DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.142, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o Modelo de Regulamento Geral do Corecon
Acadêmico 
no 
âmbito 
do 
Sistema
Cofecon/Corecons.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537,
de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de
2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO a atribuição de contribuir para a formação de sadia mentalidade
econômica e a necessidade de estimular a integração entre as instituições de ensino de
Ciências Econômicas e cursos conexos devidamente regulamentados pelo Cofecon, os
estudantes e os Conselhos Regionais de Economia - Corecons; CONSIDERANDO o que
consta no Processo Administrativo SEI nº 110000934.000010/2023-52 e o deliberado
durante a 726ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Economia, realizada
virtualmente no dia 23 de outubro de 2023; resolve:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Economia (Corecons) poderão instituir grupo
de trabalho especial denominado Corecon Acadêmico, que funcionará conforme
regulamento específico a ser baixado pelo próprio Corecon.
Art. 2º Aprovar o Modelo de Regulamento Geral do Conselho Regional de
Economia Acadêmico (Corecon Acadêmico) no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons.
Parágrafo único. O modelo de regulamento poderá ser ajustado pelos Corecons, desde que
não contrarie as disposições constantes na presente Resolução.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXO
Regulamento
do 
Corecon
Acadêmico 
no
Âmbito 
do
Sistema
Cofecon/Corecons
Capítulo I. Da Organização e dos Objetivos
Art. 1º O Corecon Acadêmico é um grupo especial de trabalho dos Conselhos
Regionais de Economia (Corecons), formado por estudantes regularmente matriculados em
instituição de ensino superior nos cursos de Ciências Econômicas ou em cursos de
graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia, e registrados no Corecon.
Art. 2º O Corecon Acadêmico é constituído de: I. Plenário, integrado pelos membros natos
da diretoria executiva, da diretoria administrativa e de projetos, e 2 (dois) membros
representando cada instituição de ensino superior do Estado, sendo 1 (um) eleito pelo
próprio colégio de membros dentre seus integrantes e 1 (um) indicado pela própria
instituição de ensino correspondente; II. Diretoria Executiva, composta por um presidente
e vice-presidente eleitos dentre os integrantes do Colégio de Membros; III. Diretoria
Administrativa e de Projetos, composta por um diretor e um vice-diretor de Projetos,
eleitos dentre os integrantes do Colégio de Membros; IV. Colégio de Membros, constituído
por todos os estudantes regularmente registrados perante o Corecon de sua jurisdição; §
1º Caso a instituição de ensino não realize a indicação a que se refere o inciso I do
presente artigo no prazo a ser estabelecido, a vaga será preenchida por eleição pelo
próprio Colégio de Membros, observada a representação de cada instituição de ensino
superior do Estado. § 2º As funções exercidas no âmbito do Corecon Acadêmico são
honoríficas e voluntárias, sendo vedada qualquer tipo de remuneração direta ou indireta
a seus integrantes. Art. 3º O Corecon Acadêmico tem os seguintes objetivos: I. defender
uma universidade livre, soberana, aberta e integrada com a comunidade e o ensino
superior de qualidade para todos os estudantes; II. estimular a integração entre as
instituições de ensino de Ciências Econômicas e seus alunos de Economia, bem como dos
cursos conexos devidamente regulamentados pelo Cofecon; III. desenvolver e aplicar os
conceitos econômicos, conciliando a prática com a teoria; IV. buscar parcerias com
empresas do ramo, com o objetivo de criar oportunidades reais no âmbito profissional; V.
