DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- inscrição na Dívida Ativa; IV - emissão de Certidão da Dívida Ativa; V - protesto da
Certidão da Dívida Ativa; VI - ação judicial competente para a cobrança do débito.
Art. 7º. A cobrança administrativa é o procedimento que tem como objetivo
recuperar os créditos.
Art. 8º. Na fase de cobrança administrativa, o Conselho Regional informará ao
devedor sobre a existência do débito, concedendo-lhe prazo não superior a trinta (30) dias
para regularização ou impugnação. Parágrafo único. Fica facultada aos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia a promoção de quantas cobranças entenderem necessárias.
Art. 9º. Ocorrendo o pagamento
integral da dívida, o procedimento
administrativo de cobrança será encerrado, com seu consequente arquivamento, dando-se
por extinto o crédito devido.
Art. 10. A Notificação de Lançamento de Crédito Tributário é o ato
administrativo de abertura do procedimento fiscal de cobrança do tributo, concedendo-se
ao devedor o prazo de 30 dias para regularizar ou impugnar os débitos lançados, contados
da data de recebimento da notificação, sob pena de inscrição na Dívida Ativa ou
protesto.
Art. 11. A notificação deverá ser encaminhada ao devedor, por via postal,
digital e/ou outros meios, desde que em qualquer deles seja dada ciência inequívoca do
recebimento.
Art. 12. A notificação deverá conter, no mínimo, os itens descritos no Anexo I
desta Resolução.
Art. 13. Se o Aviso de Recebimento enviado pelo Conselho Regional retornar
negativo, recomenda-se a Notificação de Lançamento por Edital, a ser publicada no Diário
Oficial da União e/ou outros meios para eventual ciência do devedor.
Art. 14. Ocorrendo o recolhimento do crédito tributário, o setor responsável
declarará o adimplemento, encerrará e arquivará o processo, dando ciência ao diretor-
tesoureiro, certificando tudo nos autos.
Art. 15. Havendo impugnação do lançamento, o pedido será analisado e julgado
pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia. Parágrafo único. No caso de
impugnação parcial, a parte incontroversa será processada em autos apartados para
imediata cobrança, consignando esta circunstância no processo original.
Art. 16. Caso o devedor não se manifeste, o setor responsável certificará o
decurso do prazo e encaminhará o processo ao diretor-tesoureiro, que declarará o sujeito
passivo devedor remisso e determinará sua inscrição na Dívida Ativa.
Art. 17. A Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia abrangerá: I
- o valor originário do débito; II - juros de mora e multa; III - demais encargos legais.
Art. 18. A Dívida Ativa será apurada e inscrita por setor responsável e, se
necessário, com a colaboração das assessorias contábil e/ou jurídica.
Art. 19. A inscrição do débito no Livro de Registro da Dívida Ativa, mediante o
preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, deverá ser procedida sem emendas,
rasuras ou entrelinhas e, ainda, poderá ser elaborada por processo manual ou digital,
numerado folha a folha, e rubricado, preferencialmente, pelo diretor-tesoureiro do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, e na ausência deste, de outro ordenador de
despesa.
Art. 20. A Certidão da Dívida Ativa deverá conter, no mínimo: I - o nome do
devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e
de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza
e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a data em que foi inscrita; V - o número
do processo administrativo de que se originar o crédito; VI - a indicação do livro e da folha
da inscrição. Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser confeccionada
e numerada por processo manual ou digital, e certificada, preferencialmente, pelo diretor-
tesoureiro.
Art. 21. A partir da inscrição do débito na Dívida Ativa, a Certidão de Dívida
Ativa poderá ser encaminhada para protesto extrajudicial e para os órgãos que operam
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e a serviços de proteção do crédito
e congêneres, conforme autorizado pela legislação brasileira. Parágrafo único. A fim de
viabilizar o encaminhamento das certidões de maneira sistemática, nos termos desta
Resolução, recomenda-se aos Conselhos Regionais estabelecerem convênio com os
Tabelionatos de Protesto de Títulos de suas jurisdições ou com o respectivo Instituto de
Protesto.
Art. 22. Alcançando o débito acumulado o valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal, esgotadas ou não as possibilidades de cobranças administrativas, e
permanecendo a inadimplência, efetuar-se-á cobrança judicial, cumprindo as legislações
vigentes atentando-se para o período de prescrição.
§ 1º. O ajuizamento da execução fiscal não impede a celebração de acordo,
pela via extrajudicial, para pagamento da dívida objeto da referida ação, devendo o
Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicar o ato ao Juízo, requerendo a suspensão
ou a extinção do processo, conforme o caso.
§ 2º. O Conselho Regional de Fonoaudiologia somente expedirá Certidão
Negativa de Débito e o Certificado de Regularidade após a quitação da dívida existente.
§ 3º. Havendo parcelamento administrativo da dívida e estando o devedor com
as parcelas em dia, o Conselho Regional de Fonoaudiologia expedirá somente a Certidão
Positiva com Efeito de Negativa de Débitos.
