DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100177
177
Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso o(a) candidato(a) não se manifeste previamente, será nomeado(a) dentro das vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e/ou
quilombolas.
§ 5º. Na hipótese do(a) candidato(a) aprovado(a) tanto na condição de negro(a), indígena e/ou quilombola quanto na de pessoa com deficiência ser convocado(a) primeiramente para o
provimento de vaga destinada a candidato(a) negro(a), indígena e/ou quilombola ou optar por esta na hipótese do § 3º, terá os mesmos direitos e benefícios assegurados à pessoa com
deficiência.
Art. 113. Em caso de desistência de candidato(a) negro(a), indígena e/ou quilombola aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a), indígena e/ou
quilombola posteriormente classificado(a).
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidato(a)s negro(a)s, indígena(s) e/ou quilombola(s) aprovado(a)s em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas a ele(a)s
reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelo(a)s demais candidato(a)s aprovado(a)s, observada a ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO XIII
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS TRANSGÊNERO
Art. 114. Serão reservados ao(à)s candidato(a)s que se autodeclararem transgênero, sob as penas da lei, no ato da inscrição preliminar, 3% (três por cento) do total das vagas previsto no
edital de abertura e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso.
§ 1º. São consideradas transgênero, para os fins da autodeclaração prevista no caput deste artigo, as pessoas que não se sentem inseridas no gênero correspondente ao seu sexo biológico
de origem, inclusive as travestis.
§ 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidato(a)s transgênero, este será aumentado para o número inteiro subsequente em caso de fração
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 115. A autodeclaração terá sua veracidade analisada pela Equipe para Inclusão de Pessoas Transgênero, nos moldes previstos no art. 33 e seguintes desta Resolução, imediatamente
após a realização das provas orais, sendo obrigatória a presença do(a) candidato(a).
Art. 116. O(A) candidato(a) não será considerado(a) transgênero quando:
I - não comparecer e/ou não assinar a autodeclaração na ocasião do procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas a pessoas transgênero;
II - não for considerado(a) transgênero pela maioria do(a)s integrantes da Equipe para Inclusão de Pessoas Transgênero, na forma do art. 33 a 35;
III - recusar-se a ser filmado(a), não responder às perguntas feitas pela Equipe ou não se submeter ao procedimento de verificação; ou
IV - prestar declaração falsa, mediante fraude.
Art. 117. Na hipótese de constatação de declaração falsa mediante fraude, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da
sua nomeação após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 118. O(A) candidato(a) que não tenha sido considerado(a) transgênero em razão das situações previstas nos incisos I a III do art. 116, ou que tenha tido seu recurso denegado pelo(a)
Presidente(a) das Comissões do Concurso perderá a opção de concorrer às vagas reservadas, passando a figurar apenas na lista de classificação geral caso tenha obtido, no mínimo, a nota de corte
da ampla concorrência determinada na forma do art. 66.
Art. 119. O(A)s candidato(a)s transgênero concorrerão concomitantemente às vagas a ele(a)s reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no
concurso.
§ 1º. O(A)s candidato(a)s transgênero aprovado(a)s dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computado(a)s para efeito do preenchimento das vagas a
ele(a)s reservadas.
§ 2º. Além das vagas de que trata o caput, o(a)s candidato(a)s transgênero poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras ou às vagas reservadas a pessoas com
deficiência ou, ainda, às vagas reservadas a indígenas e/ou quilombolas se atenderem a alguma dessas condições, de acordo com sua classificação no concurso.
§ 3º. O(A)s candidato(a)s transgênero aprovado(a)s para as vagas a ele(a)s destinadas e às reservadas para as demais pessoas, convocado(a)s concomitantemente para o provimento dos
cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§ 4º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso o(a)s candidato(a)s não se manifestem previamente, serão nomeado(a)s dentro das vagas destinadas a pessoas transgênero.
§ 5º. Na hipótese do(a) candidato(a) aprovado(a) tanto na condição de pessoa transgênero quanto na de pessoa com deficiência ser convocado(a) primeiramente para o provimento de
vaga destinada a candidato(a) transgênero ou optar por esta na hipótese do §3º, terá os mesmos direitos e benefícios assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 120. Em caso de desistência de candidato(a) transgênero aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) transgênero posteriormente classificado(a).
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidato(a)s transgênero aprovado(a)s em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas a ele(a)s reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelo(a)s demais candidato(a)s aprovado(a)s, observada a ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO XIV
DA CLASSIFICAÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 121. O(A)s candidato(a)s serão classificado(a)s pela ordem decrescente da nota final de classificação, apurada na forma do art. 13 desta Resolução.
§ 1º. Em caso de empate, a classificação obedecerá à seguinte ordem de preferência:
I - mais elevada média nas provas discursiva e prática;
II - mais elevada nota nas provas orais;
III - mais elevada nota na prova objetiva;
IV - mais elevada nota na prova de títulos; e
V - idade, em favor do(a) mais idoso(a).