propiciar a realização de projetos que aproximem as atividades do Corecon e do Corecon
Acadêmico; VI. articular a integração dos estudantes dos cursos de Ciências Econômicas e
cursos conexos com o Corecon, visando à formação e ao desenvolvimento da iniciativa
universitária; VII. proporcionar envolvimento dos estudantes de Economia e de cursos
conexos com as atividades do Sistema Cofecon/Corecons; VIII. divulgar os eventos
promovidos pelos Corecons e pelas instituições de ensino dos cursos de Ciências
Econômicas e cursos conexos; IX. promover o intercâmbio entre as universidades, junto
aos Corecons, de modo que os estudantes e professores possam trocar experiências e
trazer inovações e soluções para seus centros de ensino; X. promover e auxiliar a
realização de congressos, seminários e palestras nas instituições de ensino superior de
Ciências Econômicas e cursos conexos em parceria com os Corecons; XI. defender a
pluralidade no ensino de economia e fomentar o desenvolvimento cultural, científico e
acadêmico; XII. promover a participação ativa dos alunos das instituições de ensino com o
Corecon e suas respectivas Delegacias Regionais, destacando sua filosofia de ação e de
interação com a sociedade, e a importância do Conselho na vida profissional e para a
sociedade; XIII. promover a valorização e a conscientização da importância do economista
nas esferas pública e privada.
Capítulo II. Das Competências
Art. 4º Compete ao Plenário: I. debater e deliberar sobre todos os assuntos
propostos no âmbito do Corecon Acadêmico; II. referendar ou rejeitar atos ad referendum
praticados pela Diretoria Executiva; III. propor ao Plenário do Corecon alteração do
regulamento do Corecon Acadêmico, após deliberação em duas reuniões consecutivas; IV.
aprovar as atas de suas respectivas reuniões; V. aprovar o planejamento anual de
atividades elaboradas pela Diretoria Administrativa e de Projetos; VI. estabelecer
competências à Diretoria Executiva e à Diretoria Administrativa e de Projetos. § 1º As
deliberações serão tomadas sempre por maioria simples de seus membros presentes, em
votação aberta, salvo decisão específica aprovada pelo próprio Plenário. § 2º O Plenário
do Corecon Acadêmico se reunirá ordinariamente, conforme calendário anual a ser
aprovado pelo próprio colegiado, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
§ 3º Das reuniões do plenário serão lavradas atas, na qual constará minimamente o
resumo do debate e das deliberações ocorridas, bem como o resultado das votações. Art.
5º Compete à Diretoria Executiva: I. convocar e presidir as reuniões do plenário do
Corecon Acadêmico; II. definir as pautas das reuniões; III. representar o Corecon
Acadêmico em eventos,
palestras, atividades, podendo eventuais
despesas serem
custeadas pelo Corecon, desde que aprovadas pelo Plenário do Regional; IV. fiscalizar o
cumprimento do regulamento vigente; V. delegar competências à Diretoria Administrativa
e de Projetos; VI. convocar integrantes do colégio de membros para auxiliar nas atividades
e rotinas desenvolvidas no âmbito da diretoria. § 1º O Vice-Presidente substituirá
automaticamente o Presidente em todos as suas ausências e em caso de vacância do
cargo, bem como desempenhará as atividades que lhe forem delegadas. § 2º Em caso de
vacância do cargo de vice-presidente, assumirá em seu lugar o Diretor Administrativo e de
Projetos. Art. 6º Compete à Diretoria Administrativa e de Projetos: I. elaborar o
planejamento anual de atividades no âmbito do Corecon Acadêmico; II. planejar, organizar,
dirigir e controlar as atividades estratégicas do Corecon Acadêmico, com vistas ao
cumprimento de seus objetivos; III. responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades
dentro dos prazos estabelecidos; IV. registrar as atividades desenvolvidas e assessoras à
Diretoria Executiva e o Plenário; V. dar apoio e suporte aos eventos realizados; VI.
designar, dentre os integrantes do colégio de membros, o secretário-geral e o secretário-
geral adjunto para o desempenho de atividades administrativas e de suporte à diretoria,
bem como para secretariar as reuniões e os eventos do Corecon Acadêmico, registrando
as presenças, votações e deliberações e elaborando as atas pertinentes; VII. convocar
integrantes do colégio de membros para auxiliar nas atividades e rotinas desenvolvidas no
âmbito da diretoria. § 1º O Vice-Diretor Administrativo e de Projetos substituirá
automaticamente o Diretor Administrativo e de Projetos em todos as suas ausências e
vacância do cargo, bem como desempenhará as atividades que lhe forem delegadas. § 2º
Em caso de vacância do cargo de vice-diretor, assumirá em seu lugar o estudante com
registro mais antigo no Corecon. Art. 7º Compete ao Colégio de Membros: I. eleger os
integrantes natos da Diretoria Executiva e da Diretoria Administrativa e de Projetos; II.