CAPÍTULO III Da Recuperação de Créditos Seção I Medidas Administrativas ou
Judiciais para Cobrança de Créditos
Art. 23. A recuperação de créditos consiste em um conjunto de medidas
administrativas ou judiciais voltadas à otimização dos procedimentos de cobrança de
créditos.
Art. 24. Não serão objeto de cobrança judicial os valores inferiores ao mínimo
executável determinado na legislação vigente. Parágrafo único. Os créditos abarcados por
este artigo serão cobrados por meio de medidas administrativas de cobrança, protesto e
inscrição nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e
a serviços de proteção ao crédito congêneres.
Art. 25. Os créditos em mora, sem prejuízo de outras medidas administrativas
de cobrança previstas ou que venham a ser previstas em outras normas, poderão ser
submetidos a: I - diligências patrimoniais; II - protestos extrajudiciais; III - acompanhamento
especial de parcelamentos.
Art. 26. Os créditos que não estejam garantidos poderão ser objeto de
diligências patrimoniais, com o fim de instrumentalizar medidas voltadas à localização de
bens dos devedores.
Art. 27. Podem ser realizadas consultas sistemáticas e periódicas às bases de
dados patrimoniais dos devedores, por meio de ofícios, diligências diretas, consultas pela
internet ou uso de outros sistemas firmados por meio de convênios, com a identificação de
eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não tributária. Parágrafo único.
Dificuldades de acesso à informação negativa, de acesso a dados ou de uso dos sistemas,
ou, ainda,
demora excessiva
ensejam a
adoção das
medidas judiciais
cabíveis,
independentemente da propositura da execução fiscal correspondente.
Art. 28. O uso das bases de dados patrimoniais, diligências e resultados deve
ser lançado no processo administrativo correspondente ao crédito por meio de quadro-
resumo em que se indique: I - responsável pela diligência; II - dados cadastrais do devedor
e dos eventuais corresponsáveis; III - valor consolidado dos débitos; IV - resumo das
respostas das bases patrimoniais consultadas; V - discriminação das diligências positivas,
com explicitação da utilidade/inutilidade do bem ou direito localizado; VI - indicação
quanto à dissolução irregular se pessoa jurídica; VII - indicação quanto ao esvaziamento
patrimonial.
Art. 29. Havendo diligência positiva devem ser realizados procedimentos
complementares necessários à localização do devedor ou dos bens identificados, para fins
de subsidiar a propositura de execução fiscal, medida cautelar, ou outra medida judicial.
Art. 30. Verificados indícios de esvaziamento patrimonial ou dissolução irregular
da pessoa jurídica, ou de estado de insolvência civil da pessoa física, devem ser adotadas
as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos.
Art. 31. Os débitos em atraso, referentes a exercícios anteriores, de pessoa
física e jurídica podem ser parcelados pelos Conselhos Regionais, acrescidos de multa e
juros, calculados de acordo com as regras estabelecidas em normas editadas pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
§ 1º. A falta de pagamento ou atraso de qualquer das parcelas poderá implicar
a revogação do parcelamento, ficando facultada aos Conselhos Regionais a inscrição do
débito na Dívida Ativa e subsequente cobrança judicial.
§ 2º. Na opção do parcelamento do débito, deve-se firmar termo de confissão
da dívida.
Seção II Da Conciliação de Débitos
Art. 32. Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a
promover conciliações administrativas e judiciais com profissionais e pessoas jurídicas em
débito, podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros e multas, bem como
conceder parcelamentos, desde que nenhuma das parcelas tenha valor inferior àquele
determinado em normativa própria editada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 33. As condições para conciliação e recuperação de créditos serão
publicadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio de resolução, definindo
critérios de percentual de descontos.
Art. 34. A conciliação de débitos não se aplica às anuidades da competência no
ano vigente.
CAPÍTULO IV Dos Recebimentos com Cartões de Débito e Crédito
Art. 35. Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a receber
valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos
de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante a
regular contratação dos respectivos serviços, cabendo ao Conselho Regional optante
disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa
modalidade.
Parágrafo único. As despesas operacionais com a arrecadação por meio de
cartões de crédito e débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional
optante por essa modalidade de pagamento.
Art. 36. A cota-parte destinada ao Conselho Federal incidirá sobre o valor bruto
e será repassada em até 45 dias após o recebimento.
Parágrafo Único. As despesas do Conselho Regional com as taxas cobradas pelo
meio de pagamento deverão ser, posteriormente, reembolsadas pelo Conselho Federal,
proporcionalmente à sua cota-parte, conforme a normativa vigente.
Art. 37. Para a adoção dessa modalidade de recebimento, os Conselhos
Regionais procederão à abertura de uma conta corrente específica, que será destinada
unicamente ao recebimento dos créditos provenientes do pagamento por meio de cartão
de crédito ou de débito, a qual deverá ser periodicamente conciliada.
Art. 38. A contratação de empresa de cartão de crédito pelo Conselho Regional
observará a legislação vigente.
CAPÍTULO V Da Possibilidade de Cobrança de Crédito por Instituição Financeira
Oficial Capacitada
Art. 39. A cobrança de créditos em mora, inscritos ou não na Dívida Ativa,
poderá ser realizada por meio da contratação de serviços de instituição financeira oficial
capacitada, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre
que possível, as referências indicadas em dispositivo legal.
