DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º. Será divulgado gabarito das provas discursiva e prática exclusivamente na
página do concurso na internet tão logo seja publicada no Diário Oficial da União a
relação do(a)s candidato(a)s habilitado(a)s em cada uma dessas etapas.
§ 2º. O(a)s candidato(a)s que realizaram as provas discursiva e prática e
desejarem interpor recurso terão o prazo de 3 (três) dias, contados da disponibilização do
gabarito no sistema do concurso.
§ 3º. Nos recursos das provas escritas é vedada a menção dos pontos
necessários à aprovação ou das notas obtidas em outras questões não objeto de
impugnação, sob pena de não conhecimento.
Art. 89. O recurso contra o resultado da classificação final somente poderá
versar sobre a existência de erro material ou a soma dos pontos obtidos.
Art. 90. A vista dos originais dos documentos e da gravação das provas orais
deverá ser requerida à Secretaria do Concurso pelo(a) candidato(a), diretamente ou por
intermédio de procurador(a) habilitado(a) com poderes específicos.
CAPÍTULO X
DAS CANDIDATAS GESTANTES E LACTANTES
Art. 91. Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus(suas) filho(a)s de
até 6 (seis) meses de idade durante a realização das provas mediante solicitação no
momento da inscrição preliminar.
§ 1º. Em casos excepcionais, quando não houver feito essa solicitação no
momento da inscrição preliminar, a candidata lactante deverá indicar a necessidade de
amamentação mediante requerimento dirigido à Secretaria do Concurso até 5 (cinco) dias
antes da realização das provas, sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 2º. Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo(a) filho(a) tiver
até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova.
§ 3º. A prova da idade será feita mediante declaração no ato da inscrição
preliminar para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante
sua realização.
§ 4º. À lactante com deficiência fica assegurado o direito de amamentar
seus(suas) filho(a)s durante a realização do certame, nos termos da Lei nº 13.872/2019,
devendo ser disponibilizados todos os meios de acessibilidade e a adaptação razoável
para cada caso e natureza da deficiência com o fim de garantir a fruição do direito.
Art. 92. Deferida a solicitação de que trata o art. 91, no dia da prova a
candidata lactante deverá indicar uma pessoa acompanhante, que será a responsável pela
guarda da criança durante o período necessário.
§ 1º. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o
horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala
reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
§ 2º. É vedada a utilização, pela pessoa acompanhante da candidata lactante,
de relógios, aparelhos eletrônicos em geral, telefone celular, pager ou qualquer outro
meio eletrônico de memorização, transmissão e/ou comunicação, bem como de
computador portátil, inclusive palms, tablets ou similares e máquina datilográfica.
Art. 93. A candidata lactante poderá amamentar a cada intervalo de 2 (duas)
horas até 30 (trinta) minutos por filho(a).
§ 1º. Durante o período de amamentação, que acontecerá em sala reservada,
a mãe será acompanhada por fiscal do sexo feminino, sendo vedada a permanência de
pessoas estranhas à organização do concurso.
§ 2º. O tempo despendido na amamentação será compensado durante a
realização da prova em igual período, devendo ser registrado pelo(a) fiscal da prova.
§ 3º. O direito previsto neste Capítulo deverá ser expresso no edital de
abertura do concurso, que estabelecerá prazo para que a candidata lactante manifeste
seu interesse em exercê-lo.
Art. 94. Fica garantida a realização das provas orais por meio virtual quando
o deslocamento para o local do exame venha a requerer a necessária utilização de
transporte aéreo, terrestre ou aquático:
I - às candidatas grávidas a partir da 28ª (vigésima oitava) semana de
gestação;
II - às candidatas gestantes em casos de gravidez de risco, independentemente
da fase de gestação, desde que o deslocamento em questão não seja recomendado
pelo(a) médico(a) que a acompanha;
III - às candidatas em fase puerperal; e
IV - às candidatas lactantes.
§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, o Comitê Regional de Execução e
Fiscalização deverá garantir a incomunicabilidade da candidata durante a realização das
provas orais e a existência de equipamentos de informática necessários e suficientes à
realização do ato na sede do Ministério Público do Trabalho mais próxima de sua
residência.
§ 2º. Deverá a candidata comprovar, no prazo e na forma estabelecidos
pelo(a) Presidente(a) da Comissão das Provas Orais, alguma das condições citadas no
caput deste artigo para fazer jus à realização das provas por meio virtual.