eleger o membro do Plenário representando cada instituição de ensino superior, a que se
refere o inciso I do artigo 2º; III. auxiliar as atividades desenvolvidas pelas diretorias
quando convocados.
Capítulo III. Das Eleições e dos Mandatos
Art. 8º O mandato dos membros das diretorias e do Plenário é de 2 (dois)
anos, e terá início no 5º dia útil do ano seguinte ao de sua eleição, não sendo permitida
reeleição para a mesma função. § 1º As hipóteses de perda da condição de estudante ou
de conclusão do curso de graduação automaticamente impedem a participação no
Corecon Acadêmico, de modo que, quando envolverem o exercício de mandato de
Presidente ou de Diretor Administrativo e de Projetos, esses serão automaticamente
substituídos pelo vice até o fim do mandato, conforme parágrafos 1º e 2º dos artigos 5º
e 6º da presente Resolução. § 2º Os membros das diretorias e do Plenário perderão seus
mandatos quando se afastarem das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou
quando faltarem mais de 3 (três) reuniões plenárias. § 3º Em caso de vacância, o Plenário
do Corecon Acadêmico excepcionalmente convocará integrantes do Colégio de Membros
para assumir as funções até o final do mandato, sem prejuízo do período disposto no
caput. Art. 9º As eleições para escolha dos membros das diretorias serão realizadas
individualmente, por função, mediante votação aberta dos integrantes do Colégio de
Membros. § 1º As eleições a que se refere o caput serão realizadas conjuntamente com
a última reunião do Plenário do Corecon Acadêmico do ano. § 2º Serão eleitos aqueles
que tiverem maioria simples dos votos, sendo que, em caso de empate, será declarado
vencedor o estudante com registro mais antigo no Corecon.
Capítulo IV. Dos Direitos e Deveres
Art. 10. Os direitos dos membros do Corecon Acadêmico são: I. ter acesso às
informações relativas do Corecon Acadêmico; II. participar e votar segundo os preceitos
apresentados
no presente
regulamento; III.
apresentar
sugestões e
contribuições
correspondentes aos objetivos do grupo; IV. manifestar-se em reuniões. Art. 11. Os
deveres dos membros do Corecon Acadêmico são: I. respeitar o regulamento interno, bem
como as deliberações da Diretoria, do Plenário e do Corecon, dentro dos prazos
estabelecidos; II. exercer, diligentemente, as funções para os quais tenham sido eleitos ou
designados com profissionalismo, ética e respeito; III. comparecer às reuniões do Corecon
Acadêmico; IV. sugerir a execução de novas atividades, além de dar apoio e acompanhar
as atividades desenvolvidas; V. zelar pela imagem e reputação do Corecon e Corecon
Acadêmico; VI. zelar pela conservação do patrimônio moral e material.
Capítulo V. Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. O Plenário do Corecon designará um conselheiro efetivo para
supervisionar as atividades do Corecon Acadêmico. Art. 13. As eleições serão realizadas
conforme as regras estipuladas no presente regulamento, admitindo-se excepcionalmente
para o primeiro ano de implementação do Corecon Acadêmico que tal pleito seja realizado
pelo Plenário do Corecon ou conforme dispuser em ato específico. Art. 14. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário do Corecon. Parágrafo único. O presente
regulamento poderá ser ajustado pelos Corecon, desde que não contrarie as disposições
constantes no modelo estabelecido pelo Cofecon. Art. 15. O presente regulamento entra
em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os Corecons que já possuírem
Corecon Acadêmico implementado e em funcionamento na data de publicação do
presente regulamento, deverão ajustar suas normas ao presente regulamento no prazo de
até 2 (dois) anos.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 712, DE 14 DE OUTUBRO 2023
Dispõe 
sobre
os 
procedimentos
de 
cobrança
administrativa,
extrajudicial 
e
judicial 
e
de
recuperação de crédito.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº
87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando o valor mínimo previsto no art. 7º da Lei nº
12.514/2011 para o ajuizamento de cobrança judicial das contribuições devidas aos
conselhos de fiscalização profissional; Considerando a inclusão, pelo parágrafo único do art.
