DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º. Os registros contábeis da provisão de créditos (anuidades de pessoas
físicas
e/ou
pessoas jurídicas)
são
realizados
apenas
no Sistema
Patrimonial e,
obrigatoriamente, devem ser contabilizados no 1º dia útil de cada exercício.
Art. 52. Os lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Administrativa
de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas são os seguintes: Pessoa Física Débito -
1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Crédito - 1.1.2.2.1.01.01.01 - Anuidade de
Pessoa Física Pessoa Jurídica Débito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Crédito
- 1.1.2.2.1.01.01.02 - Anuidade de Pessoa Jurídica
§ 1º. Caso não haja saldo na conta de créditos a receber de anuidades de
pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas no Ativo Circulante, os lançamentos serão os
seguintes: Pessoa Física - PF Débito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Crédito
- 4.2.1.1.01.01.05 - Inscrição de Dívida Ativa - PF Pessoa Jurídica - PJ Débito -
1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Crédito - 4.2.1.1.01.01.06 - Inscrição de Dívida
Ativa - PJ
§ 2º. Os saldos existentes do ano corrente, em 31 de dezembro de cada ano,
deverão ser transferidos para a conta de anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas
jurídicas do exercício anterior, no Ativo Circulante, no início do exercício subsequente.
§ 3º. Os saldos de anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas de
exercícios anteriores (inscritos no Ativo Circulante) deverão ser transferidos para a conta
de Dívida Ativa, no Ativo Não Circulante, após o processo de inscrição.
§ 4º. A contabilidade procederá aos lançamentos contábeis da Inscrição da
Dívida Ativa Administrativa, com base em relatórios emitidos, identificando a origem
deles.
§ 5º. O registro contábil da Inscrição da Dívida Ativa é realizado apenas no
Sistema Patrimonial.
Art. 53. Os lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Executiva de
pessoas físicas
e/ou pessoas
jurídicas são
os seguintes:
Pessoa Física
Débito -
1.2.1.1.3.01.01 - Dívida Ativa Executiva Crédito - 1.1.2.2.1.01.01.01 - Anuidade de Pessoa
Física ou Crédito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Pessoa Jurídica Débito -
1.2.1.1.3.01.01 - Dívida Ativa Executiva Crédito - 1.1.2.2.1.01.01.02 - Anuidade de Pessoa
Jurídica ou Crédito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa
§ 1º. Caso não haja saldo na conta de créditos a receber de anuidades de
pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas no Ativo Circulante e Não Circulante (Dívida Ativa
Administrativa), os lançamentos serão os seguintes: Pessoa Física - PF Débito -
1.2.1.1.3.01.01 - Dívida Ativa Executiva Crédito - 4.2.1.1.01.01.05 - Inscrição de Dívida Ativa
- PF Pessoa Jurídica - PJ Débito - 1.2.1.1.3.01.01 - Dívida Ativa Executiva e Crédito -
4.2.1.1.01.01.06 - Inscrição de Dívida Ativa - PJ
§ 2º. Os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano deverão ser
transferidos para a conta de anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas do
exercício anterior, no Ativo Circulante, no início do exercício subsequente.
§ 3º. Os saldos de anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas de
exercícios anteriores (inscritos no Ativo Circulante) deverão ser transferidos para a conta
de Dívida Ativa, no Ativo Não Circulante, após o processo de inscrição.
§ 4º. A contabilidade procederá aos lançamentos contábeis da Inscrição da
Dívida Ativa Administrativa, com base em relatórios emitidos, identificando a origem
deles.
§ 5º. O registro contábil da Inscrição da Dívida Ativa é realizado apenas no
Sistema Patrimonial.
Art. 54. A Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD será realizada
anualmente, pelos Conselhos Regionais, com metodologia baseada na média percentual
dos recebimentos ao longo dos 3 (três) exercícios anteriores, ao que incidirá a provisão que
está sendo calculada.
CAPÍTULO X Das Disposições Finais
Art. 55. As disposições desta Resolução não implicam renúncia aos créditos
nem afastam a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais,
tampouco afasta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante
a União.
Art. 56. Esta Resolução revoga as Resoluções CFFa nos 421/2012, 560/2019,
628/2021 e 695/2023.