§ 3º. Fica assegurado à candidata o direito de fazer as provas orais
presencialmente, se assim o desejar e permitirem suas condições de saúde.
CAPÍTULO XI
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 95. Serão reservados ao(à)s candidato(a)s com deficiência, na forma da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que declararem tal condição sob as penas da lei no
momento da inscrição preliminar, 20% (vinte por cento) do total das vagas previsto no
edital de abertura e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do
concurso.
Art. 96. O(A) candidato(a) apresentará, no ato da inscrição preliminar, o
instrumento de avaliação biopsicossocial, na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 que,
na falta de regulamento específico, pode ser substituído por laudo médico emitido há
menos de 6 (seis) meses com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa ou origem da
deficiência.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos referidos no caput ou
sua apresentação sem as informações acima indicadas implicará o indeferimento do
pedido de inscrição no sistema de reserva de vagas para pessoas com deficiência,
passando o(a) candidato(a) a concorrer às vagas juntamente com o(a)s demais inscrito(a)s
desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.
Art. 97. Caberá à Secretaria do Concurso e aos Comitês Regionais de Execução
e Fiscalização adotar as providências necessárias ao acesso das pessoas com deficiência
aos locais de realização das provas.
§ 1º. A Secretaria do Concurso e os Comitês Regionais de Execução e
Fiscalização disponibilizarão todos os elementos de acessibilidade ao(à)s candidato(a)s
com deficiência, bem como a adaptação razoável dos locais da prova para cada caso e
natureza da deficiência, de acordo com os parâmetros fixados em edital.
§ 2º. O(A) candidato(a) com deficiência que necessite de condições especiais
para realizar as provas deverá requerê-las e indicá-las fundamentadamente ao(à)
Presidente(a) das Comissões do Concurso no ato da inscrição preliminar, sob pena de não
conhecimento.
Art. 98. O(A) candidato(a) com deficiência que necessite de tempo adicional
para realizar as provas deverá requerê-lo no ato da inscrição preliminar, com justificativa
acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência.
Parágrafo único. Parágrafo único. A ampliação do tempo de duração das
provas será de até 60 (sessenta) minutos, conforme o caso, a ser fixado por ato do(a)
Presidente(a) das Comissões do Concurso.
Art. 99. O(A) candidato(a) com deficiência que, em razão dessa condição,
necessite que lhe sejam aplicadas as regras diferenciadas previstas nos artigos anteriores,
poderá prestar as provas escritas em sala exclusiva previamente designada pelo Comitê
Regional de Execução e Fiscalização.
Art. 100. Havendo necessidade, o(a) candidato(a) com deficiência poderá ser
acompanhado(a)
de pessoa
por
ele(a) designada
para
seu
apoio e
previamente
autorizada, sempre sob a supervisão de um(a) fiscal.
§ 1º. Somente terá acesso à sala de realização da prova o(a) candidato(a) e,
conforme o caso, o(a) ledor(a), transcritor(a) e/ou o(a) intérprete previamente
compromissado(a) e autorizado(a) pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso.
§ 2º. As instruções relativas aos procedimentos de gravação das provas serão
previstas em edital.
Art. 101. Concluindo a Equipe Multiprofissional pela inexistência da deficiência
ou por sua irrelevância para habilitar o(a) candidato(a) a concorrer às vagas reservadas,
o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso indeferirá o pedido de inscrição no sistema
de reserva de vagas para pessoas com deficiência, passando o(a) candidato(a) a concorrer
às vagas juntamente com o(a)s demais inscrito(a)s, desde que preenchidos os demais
requisitos previstos no edital de abertura.
Parágrafo único. Desta decisão caberá recurso no prazo de 3 (três) dias
contados da sua disponibilização, o qual será apreciado pelo(a) Presidente(a) das
Comissões do Concurso após nova manifestação da Equipe Multiprofissional.
Art. 102. O(A)s candidato(a)s com deficiência concorrerão concomitantemente
às vagas a ele(a)s reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com
sua classificação no concurso.
Parágrafo único. O(A)s candidato(a)s com deficiência aprovado(a)s dentro do
número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computado(a)s para efeito
do preenchimento das vagas a ele(a)s reservadas.