1º da Lei nº 9.492/1997, das Certidões de Dívida Ativa entre os títulos sujeitos a
protesto;Considerando a previsão de comunicação da inscrição em Dívida Ativa aos órgãos
que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e a serviços de
proteção do crédito e congêneres, pelo disposto no art. 20-B, § 3º, I, da Lei nº
10.522/2002;Considerando o art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, do
Código Tributário Nacional;Considerando os Acórdãos do Tribunal de Contas da União -
TCU 1207/2023 e 2402/2022, que determinam que os conselhos profissionais criem
normativas para recuperação de crédito; implementem melhorias em seus sistemas de
gestão e procedimentos de avaliação da carteira de recebíveis; constituam provisão para
créditos de liquidação duvidosa; identifiquem situações que envolvam débitos irrisórios,
irrecuperáveis, de difícil recuperação ou cujo custo seja superior ao valor devido e
estratégias de cobrança de créditos inadimplidos;Considerando, por fim, como referências
de boas práticas na cobrança de débitos tributários o estabelecimento de critérios mínimos
para o ajuizamento de execuções fiscais, pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria
MF nº 75/2012, e do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN nº 396/2016;Considerando a
decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe
sobre os procedimentos de cobrança
administrativa, extrajudicial e judicial, inscrição de débitos em Dívida Ativa e protesto da
Certidão da Dívida Ativa, provenientes de ausência de pagamento de anuidades, multas,
taxas, emolumentos e outros débitos previstos em legislação, devidos por pessoas físicas e
jurídicas inscritas ou não nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º. Anuidades, taxas, emolumentos e multas estão previstos na Lei nº
6.965/1981 e no Decreto nº 87.218/1982 e têm seus valores fixados em resoluções do CFFa.
CAPÍTULO I Da Instauração do Processo Administrativo para Cobrança de
Débitos
Art. 3º. Os processos administrativos de cobrança serão organizados sob a
forma de autos e terão suas folhas assinadas e numeradas por agente designado ou
sistema eletrônico dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, atribuindo-se a cada
processo um número de ordem. Parágrafo único. Havendo multiplicidade de processos
ativos em relação ao mesmo profissional, os autos deverão ser apensados.
Art. 4º. Os termos processuais deverão conter somente o indispensável à
realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, entrelinhas e
rasuras, salvo quando devidamente justificados.
§ 1º. Os termos processuais digitados serão impressos ou armazenados em
formato eletrônico e, quando manuscritos, grafados em letra legível.
§ 2º. Os termos de juntada e outros semelhantes serão lançados nos autos, por
despacho ou certidão, com data, assinatura e identificação do agente do Conselho Regional
de Fonoaudiologia.
Art. 5º. Os autos não poderão ser retirados da sede do Conselho Regional de
Fonoaudiologia ou do local onde esteja em curso o processo, sendo assegurada às partes
e/ou seus representantes legais, com procuração nos autos, a obtenção de certidões e
cópias, mediante o ressarcimento dos respectivos custos.
CAPÍTULO II Da Inscrição e Execução da Dívida Ativa e das Regras para
Recuperação de Crédito
Art. 6º. Os procedimentos administrativos de cobrança poderão ser iniciados a
partir do primeiro mês subsequente ao vencimento das anuidades, sugerindo as seguintes
etapas: I - cobrança administrativa; II - notificação de lançamento do crédito tributário; III

                            

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