Art. 40. Caberá aos Conselhos Regionais cumprir os trâmites e ritos para a
contratação da
instituição financeira oficial
capacitada, atendendo
às legislações
vigentes.
Art. 41. Caberá aos Conselhos Regionais a atualização, o controle e o
monitoramento do processo de cobranças das dívidas previstos no contrato com as
instituições.
CAPÍTULO VI Da Cobrança dos Créditos Irrisórios, Irrecuperáveis ou de Difícil
Recuperação
Art. 42. O procedimento de cobrança judicial dos valores considerados
irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação deve atender aos limites e parâmetros
indicados na legislação vigente.
Art. 43. Serão considerados valores
irrisórios os somatórios da dívida
decorrente de anuidades e multas de qualquer natureza, devidamente atualizada
monetariamente e incluindo encargos legais até o limite fixado em ato do respectivo
Conselho Regional. Parágrafo único. Havendo opção do Conselho Regional pela baixa dos
créditos irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, deverá ser instruído
procedimento administrativo fundamentado para apurar a possibilidade de extinção do
crédito tributário, conforme legislação vigente, e respectiva baixa contábil.
Art. 44. Serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos
tributários em contencioso administrativo fiscal: I - constituídos há mais de 10 (dez) anos;
II - de titularidade de devedores: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c)
em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; III - de titularidade de
devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) seja: a) baixada pelos seguintes motivos: 1. inaptidão; 2. inexistência de fato; 3.
omissão contumaz; 4. encerramento da falência; 5. encerramento da liquidação judicial; 6.
encerramento da liquidação; b) inapta pelos seguintes motivos: 1. localização
desconhecida; 2. inexistência de fato; 3. omissão e não localização; 4. omissão contumaz;
5. omissão de declarações; c) suspensão por inexistência de fato; IV - de titularidade de
devedores pessoa física com indicativo de óbito.
CAPÍTULO VII Da Prescrição de Débitos
Art. 45. Os créditos dos Conselhos Regionais, inscritos em Dívida Ativa,
constituídos por anuidades, multas e outros encargos, prescrevem em 5 (cinco) anos,
contados da sua exequibilidade por executivo fiscal.
Art. 46. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição tributária há de ser
decretada de ofício, mediante prévia e obrigatória análise jurídica pela assessoria do
respectivo Conselho Regional.
Parágrafo único. Fica autorizado,
igualmente, o
reconhecimento da prescrição intercorrente, pelas assessorias jurídicas dos Conselhos
Regionais e do Conselho Federal de Fonoaudiologia, nas ações judiciais em que se verificar
o seu implemento.
Art. 47. São causas interruptivas da prescrição, que atraem, portanto, o início
de uma nova contagem de tempo para o cômputo do prazo prescricional quinquenal: I - o
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - o protesto da dívida; III -
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
(parcelamento/quebra de acordo).
Art. 48. A extinção do crédito tributário pelo reconhecimento da prescrição,
segundo os critérios definidos nesta Resolução, não caracteriza renúncia de receita, razão
pela qual não se faz necessária prévia autorização do Conselho Federal de Fonoaudiologia
para a sua baixa.
CAPÍTULO VIII Do Registro das Baixas dos Créditos
Art. 49. Os créditos considerados irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil
recuperação e os prescritos deverão ser baixados nos sistemas de controle interno do
Conselho Regional, nas seguintes hipóteses: I- O processo contábil para baixa da dívida, no
mínimo, deve considerar o processo administrativo de baixa dos valores irrisórios,
irrecuperáveis ou de difícil recuperação e os valores das anuidades atingidas pela
prescrição com parecer jurídico aprovado pela Diretoria. II-Devem ser apurados e baixados
nos sistemas de controle interno do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual o
profissional é inscrito, até o último dia útil de cada exercício.
CAPÍTULO IX Da Avaliação das Carteiras de Recebíveis e Provisão para Créditos
de Liquidação Duvidosa
Art. 50. Os setores de contabilidade dos Conselhos Regionais devem fazer a
constituição das provisões de créditos de liquidação duvidosa, de acordo com o que
preconiza o item 5.5 do Pronunciamento Técnico CPC 48 e com a Norma Brasileira de
Contabilidade NBC TG 48, devendo estas estar evidenciadas nas demonstrações
contábeis.
Art. 51. O setor financeiro ou contábil de cada Conselho Regional deverá avaliar
periodicamente sua carteira de recebíveis, baseando-se nos indicadores de: I - previsão de
novos ingressos; II - previsão de baixa de registros de profissionais e de empresas; III -
adimplências e inadimplências.
§ 1º. No início de cada exercício, os Conselhos Regionais contabilizarão a provisão de
créditos a receber em seus Ativos Circulantes, tendo como base o número de inscritos ativos.
§ 2º. A provisão de créditos a receber pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia
se dará apenas em relação à cota-parte não compartilhada pelos Conselhos Regionais, caso
haja, e o valor deverá ser inscrito no Ativo Circulante do Conselho Federal e no Passivo
Circulante do Conselho Regional.
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