Art. 57. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
ANEXO I
Modelo Mínimo de Notificação
Assunto: Notificação de lançamento de crédito tributário Destinatário: Nome Nº
do Registro do CRFa CPF ou CNPJ Nacionalidade (quando Pessoa Física) Informações sobre
base legal do débito; Natureza do débito; Exercício; Valor originário; Multa, Juros e Total
Corrigido. Por se tratar de crédito tributário, o seu não pagamento implicará a inscrição
do(s) débito(s) em Dívida Ativa e estará sujeito à cobrança via protesto em cartório. Feitas
essas considerações, fica Vossa Senhoria notificada para pagar o(s) débito(s) no prazo
improrrogável de 30 (dias) ou para apresentar impugnação ao lançamento no mesmo prazo
de pagamento (art. 15, Decreto nº 70.235/1972). Assinatura do diretor-tesoureiro ou do
agente responsável do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
RESOLUÇÃO CFFA Nº 713, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a prática fonoaudiológica em audição e
equilíbrio no ambiente hospitalar.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº
87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras
providências; Considerando a Resolução CFFa nº 655, de 3 de março de 2022, que dispõe
sobre a instituição do Manual de Biossegurança no âmbito do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia e dá outras providências; Considerando a Resolução CFFa nº 245, de 19 de
março de 2000, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo em realizar exames que
objetivem a avaliação periférica e central da audição; Considerando a Resolução CFFa nº
526, de 27 de abril de 2018, que dispõe sobre a competência técnica e legal do
fonoaudiólogo para realizar avaliação e reabilitação da função vestibular e do equilíbrio
corporal humano; Considerando a Resolução CFFa nº 591, de 5 de novembro de 2020, que
dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação de aparelho
de amplificação sonora individual - AASI, prótese auditiva ancorada no osso e prótese de
orelha média; Considerando a Resolução CFFa nº 645, de 11 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a elaboração, emissão e entrega ao cliente dos documentos referentes a
rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas, pareceres, atestados,
declarações,
relatórios
e laudos
de
avaliações,
nas
diversas áreas
de
atuação
fonoaudiológica; Considerando a Resolução CFFa nº 649, de 3 de março de 2022, que
dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários
de papel (físicos) ou eletrônicos; Considerando as diretrizes estabelecidas na Portaria nº
2.776, de 18 de dezembro de 2014, do Ministério da Saúde, que aprova procedimentos
para a atenção especializada às pessoas com deficiência auditiva no Sistema Único de
Saúde - SUS; Considerando as disposições do Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP; Considerando a decisão do
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Regulamentar a atuação fonoaudiológica em audição e equilíbrio no
ambiente hospitalar, considerando todas as etapas, desde a avaliação até o diagnóstico,
bem como a participação nas etapas pré, peri e pós-cirúrgicas e acompanhamento dos
clientes, nas esferas pública e privada.
Art. 2º É de competência do fonoaudiólogo, em todos os setores do ambiente
hospitalar, incluindo as modalidades de atendimento em ambulatório, bloco cirúrgico e
demais setores, conforme o caso, a prática das seguintes atividades: I - realização de
triagem, avaliação e diagnóstico da audição e do equilíbrio em clientes hospitalizados, com
foco na identificação de alterações e na indicação de abordagens terapêuticas apropriadas;
II - realização de exames, dentro ou fora do bloco cirúrgico, conforme a necessidade do
cliente, incluindo, mas não se limitando a, exames de emissões otoacústicas evocadas,
potencial evocado auditivo de curta, média e longa latência, reflexo estapédico evocado
eletricamente e videoteste do impulso cefálico; III - realização de procedimentos
fonoaudiológicos, quando na atuação com implante coclear, incluindo, mas não se
limitando a, telemetria de impedâncias, telemetria neural e demais medidas objetivas
requeridas, ativação do implante coclear e programações do dispositivo, bem como
realização de testes complementares, como avaliações de fala e de linguagem; IV -
realização de procedimentos fonoaudiológicos, quando na atuação com próteses auditivas
ancoradas no osso - PAAO, incluindo, mas não se limitando a, testes de verificação e
validação da eficiência do dispositivo, indicação do sistema de transmissão e do modelo da
PAAO e ativação do processador de som; V - emissão de relatórios, laudos e resultados dos
procedimentos realizados, de audição e equilíbrio, de forma clara e objetiva, contribuindo
para a integralidade e continuidade da assistência ao cliente; VI - orientação e
aconselhamento aos clientes, familiares e equipe multidisciplinar quanto aos aspectos
relacionados a triagem, avaliação e diagnóstico da audição e do equilíbrio, procedimentos
realizados e encaminhamentos necessários; VII - interlocução com outros profissionais de
saúde, visando uma abordagem integrada e colaborativa na assistência ao cliente.
Art. 3º O fonoaudiólogo deve zelar pela qualidade dos serviços prestados,
seguindo padrões técnico-científicos e éticos,
buscando sempre o aprimoramento
profissional e a atualização dos conhecimentos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 4º O fonoaudiólogo tem
autonomia para executar e gerenciar
procedimentos específicos, técnicas e recursos terapêuticos em audição e equilíbrio no
ambiente hospitalar, desde que estes apresentem evidências científicas e sejam da
competência fonoaudiológica.
Art. 5º O fonoaudiólogo tem o dever de assumir a responsabilidade pelos atos
e procedimentos praticados, incluindo, no que compete à sua formação, o monitoramento
do cliente desde o recebimento para exame até a sua alta, quando for o caso, segundo o
que preconiza o Código de Ética da Fonoaudiologia.
Art. 6º O fonoaudiólogo deve atender aos dispositivos de biossegurança que
compreendam ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam
interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 7º O fonoaudiólogo tem o dever de registrar todos os procedimentos
fonoaudiológicos em prontuário, conforme normativas vigentes do Conselho Federal de
Fo n o a u d i o l o g i a .
Art.
8º
O fonoaudiólogo
que
atua
em
ambiente hospitalar
deve
ter
conhecimento e domínio de suporte básico de vida. Art. 9º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000262.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013069/2016) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do
Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional",
prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para lhe ABSOLVER, e, por maioria,
foi descaracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro
Adriano Sergio Freire Meira. Brasília, 18 de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ
HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator do
Voto Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000310.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000035/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo artigo 1º (negligência) do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
no artigo 1° do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de
2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão;
ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000338.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000047 /2018) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Élcio da Silveira Machado - CRM/MG nº 57.587. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigo 1º (imprudência), 18 (c/c Resolução
CFM nº 1.982/2012), 32, 100, 101 e 102 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM n° 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18, 32, 100, 101 e
102 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ
DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000369.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000015/2021) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante.
Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a
decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22
da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 30 do Código
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