Art. 103. Em caso de desistência de candidato(a) com deficiência aprovado(a)
em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) com deficiência
posteriormente classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidato(a)s com deficiência
aprovado(a)s em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelo(a)s
demais candidato(a)s aprovado(a)s, observada a ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO XII
DA RESERVA DE VAGAS PARA PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE ÉTNICO-RACIAL
(NEGRO(A)S, INDÍGENAS E/OU QUILOMBOLAS)
Art. 104. Poderão concorrer às vagas reservadas à promoção da diversidade
étnico-racial negro(a)s, indígena(s) e/ou quilombola(s) que, no momento da inscrição
preliminar do concurso, sob as penas da lei, autodeclararem tal condição, conforme o
quesito cor, raça ou etnia utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de
vagas reservadas à promoção da diversidade étnico-racial, este será aumentado para o
número inteiro subsequente em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos),
ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior em caso de fração menor que
0,5 (cinco décimos).
Art. 105. Será reservado às pessoas negras que, sob as penas da lei, se
autodeclararem pretas ou pardas no momento da inscrição preliminar, o percentual de
20% (vinte por cento) do total das vagas previstas no edital de abertura e das que vierem
a surgir durante o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre
que o número de vagas oferecidas no concurso ou que surgirem no seu prazo de validade
for igual ou superior a 3 (três).
Art. 106.
Será reservado às
pessoas que, sob
as penas da
lei, se
autodeclararam indígenas e/ou quilombolas, no momento da inscrição preliminar, o
percentual de 5% (cinco por cento) do total das vagas previstas no edital e das que
vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso.
Art. 107. Um(a) mesmo(a) candidato(a), desde que guarde as características
exigidas para cada grupo de vagas reservadas à promoção da diversidade étnico-racial,
poderá se autodeclarar em ambos devendo, porém, optar por um deles no caso de
nomeação.
Art. 108. A autodeclaração terá sua veracidade analisada pela Equipe para
Promoção da Diversidade Étnico-Racial, nos moldes previstos no art. 26 e seguintes desta
Resolução, imediatamente após a realização das provas orais, sendo obrigatória a
presença do(a) candidato(a).
Art. 109. O(A) candidato(a) não será considerado(a) negro(a), indígena e/ou
quilombola quando:
I - não comparecer e/ou não assinar a autodeclaração na ocasião do
procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas à
promoção da diversidade étnico-racial;
II - não for considerado(a) negro(a), indígena e/ou quilombola pela maioria
do(a)s integrantes da Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial, na forma do
arts. 28 a 30;
III - recusar-se a ser filmado(a), não responder às perguntas feitas pela Equipe
para Promoção da Diversidade Étnico-Racial ou não se submeter ao procedimento de
verificação; ou
IV - prestar declaração falsa, mediante fraude.
Art. 110. Na hipótese de constatação de declaração falsa mediante fraude,
o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará
sujeito(a) à anulação da sua nomeação após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 5º, § 7º da
Resolução CNMP nº 170/2017, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esferas
administrativa, civil e penal.
Art. 111. O(A) candidato(a) que não tenha sido considerado(a) negro(a),
indígena e/ou quilombola em razão das situações previstas nos incisos I a III do art. 109
ou que tenha tido seu recurso denegado pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso
perderá a opção de concorrer às vagas reservadas, passando a figurar apenas na lista de
classificação geral caso tenha obtido, no mínimo, a nota de corte da ampla concorrência
determinada na forma do art. 66.
Art.
112. O(A)s
candidato(a)s
negro(a)s,
indígena(s) e/ou
quilombola(s)
concorrerão concomitantemente às vagas a ele(a)s reservadas e às vagas destinadas à
ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.
§
1º.
O(A)s
candidato(a)s
negro(a)s,
indígena(s)
e/ou
quilombola(s)
aprovado(a)s dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão
computado(a)s para efeito do preenchimento das vagas a ele(a)s reservadas.
§ 2º. Além das vagas de que trata o caput, o(a)s candidato(a)s negro(a)s,
indígena(s) e/ou quilombola(s) poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas
com deficiência se atenderem a essa condição.
§
3º.
O(A)s
candidato(a)s
negro(a)s,
indígena(s)
e/ou
quilombola(s)
aprovado(a)s para as vagas a ele(a)s destinadas e às reservadas para pessoas com
deficiência
deverão
manifestar
opção
por
uma
delas
quando
convocado(a)s
concomitantemente para o provimento dos cargos.
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