§ 2º. No caso de candidato(a) amparado(a) pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), o primeiro critério de desempate será o da idade em favor do(a) mais idoso(a).
Art. 122. A publicação do resultado final do concurso será feita por meio das seguintes listas:
I - lista geral;
II - lista especial para pessoas com deficiência;
III - lista especial étnico-racial para pessoas negras;
IV - lista especial étnico-racial para indígenas e/ou quilombolas; e
V - lista especial para pessoas transgênero.
Parágrafo único. A lista geral conterá a pontuação de todo(a)s o(a)s candidato(a)s, inclusive do(a)s participantes das vagas reservadas, e as demais listas somente a pontuação do(a)s
candidato(a)s que concorrem especificamente às vagas reservadas correspondentes a cada lista especial.
Art. 123. Concluídos os trabalhos do concurso e proclamados os resultados, a Secretaria do Concurso fará o encaminhamento pertinente ao(à) Procurador(a)-Geral do Trabalho para fins
de homologação, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Art. 124. A nomeação do(a)s candidato(a)s aprovado(a)s respeitará os critérios legais e de alternância e de proporcionalidade da relação entre o número total de vagas e o número de
vagas reservadas, nesta ordem, às pessoas com deficiência, negras, indígenas e/ou quilombolas e transgêneros.
§ 1º. Para fins de nomeação, a alternância entre a lista geral e as listas especiais deverá ser aplicada iniciando-se pela convocação do(a) primeiro(a) colocado(a) na lista geral, seguindo-
se a ordem das listas estabelecidas no art. 122, observados os critérios legais e de proporcionalidade.
§ 2º. O(A)s candidato(a)s com deficiência, negro(a)s, indígena(s) e/ou quilombola(s) e transgênero concorrerão a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente
quando, tendo sido aprovado(a)s, sua classificação for insuficiente, no quadro geral de candidato(a)s, para habilitá-lo(a)s à nomeação.
Art. 125. O(A)s candidato(a)s aprovado(a)s, na ordem em que nomeado(a)s, escolherão a lotação de sua preferência na relação de vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho decidir que devem ser providas inicialmente (art. 194, § 1º, Lei Complementar nº 75/93).
Art. 126. Homologado o resultado do concurso, o(a) candidato(a) aprovado(a) poderá apresentar ao(à) Procurador(a)-Geral do Trabalho, antecipadamente ou até o termo final do prazo
de posse, requerimento de recusa de nomeação correspondente à sua classificação, o que acarretará o deslocamento do seu nome para o último lugar da lista de classificados.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127. O(A)s candidato(a)s arcarão com todas as despesas decorrentes do deslocamento para a realização das provas escritas e orais para atender a convocações das Comissões do
Concurso e para os exames de saúde previstos nesta Resolução.
Art. 128. As divulgações referentes ao concurso limitar-se-ão à indicação das inscrições preliminares e definitivas deferidas e às relações do(a)s candidato(a)s habilitado(a)s e aprovado(a)s,
com as respectivas notas e classificação, além de editais pertinentes ao certame, devendo a Secretaria do Concurso disponibilizar, no sistema do concurso, acesso de todo(a)s o(a)s candidato(a)s às
suas notas.
§ 1º. A Secretaria do Concurso dará ampla divulgação às informações relativas ao certame utilizando-se de todos os meios disponíveis, especialmente a internet, na página do concurso
a ser divulgada no edital de abertura.
§ 2º. Todos os prazos, salvo menção expressa em sentido diverso, iniciarão e terminarão em dia útil e serão contados em dias corridos, excluído o dia da divulgação do ato que lhes deu
ensejo e incluído o dia do termo final.
Art. 129. O(A) candidato(a) deverá manter atualizado, perante a Secretaria do Concurso, seu endereço residencial, telefone e endereço eletrônico enquanto estiver participando do
certame, sendo de sua exclusiva responsabilidade os prejuízos advindos da não atualização ou incorreção de seus dados.
Art. 130. Encerrado o concurso, o(a)s candidato(a)s deverão providenciar a retirada de eventuais documentos físicos apresentados dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato
homologatório.
Parágrafo único. À exceção dos documentos referidos no caput deste artigo, o restante do material ficará arquivado na Secretaria do Concurso conforme a tabela de temporalidade de
gestão documental, após o qual todos os documentos serão inutilizados.
Art. 131. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso que, se entender necessário, ouvirá o Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho.
Art. 132. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CSMPT nº 198/2022 e 200/2022.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
IVANA AUXILIADORA MANDONÇA SANTOS
Vice-Presidenta
FÁBIO LEAL CARDOSO
Secretário
MARIA APARECIDA GUGEL
Conselheira
CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE
Conselheira
EDELAMARE BARBOSA MELO
Conselheira
CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO ARAÚJO PINTO
Conselheiro
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Conselheiro
ADRIANA SILVEIRA MACHADO
Conselheira
Fechar