o art. 77 desta Resolução;
XI - títulos que comprovem a capacitação do(a) candidato(a) para avaliação
pela Comissão da Prova de Títulos do Concurso, nos termos do art. 83 desta
Resolução;
XII - exames de saúde, conforme instruções a serem fornecidas pela Secretaria
do Concurso; e
XIII - folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do
Distrito Federal onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º. A documentação deverá ser juntada por meio digitalizado com declaração
de autenticidade, sob as penas da lei.
§ 2º. Na hipótese de constatação de declaração falsa mediante fraude, o(a)
candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a)
à anulação da sua nomeação após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas
esferas administrativa, civil e penal.
Art. 77. Considera-se atividade jurídica desempenhada exclusivamente após a
conclusão devidamente certificada do curso de bacharelado em Direito:
I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, comprovado por meio
de atos privativos de advogado(a) (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) praticados em, no
mínimo, 5 (cinco) causas ou questões distintas por ano;
II - o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior,
que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
III - o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados
especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como
o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios pelo período mínimo
de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
IV - a realização de cursos de pós-graduação em Direito, desde que
integralmente concluídos com aprovação, ministrados pelas Escolas do Ministério Público,
da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a realização de cursos
de pós-graduação em Direito reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério
da Educação ou pelo órgão competente; e
V - o exercício de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática de
atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos pelo período
mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.
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